PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000268-97.2026.4.03.6317 AUTOR: DESIRE BELLO NEVES ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAYTON ALEXSANDER MARQUES - PR84806-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
DECIDO. Não há que se falar em prescrição quinquenal no caso vertente, visto que não decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o indeferimento do benefício na via administrativa e a data do ajuizamento da presente ação. No mérito, a aposentadoria pleiteada nos autos encontra-se prevista no artigo 20 da Emenda Constitucional n. 103/2019, que assim dispõe: Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
No caso dos autos, a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do professor, NB 57/237.918.966-2; DER 03/11/2025, com o cômputo dos seguintes períodos:
1) 01/08/1996 a 02/02/1998 (Associação Evangélica Beneficente e Assist. Ebenezer) CTPS (Id 546030953 – Pág.
3) Observo da CTPS, que a autora exerceu a atividade de professora. Mas, do comprovante de inscrição e de situação cadastral fornecido pela Receita Federal, colho que se trata de uma associação que presta serviço de assistência social como atividade principal e serviços de escritório e apoio administrativo como atividade secundária, de modo que não é possível extrair atividade voltada para ensino infantil, fundamental ou médio, no que improcede o pedido no ponto.
2) 01/03/1999 a 02/05/2014 (Centro Educacional Trevo Master Ltda), 18/02/2000 a 31/05/2001 (Centro Educacional Rigonatto Ltda) e 01/03/2002 a 17/12/2004 (Colégio Técnico Comercial Senador Flaquer S/S Ltda) CTPS (Id 546030953 – Pág. 4/5), Declaração (id 546030969) Em relação ao período de 01/03/1999 a 02/05/2014 (Centro Educacional Trevo Master Ltda), conhecido como "Colégio Trevo Master", a CTPS informa a atividade de professora de música, com data-fim em 05/12/2013.
Mas o documento do id 546030969 afirma que, em todo o período, e até 05/2014, a autora teria sido professora de música na unidade, certo que o CNIS registra o vínculo até 05/2014, com o que, no ponto, procede a averbação de todo o período, notando-se que o mesmo id 546030969 destaca que o estabelecimento se dedica à educação infantil, ensino fundamental e médio. JÁ no intervalo de 18/02/2000 a 31/05/2001 (Centro Educacional Rigonatto Ltda), a CTPS em aberto, de novo, registra a atividade de professora de música no estabelecimento de ensino infantil, conforme anotado em sua CTPS, autorizado o cômputo.
Da mesma forma, quanto ao interregno de 01/03/2002 a 17/12/2004 (Colégio Técnico Comercial Senador Flaquer S/S Ltda), a CTPS revela como ramo de atividade o ensino no 1º grau, no que a atividade de professora, anotada na Carteira Profissional, autoriza a sua consideração para fins de aposentadoria de professor.
5) 01/02/2006 a 15/05/2014 (Graal Organização Educacional Ltda) CTPS (Id 546030953 – Pág.
6) Extraio da contagem administrativa (Id 546030962 - Pág.
37) que o INSS computou o período de 01/02/2006 a 05/12/2013, sendo que a parte pede até 15/05/2014. Observo que o CNIS traz anotação do vínculo de 01/02/2006 a 15/05/2014 (Id 546806032), com indicador de pendência (IDT, IREM-INDPEND), o que indica a necessidade de comprovação adicional do vínculo, o que não se tem em concreto, já que a CTPS traz com data-fim 05/12/2013, de modo que, sob a orientação da Súmula 75, TNU, descabe a averbação do período de 06/12/2013 a 15/05/2014.
No mais, a CTPS revela que a autora exerceu a atividade de auxiliar de coordenação, observando que a pesquisa em relação ao CNPJ revela a R. Campo Grande, 37,
V. Homero Thon, S. André/SP, mesmo endereço do Colégio Trevo Master. Considerando que a principal atividade do estabelecimento é o ensino médio, o Tema 965, STF autoriza a concessão da aposentadoria do professor para as atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. Assim, cabível o reconhecimento da atividade de magistério no período de 01/02/2006 a 05/12/2013, como já decidiu a 14ª TR/SP (autos 0032717-57.2020.4.03.6301, rel.
Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgamento: 21/08/2023). CONCLUSÃO Com base nos períodos reconhecidos e o exercício da função de professora reconhecido nos autos, a contadoria judicial apurou que a parte autora em 03/11/2025 contava com 26 anos, 08 meses e 03 dias, insuficientes à concessão de aposentadoria do professor nos termos do art. 20, § 1º, da EC 103/2019, sequer cabendo, em concreto a reafirmação da DER, conforme o parecer da CECALC (Id 574272086).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a averbar os períodos de 01/03/1999 a 02/05/2014 (Centro Educacional Trevo Master Ltda), 18/02/2000 a 31/05/2001 (Centro Educacional Rigonatto Ltda) e 01/03/2002 a 17/12/2004 (Colégio Técnico Comercial Senador Flaquer S/S Ltda) e 01/02/2006 a 05/12/2013 (Graal Organização Educacional), como tempo de magistério, nos termos do art. 201, § 8º, da CF/1988.
Deixo de antecipar os efeitos da sentença já que não implementado o benefício, ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nesta instância, tendo em vista o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Transitada em julgado a presente decisão, comunique-se eletronicamente o INSS (Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ/SR I), para cumprimento da obrigação de fazer (AVERBAÇÃO DE PERÍODOS).
Prazo para cumprimento previsto no art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024 e Ofício Circular CNJ nº. 37/2025/SEP. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Decorrido o aludido prazo, remetam-se os autos eletrônicos para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Santo André - SP, data do sistema.