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SENTENÇA
I - Relatório: MARCOS ROBERTO RONQUE, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS pedindo a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária e ulterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Aduz que é portador de patologias ortopédicas e psiquiátricas (Mononeuropatias dos membros superiores e Síndrome de dependência de álcool), estando incapacitado para o seu trabalho habitual como tratorista.
Citado, o Instituto Réu apresentou sua contestação sustentando a improcedência do pedido, por não preencher o Autor os requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados (ID 357206450). Foi realizada perícia com médica perita judicial, conforme laudo juntado (ID 320144025 e 320146741), em relação ao qual se manifestou o Autor (ID 357154303), impugnando a fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em 01.2024, pleiteando o reconhecimento desde janeiro de 2023.
O INSS manteve-se silente.
É o relatório, passo a decidir.
II - Fundamentação: Os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213, de 24.07.1991, estabelecem: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” A concessão dos benefícios em tela pressupõe a coexistência de três requisitos: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais e a incapacidade para o trabalho.
No tocante à qualidade de segurado e à carência, os documentos constantes dos autos, em especial o extrato do CNIS e o histórico de benefícios, comprovam que o Autor detém a qualidade de segurado e cumpriu a carência necessária, uma vez que possui vínculos laborais de longa data e recebeu benefícios pretéritos (NB 639.591.782-3), estando no período de graça ou mantendo contribuições na data do início da incapacidade.
Quanto à incapacidade laborativa, a perícia judicial realizada constatou que o Autor é portador de Mononeuropatias dos membros superiores (CID G56) e Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool – síndrome de dependência (CID F10.2). Segundo a perita, há incapacidade total e temporária para o exercício de suas atividades habituais, estimando um período de recuperação de 8 (oito) meses.
No que tange à fixação da Data de Início da Incapacidade (DII), a perita judicial indicou o mês de 01.2024, coincidindo com a data de uma internação psiquiátrica. Todavia, compulsando os autos, verifico que a prova documental acostada com a inicial apresenta atestados médicos datados de janeiro de 2023 (ID 273650576), que já indicavam a mesma patologia incapacitante (F10.2) e crises convulsivas logo após a cessação do benefício anterior.
Considerando que a perita judicial não se manifestou expressamente sobre a eventual incapacidade no período compreendido entre a cessação do benefício anterior e a internação de 2024, e havendo prova documental contemporânea robusta, acolho a pretensão do Autor para fixar a DII na data do atestado de janeiro de 2023. Ressalto que ocorreram duas perícias administrativas após a cessação, as quais atestaram capacidade laboral, sendo cabível então a fixação a partir do referido atestado médico.
Desta forma, os elementos de convicção constantes dos autos permitem concluir pela incapacidade total e temporária, fazendo jus o Autor ao benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença). Não é o caso de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), uma vez que a perícia apontou para a possibilidade de recuperação mediante tratamento adequado.
Logo, em que pese a divergência de conclusões, no caso presente deve prevalecer a conclusão dos médicos assistentes da demandante, no sentido da existência de incapacidade laborativa, ainda que recorrente, desde o atestado médico apresentado. Nesse sentir: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIVERGÊNCIA ENTRE LAUDO PERICIAL E PARECER DE ASSISTENTE TÉCNICO: PREVALÊNCIA DO LAUDO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ ÀS CONCLUSÕES DO PERITO. . INCAPACIDADE TIDA COMO TOTAL, PERMANENTE E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO OU RECUPERAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. QUALIDADE DE SEGURADO E MANUTENÇÃO À ÉPOCA DO REQUERIMENTO COMPROVADAS. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: BASE DE CÁLCULO. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA DE OFÍCIO.
I - Comprovados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
II - O laudo pericial afirmou que a autora foi operada por 3 vezes de hérnia incisional, tendo colocado tela de Marler, estando impossibilitada de exercer serviços pesados, concluindo pela incapacidade total e permanente para atividades remuneradas que lhe garantam o sustento, tendo em vista a idade avançada (62 anos), baixo nível sócio-econômico e cultural, qualificação apenas para serviços braçais e inelegível para processo de reabilitação.
III - O parecer do assistente técnico do INSS opinou pela incapacidade parcial.
IV - Na divergência entre as conclusões do perito judicial e do assistente técnico das partes, via de regra, prevalecem as primeiras, pela eqüidistância do perito em relação. Contudo, na aferição do grau de incapacidade, o Juiz não está adstrito a nenhuma dessas conclusões, podendo e devendo considerar os aspectos subjetivos do autor no caso concreto. Correta a consideração da incapacidade laborativa como total, permanente e insuscetível de reabilitação.
V - Cumprimento da carência exigida, qualidade de segurada e manutenção à época do requerimento comprovadas através de consulta ao CNIS.
VI - Benefício mantido.
VII - Reformada a base de cálculo dos honorários advocatícios, para estabelecer que devem corresponder à soma das parcelas vencidas até a sentença, excluídas as vincendas. Inteligência da Súmula 111 do STJ.
VIII - Excluída a condenação do INSS ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no artigo 8º, § 1º, da Lei 8620/93.
IX - Aplicação do art. 461, § 5º, do CPC. A prova inequívoca da incapacidade da autora, de idade avançada, que aguarda a prestação jurisdicional há tempos, bem como o fundado receio de um dano irreparável, tendo em vista a necessidade financeira para a manutenção de sua subsistência, constituem o relevante fundamento e justificado receio de ineficácia do provimento final, aos quais se alia o manifesto intuito protelatório do réu, que se utiliza de todos os meios processuais para retardar o cumprimento das decisões judiciais, configurando as condições para a concessão liminar da tutela, na forma do disposto no referido artigo.
X - Apelação parcialmente provida.
XI - De ofício, antecipada a tutela jurisdicional para que o INSS proceda à imediata implantação, em favor do autora, do benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início do benefício- DIB- no laudo pericial (01.08.2001) e renda mensal inicial- RMI- a ser calculada nos termos do art. 44 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, c/c os artigos 28, 29 e 33 da Lei nº 8.213/91 e art. 201, § 2º, da Constituição Federal, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária a ser fixada caso descumprida a ordem judicial. (TRF3 - NONA TURMA, AC 00146864620034039999, rel.
Des. Fed. MARISA SANTOS, DJU DATA:20/10/2005 - grifei)
III – Antecipação dos Efeitos da Tutela: Por fim, verifico que nestes autos foi indeferido o pedido de antecipação de tutela, o que passo reanalisar analisar. No excelente opúsculo intitulado “A Reforma do Código de Processo Civil”[1] o Prof. Cândido Rangel Dinamarco expôs com propriedade ímpar as relações que levam à concessão antecipada de tutela: “(...) As realidades angustiosas que o processo revela impõem que esse dano assim temido não se limite aos casos em que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se, pois os riscos dessa ordem são satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares.
É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem a que provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo. A necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter o seu direito satisfeito senão mediante o processo (Chiovenda).” (destaques do original) O Código de Processo trata da tutela de urgência nos artigos 300 e seguintes, cujo requisito primário é a “probabilidade do direito” e requisito secundário é o “perigo de dano”, em se tratando de tutela de natureza antecipada, ou “o risco ao resultado útil do processo”, na hipótese de tutela de natureza cautelar.
Quanto à incidência do requisito primário no caso presente, não há o que ser dito tendo em vista a análise do mérito da causa, pois com esta sentença juízo maior que a verificação perfunctória já foi efetivado. E é certo que antecipação de tutela em sentença não encontra óbice na legislação. Quanto ao requisito secundário, igualmente cabível a medida, dado que, pelo caráter alimentar, o não recebimento do valor acarreta consequências as mais diversas pela perda do poder aquisitivo e, por essas e outras, até mesmo de difícil mensuração; consequentemente, também de difícil reparação.
O benefício previdenciário, a toda evidência, tem caráter alimentar, disso decorrendo a necessidade de medida antecipatória. HÁ muito a Lei presume ensejadora de dano irreparável a ausência de prestação alimentícia, tanto que o art. 4º da Lei nº 5.478, de 25.7.68, dispõe sobre casos em que cabível a fixação de alimentos provisionais e provisórios enquanto pendente o julgamento da causa, neste último caso mesmo ex officio, “salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”.
IV - Dispositivo: Isto posto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA pleiteada para o fim de determinar ao Réu que conceda ao Autor o benefício previdenciário auxílio-doença NB 641.384.200-1.
Intime-se para cumprimento pelo sistema. Esclareço desde logo que a presente medida não implica em pagamento de atrasados, o que deverá ser promovido em fase de execução, após o trânsito em julgado. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na exordial e condeno o Réu a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária ao Autor (NB 641.384.200-1) desde 24.01.2023 (DIB), negando-se a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Tendo em vista a estimativa pericial, fixo a data de cessação do benefício em 2 (dois) meses a contar desta sentença (DCB 06.03.2026), facultando-se ao Autor o pedido de prorrogação junto ao INSS, caso entenda que a incapacidade persiste. Condeno ainda o Réu ao pagamento das parcelas em atraso. Deverão incidir os critérios de correção monetária e juros moratórios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação (Resolução CJF nº 963, de 2025, e eventuais sucessoras).
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3º, inciso I do CPC). TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO (Provimento 69/2006): NOME DO BENEFICIÁRIO: MARCOS ROBERTO RONQUE BENEFÍCIO CONCEDIDO: Auxílio por incapacidade temporária DIB: 24.01.2023 DCB: 06.03.2026 RMI: a calcular pelo INSS
Publique-se. Intimem-se. 1 Malheiros Editores, 2ª ed., 1995, p. 145. PRESIDENTE PRUDENTE, 6 de janeiro de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal