PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5000268-50.2024.4.03.6129 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 REU: MARIA ELISANGELA ALVES SANTANA ADVOGADO do(a) REU: HALLISSON ANDREY GONCALVES MACHADO - SP500307
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo banco CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) em desfavor da pessoa física MARIA ELISANGELA ALVES SANTANA, a fim de ser reconhecida a exequibilidade de contratos de crédito consignado, registrados sob os números 251222110000780412, 251222110000876282 e 251222110002034580, perfazendo a dívida de R$ 39.614,72. Citada, a demandada opôs embargos à ação monitória (ID 358111968), por meio da qual sustenta a suspensão da eficácia do mandado de pagamento, nos termos do art. 702, §4º do CPC, requerendo a paralisação da cobrança.
No mérito, afirma a inexistência da dívida, uma vez que a inadimplência decorreu de falha exclusiva da Prefeitura de Jacupiranga/SP, responsável pelos descontos e repasses do empréstimo consignado, não podendo lhe ser imputada responsabilidade. Alega, ainda, ausência de comprovação do saldo devedor, com demonstrativos genéricos e sem indicação dos critérios utilizados, bem como a cobrança de juros abusivos e capitalizados.
Sustenta a carência da ação por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, requer a aplicação do CDC, a concessão da justiça gratuita e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, com tutela de urgência. Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos para suspensão da cobrança e declaração de inexistência do débito, além das demais cominações legais. Juntou documentos. Intimada, a CEF apresentou impugnação aos embargos à ação monitória (ID 373904601), mediante o qual impugnou, preliminarmente, a inépcia dos embargos monitórios por descumprimento do art. 702, §§2º e 3º do CPC, diante da ausência de indicação do valor incontroverso e de demonstrativo do débito, requerendo seu não conhecimento.
No mérito, impugna as alegações da parte ré, sustentando a inexistência de prova para concessão da justiça gratuita, a impossibilidade de revisão contratual e a plena validade dos contratos firmados. Defende a legalidade dos encargos e da cobrança, afastando a existência de juros abusivos, capitalização ilícita ou excesso de execução, bem como afirma a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida, devidamente comprovada por documentação acostada aos autos.
Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade do CDC ao caso e pela regularidade do sistema de amortização adotado. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos, com o prosseguimento da ação monitória até a satisfação integral do débito e condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios. Juntou documentos. Manifestação da ré (ID 431506777). A CEF chamou o feito à ordem (ID 430276064). Por fim, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Impugnação ao pedido de gratuidade da justiça A CEF impugna, em sua manifestação, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte embargante, afirmando para tanto que esta não teria apresentado qualquer documento hábil que pudesse comprovar e justificar a gratuidade pretendida. A respeito do tema, o Código de Processo Civil, art. 99, §3º, firma presunção relativa de veracidade sobre alegações de hipossuficiência econômica aduzidas exclusivamente por pessoa natural, cabendo àquele que impugna a concessão da benesse legal o ônus de provar a sua não incidência no caso concreto.
No caso dos autos, entendo que o benefício deve ser concedido, porquanto a CEF não se desincumbiu de seu ônus processual de trazer aos autos provas aptas a elidirem a presunção relativa de hipossuficiência econômica da parte embargante, limitando-se a alegar que esta não teria demonstrado o preenchimento dos pressupostos previstos em lei para concessão da benesse, sem, todavia, indicar e trazer ao feito prova documental que pudesse corroborar o que afirmado na contestação.
Isso posto, concedo os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido nos embargos monitórios e, por conseguinte, rejeito a impugnação apresentada. 2.1.2. Rejeição liminar dos embargos monitórios Pugna o banco autor/embargado pela rejeição liminar dos embargos monitórios, argumentando para tanto que a parte embargante não teria observado o que disposto nos §§ 2º e 3º do art. 702 do CPC, na medida em que esta teria deixado de indicar o valor que entende devido, bem como deixado de apresentar o respectivo demonstrativo de cálculo.
Os dispositivos invocados pela CEF têm incidência, tão somente, nas hipóteses em que o embargante se limita a arguir que o autor da monitória pleiteia quantia superior à devida, o que não é o caso do feito em tela. Rejeito, pois, a preliminar em questão. 2.1.3. Do efeito suspensivo aos embargos Anoto que o efeito suspensivo previsto no art. 702, §4º, do CPC ocorre de forma automática com a mera oposição dos embargos.
Todavia, com a prolação desta sentença de improcedência, tal efeito suspensivo exaure-se por completo, uma vez que se constitui, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da CEF (art. 702, §8º, do CPC). 2.2. Mérito Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do que estatuído pelo art. 355, inciso I, do CPC, pois não há necessidade de produção de outras provas. Cuida-se de ação monitória embasada em contratos de crédito consignado, registrados sob os números 251222110000780412, 251222110000876282 e 251222110002034580, perfazendo o valor devido de R$ 39.614,72.
Em embargos à ação monitória, a embargante fundamenta-se na alegação de que não houve repasse dos valores descontados em sua folha de pagamento pela Prefeitura de Jacupiranga à CEF, de modo que a embargante não seria responsabilizada por uma falha interna do município. Os embargos à ação monitória não merecem acolhimento. Inicialmente, temos que a existência da relação contratual com o banco (e dívida correspondente) seja fato incontroverso entre as partes.
Tal ocorre, na medida em que a parte embargante, expressamente, reconheceu ter celebrado junto à CEF os contratos por ela mencionados em sua peça inicial. Não bastasse isso, verifica-se no feito que a CEF cuidou de se desincumbir de seu ônus probatório, em especial, quanto aos contratos pactuados e as dívidas respectivas. Para tanto, trouxe aos autos variados documentos relativos a dívida em cobro e a inadimplência do cliente/embargante.
Tais documentos são aptos a demonstrar, dentre outros, a data da celebração dos contratos com a disponibilização do crédito financeiro e a inadimplência do tomador. Isso porque tal documentação contêm todas as informações pertinentes acerca das operações de crédito contratadas pela cliente/ré, como, data da contratação, valor disponibilizado, taxa de juros, prazo, valor da prestação, prestações pagas e início da situação de inadimplência (IDs 327212198, 327215351 e 327215352).
Cabe evidenciar que o empréstimo consignado caracteriza-se pela autorização do mutuário para que o consignante (Prefeitura de Jacupiranga) desconte diretamente de sua folha de pagamento as parcelas devidas ao consignatário (CEF). Nessa relação triangular, o sentido de que o mutuário cumpre sua obrigação ao autorizar o desconto em folha, cabendo ao órgão consignante a responsabilidade pelo repasse dos valores ao consignatário, não podendo o servidor/mutuário suportar as consequências da omissão do ente público pagador.
Porém, se pressupõe um dado fático inafastável: que o desconto tenha efetivamente ocorrido na folha de pagamento do servidor. Sem essa premissa, não há omissão de repasse a ser imputada ao ente convenente, e a responsabilidade pelo inadimplemento permanece com o mutuário. É o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
NÃO EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DA PARTE DEVEDORA. COMPROMETIMENTO POR CLÁUSULA CONTRATUAL DE PAGAMENTO DA PARCELA NÃO AVERBADA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O contrato de crédito consignado prevê, como regra, o desconto das prestações da dívida em folha de pagamento do devedor, conforme dia fixado pelo empregador e de acordo com convênio ou termo aditivo firmado entre a Instituição Financeira e o empregador, cabendo ao banco realizar a consignação das parcelas de empréstimo junto ao órgão pagador e verificar a regularidade dos descontos mensais, adotando as medidas junto ao Convenente/empregador quanto à averbação.
2. Hipótese em que a apelante, ciente do empréstimo realizado e de que os descontos não estavam sendo realizados em sua folha de pagamento, não comunicou à instituição financeira credora tal situação, não tendo tampouco efetuado o pagamento da parcela não averbada, conforme previsto no contrato, alegando ser responsabilidade da Instituição Financeira o inadimplemento [...]. (AC 1023217-92.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022) – destaquei.
A embargante juntou aos autos as folhas de pagamento referentes aos meses de 12/2024, 01/2025 e 02/2025, alegando, em seus embargos, que “(...) sempre teve seus descontos corretamente consignados em folha de pagamento, inclusive com outra instituição financeira, sem qualquer anuência ou responsabilidade sobre os procedimentos administrativos do órgão empregador, que falhou ao não repassar os valores conforme devido”.
No entanto, os holerites apresentados não evidenciam o desconto referente ao consignado da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, limitando-se apenas ao “CONSIGNADO BRADESCO”, sem demonstrar efetivamente a realização dos descontos alegados. Não suficiente, embora a embargante insista que os repasses não ocorreram, em sua última manifestação afirma que “[...] no caso, Prefeitura de Jacupiranga/SP, que, por falha interna, não realizou os devidos descontos e repasses à instituição financeira [...]”, contradizendo-se posteriormente, ao reconhecer que os descontos teriam sido realizados, mas que os repasses não teriam sido efetuados (ID 431506777).
Tal contradição, aliada à ausência de documentos comprobatórios, inviabiliza a alegação de responsabilidade exclusiva do ente público e reforça que o inadimplemento permanece imputável à própria embargante. Alegar a culpa da Prefeitura de Jacupiranga requer prova documental pré-constituída. Se foi sofrido o desconto e não tivesse sofrido repasse, o valor estaria retido no holerite apresentado, ou que a embargante apresentasse qualquer folha de pagamento dos meses em que, supostamente, existiu um desconto.
Isso estabelecido, os contratos 251222110000780412 e 251222110000876282 (exceto o contrato 251222110002034580) preveem expressamente que o devedor deve comprovar o desconto no prazo estipulado após a notificação e, inclusive, efetuar o pagamento da parcela caso o desconto não ocorresse. Embora alguns contratos apresentem redações distintas, todos possuem conteúdo semelhante quanto à responsabilidade do devedor pelo adimplemento das parcelas, mesmo diante de falha do convenente/empregador (IDs 327212184, 327212186, 327212187, 327212190, 327212194 e 327212187): “Parágrafo Primeiro – No caso de o CONVENENTE/EMPREGADOR não descontar, ou efetuar o desconto parcial, em folha de pagamento, o DEVEDOR compromete-se a pagar os valores necessários ao completo adimplemento da parcela. (...) Quarto - Havendo o desconto da prestação e não ocorrendo o repasse pelo CONVENENTE/EMPREGADOR, o(a) DEVEDOR(A) após devidamente notificado pela CAIXA acerca da ausência de repasse, deverá comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, o desconto referente à prestação mensal do empréstimo não repassada à CAIXA, a fim de evitar que seu nome seja incluído nos cadastros restritivos por essa razão.
I – Comprovado pelo(a) DEVEDOR(A), a qualquer tempo, que o valor não repassado foi devidamente descontado de seu salário, a CAIXA não poderá exigir, sob qualquer forma, tal valor do DEVEDOR, devendo cobrá-lo diretamente do CONVENENTE/EMPREGADOR.
II – Caso o(a) DEVEDOR(A) seja incluído(a) nos cadastros restritivos comprove, a qualquer tempo, que tal inclusão ocorreu em razão de não repasse pelo CONVENENTE/EMPREGADOR de valor devidamente descontado, a CAIXA deverá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da comprovação, promover a retirada do nome do DEVEDOR(A) dos referidos cadastros.” “Parágrafo Quarto - No caso de o CONVENENTE/EMPREGADOR não descontar em folha de pagamento o valor de qualquer prestação devida, prevista nesta CCB, o EMITENTE compromete-se a efetuar o pagamento da parcela não descontada, no vencimento da prestação.” Ou seja, ainda que se admitisse a hipótese alegada pela embargante, havia dever contratual de diligência por parte dela, seja para comprovar os descontos, seja para evitar a inadimplência mediante pagamento direto.
Assim, a conduta esperada não era a inércia, mas sim a adoção das providências previstas contratualmente, o que não foi demonstrado no caso concreto. Reitero a jurisprudência mencionada anteriormente, que esclarece de forma precisa esse entendimento: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DA PARTE DEVEDORA.
COMPROMETIMENTO POR CLÁUSULA CONTRATUAL DE PAGAMENTO DA PARCELA NÃO AVERBADA JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. [...]
3. Havendo previsão contratual de que o próprio devedor se compromete a efetuar o pagamento da parcela no vencimento da prestação se o empregador não averbar em folha de pagamento o valor de qualquer prestação devida, não há se falar em responsabilidade exclusiva da Instituição Financeira por falta de informação do ocorrido, se também possuía a obrigação contratual de pagar as prestações do empréstimo, razão pela qual, existente a dívida não tendo havido cobrança indevida do crédito cedido, deve ser mantida a sentença que declarou constituído o título executivo judicial no valor vertido na inicial.
4. Apelação a que se nega provimento. (AC 1023217-92.2021.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 31/08/2022) – destaquei. Ademais, as próprias planilhas de evolução (IDs 327212199, 327212200 e 327215353) registram o saldo devedor do contrato cobrado evoluindo até o enquadramento em crédito em atraso, sem qualquer lançamento de quitação ou liquidação.
Aliás, o valor atribuído à causa corresponde à soma dos débitos referentes aos três contratos, conforme posição atualizada da dívida (IDs 327212198, 327215351 e 327215352). Não havendo prova de desconto efetivo das parcelas em folha de pagamento, não se aplica a orientação jurisprudencial que afasta a responsabilidade do mutuário pelo não repasse do convenente. O inadimplemento é, portanto, imputável à ré.
No que tange à alegada abusividade, ressalto que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ) autoriza a revisão de cláusulas desproporcionais (art. 6º, V, do CDC), mas não implica nulidade automática das taxas pactuadas. No caso, a embargante limitou-se a questionar os juros de forma genérica, sem apontar erro concreto nos cálculos da CEF ou discrepância em relação à taxa média de mercado.
No ponto, note-se que a parte embargante, por livre vontade e consciente dos encargos que lhe seriam exigidos, optou por utilizar-se de crédito/dinheiro fornecido pelo banco, comprometendo-se a devolver/quitar, atualizado monetariamente pelas taxas que lhe foram informadas quando da assinatura dos contratos e com as quais concordou expressamente. A embargante não pode agora optar pela substituição de cláusulas contratuais expressas ou se insurgir contra aquelas, de acordo com sua conveniência (de devedor).
O direito contratual brasileiro tem por norte o princípio pacta sunt servanda, que torna as estipulações obrigatórias entre os contratantes, sejam elas de adesão ou não. Realizada a avença, seu conteúdo apenas pode ser alterado se aferida a inconstitucionalidade ou ilegalidade, originária ou superveniente, das previsões contratuais. A inobservância a tal previsão violaria frontalmente o princípio da proteção da confiança, acarretando desequilíbrio e prejuízos ao sistema.
A este respeito, ensina Flávio Tartuce que: "Decorrente da ideia clássica de autonomia da vontade, a força obrigatória dos contratos preconiza que tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico. Esse princípio importa em autêntica restrição da liberdade, que se tornou limitada para aqueles que contratam a partir do momento em que vierem a formar o contrato consensualmente e dotados de vontade autônoma [...] Anote-se que o princípio da força obrigatória como regra máxima tinha previsão já no Direito Romano, segundo o qual deveria prevalecer o ‘pacta sunt servanda’, ou seja, a força obrigatória do estipulado no pacto.
Não poderia, portanto, sem qualquer razão plausível ser o contrato revisto ou extinto, sob pena de acarretar insegurança jurídica ao sistema”. (Manual de Direito Civil: volume único. 12ª ed. Rio de Janeiro, Forense; METODO, 2022, pág. 596) – destaquei. De resto, não há nada nos autos que evidencie a inexigibilidade, ausência de liquidez ou qualquer ilegalidade ou antijuridicidade dos contratos apresentados, no qual está fundamentada esta ação monitória.
Os documentos acostados pela autora demonstram a existência de um crédito em seu favor, contraído pela requerida. Tais documentos não foram refutados pelo devedor, que não apresentou elementos de prova aptos a invalidar o contrato celebrado entre as partes. Desse modo, a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe. 2.3. Tutela de urgência A parte embargante visa, em sede de tutela de urgência, a retirada de seu nome dos órgãos de proteção de crédito, bem como a cessação das cobranças.
O pretendido pela parte embargante não merece acolhimento. Não vislumbro, na espécie, a plausibilidade do direito invocado, indispensável para a concessão da tutela ora colimada. Isso porque, ao assinar os contratos, na qualidade de devedora, a embargante aceitou as cláusulas neles inseridas. Portanto, estando a contratante em débito e não comprovando sua quitação, não há óbices à cobrança, nos termos pactuados nos aludidos contratos.
Assim, não quitado o débito, não observo abuso ou ilegalidade na inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, já que tal medida não visa à execração pública dos devedores, porquanto mantidos em sigilo os dados inseridos no sistema, servindo, apenas, como subsídio às instituições financeiras para a verificação da idoneidade do cliente e aprovação ou não de novas operações de crédito em seu favor, tendo em vista o histórico apresentado.
Ademais, tal inscrição está prevista, inclusive, no artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo consideradas como de caráter público as entidades responsáveis pela manutenção dos referidos bancos de dados (art. 43, §3º, CDC).
Ante o exposto, tem-se que os fundamentos invocados para a concessão da tutela não possuem guarida, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela embargante.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios (ID 358111968) e acolho a pretensão monitória (ID 327212181), com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para fins de constituir título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no valor proposto de R$ 39.614,72 (trinta e nove mil seiscentos e quatorze reais e setenta e dois centavos), que deverá ser atualizado de acordo com as cláusulas contratuais registradas sob os números 251222110000780412, 251222110000876282 e 251222110002034580, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do art. 1.009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do art. 1.009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo. Não havendo interposição de recurso ou após o julgamento de eventuais recursos interpostos: (a) certifique-se o trânsito em julgado; (b) altere-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”, se mantido o título executivo judicial; (c) intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (c.1) apresente planilha atualizada do débito; (c.2) indique as providências úteis ao seguimento da demanda, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto