MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000268-97.2025.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: MACEDO & SILVA MONTAGENS INDUSTRIAIS E HIDRAULICAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: MATEUS TONIELO PIGNATA - SP399845 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de apreciar pedido de reconsideração de decisão que postergou análise de pedido de liminar em que a impetrante requer a imediata remessa de seus débitos existentes no âmbito da Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que sejam inscritos em dívida ativa da União, haja vista que pretende aderir a transação tributária.
Alega que tem direito líquido e certo a que seus débitos sejam enviados a teor do disposto nos artigos 22 do Decreto-Lei n.º 147/1967, 3º da Portaria PGFN n.º 33/2018, 2º da Portaria MF n.º 447/2018 e 2º, § 1º, da Portaria PGFN/ME n.º 11.496/2021, que conjugados estabelecem o prazo máximo de 90 dias para adoção da providencia. Inicialmente, anoto que para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos no inciso III, do artigo 7º, da Lei 12.016, de 07 de agosto de 2009, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade de ineficácia da medida, caso ao final deferida.
A Lei nº 13.988/2020 estabeleceu os requisitos e condições para que a União, suas autarquias e fundações e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária e não tributária, conforme se verifica do artigo 1º, parágrafo 1º da referida lei, a prevê: “A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público” e o parágrafo 4º do mesmo artigo estabelece o seguinte: “§ 4º Aplica-se o disposto nesta Lei:
I - aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
II- à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - no que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal, e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos de ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997” No caso em apreço, infere-se que existem condições mais benéficas para a realização de negociação dos débitos federais diretamente com a PGFN.
Depreende-se que a Portaria MF 447/2018 estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e, para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN), sendo este de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa. “Art. 1º Esta Portaria estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.” Registro, lado outro, que venho entendendo pela necessidade de se postergar a concessão da liminar em hipóteses tais quais a em apreço.
Isso porque quanto aos débitos em atraso relacionados no relatório de situação fiscal que acompanha a inicial, aplicar-se-ia o disposto na Portaria ME nº 447, de 25/10/2018, que prevê o procedimento para análise de débitos e envio à PGFN para inscrição em dívida ativa: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva”. (grifamos) O exame dos débitos relacionados relatório de situação fiscal não permitiria afirmar com a certeza necessária à via mandamental que já se encontrem em alguma das hipóteses previstas.
Com efeito, há necessidade de observância dos procedimentos legais e regulamentares que dão trato à matéria, certo que se tais débitos ainda não foram intimados para pagamento, não são passíveis de inscrição. Anote-se que a prova do alegado direito líquido e certo deve ser feita documental e cabalmente com a inicial. Acrescente-se a isso que a mesma norma – Portaria MF nº 447/2018 - não pode ser invocada para beneficiar o impetrante e obrigar a fazenda pública a atuar em determinado prazo e, ao mesmo tempo, afastar os demais prazos de que ela dispõe para adotar a providência requerida.
Também, não se poderá perder de vista que o singelo envio dos correlatos créditos tributários para a Fazenda Nacional em nada mudaria o contexto, vez que o requisito ao parcelamento é a existência de débito inscrito em dívida ativa. E não há garantias que tal providência ocorreria no âmbito da PGFN em tempo hábil para que o buscado parcelamento pudesse ser implementado, visto que sequer integra o polo passivo.
De todo modo, na presente hipótese, ante a proximidade da exclusão do SIMPLES NACIONAL - a qual, giza-se, não há garantias que possa ser evitada em tempo hábil com eventual regularização no Âmbito da PGFN - entendo pela caracterização do periculum in mora. Entretanto, há tal caracterização exclusivamente quanto aos débitos em relação aos quais todos os prazos da RFB, nos termos da Portaria supracitada, estejam já esgotados (em todos os seus termos, considerada a necessidade de notificação, e não meramente o transcurso de 90 dias da apuração).
Diante disso, excepcionalmente, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que promova a remessa de exclusivamente os débitos federais em aberto da empresa impetrante que se tornaram exigíveis há mais de 90 dias nos termos da Portaria MF 447/2018 (considerado o art. 2º caput, parágrafo 2º e incisos) à Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que haja a inscrição destes em dívida ativa, possibilitando a transação prevista na Lei 13.988/2020, caso preenchidos os demais requisitos legais.
Comunique-se com urgência. Aguarda-se a vinda das informações. Após, ao MPF. Por fim, conclusos para sentença. RIBEIRÃO PRETO, 27 de janeiro de 2025.