Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Dourados
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SPESSATTO-AVIACAO AGRICOLA - EPP
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000268-53.2018.4.03.6002 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC EXECUTADO: SPESSATTO-AVIACAO AGRICOLA - EPP
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal, cujo valor, quando do ajuizamento do feito, era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Após intimação da parte exequente sobre o interesse de agir na presente execução, diante do julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo STF e da Resolução CNJ 547/2024, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” Somado a isso, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento acima fixado, aprovou, em 20/02/2024, a Resolução n.º 547/2024, a qual impõe a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Transcrevo o artigo 1º da referida Resolução: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
