PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000269-35.2020.4.03.6142 AUTOR: D. M.
L. P. REPRESENTANTE: KARINA TATIANE LEITE FABEM ADVOGADO do(a)
AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: KARINA TATIANE LEITE FABEM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Fundamento e
Decido. O cumprimento da obrigação e/ou o pagamento do débito pelo executado, tal como ocorrido nestes autos, implica no reconhecimento do pedido, dando ensejo à extinção da execução. Dispositivo.
Posto isso, considerando o cumprimento da obrigação e/ou o pagamento do débito, com resolução do mérito, extingo a execução, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se. LINS, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000269-35.2020.4.03.6142 AUTOR: D. M.
L. P. REPRESENTANTE: KARINA TATIANE LEITE FABEM ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: KARINA TATIANE LEITE FABEM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte beneficiária a manifestar-se, em 5 (cinco) dias sobre o depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida, nos termos da decisão de ID 456539949.
Lins, 25/06/2026
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
D. M. L. P.
Advogado
RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000269-35.2020.4.03.6142 AUTOR: D. M.
L. P. REPRESENTANTE: KARINA TATIANE LEITE FABEM ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: KARINA TATIANE LEITE FABEM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para ciência da expedição da certidão de advogado constituído anexada no ID 561266875. LINS, 6 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
D. M. L. P.
Advogado
RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000269-35.2020.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
AUTOR: D. M.
L. P. REPRESENTANTE: KARINA TATIANE LEITE FABEM ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: KARINA TATIANE LEITE FABEM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
D. M. L. P.
Advogado
RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000269-35.2020.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
AUTOR: D. M.
L. P. REPRESENTANTE: KARINA TATIANE LEITE FABEM ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: KARINA TATIANE LEITE FABEM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
LINS/SP, 29 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
D. M. L. P.
Advogado
RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000269-35.2020.4.03.6142 AUTOR: D. M.
L. P. REPRESENTANTE: KARINA TATIANE LEITE FABEM ADVOGADO do(a)
AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: KARINA TATIANE LEITE FABEM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Vistos. ID 456239183: Em vista da expressa concordância da parte executada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (ID 425801784), ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento, e sua transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com destaque de honorários, intimando-se as partes, nos termos do artigo 11 da Resolução 458/2017 do CJF. Após, aguarde-se o pagamento do valor da condenação.
Efetivado o depósito, intime-se a parte beneficiária a manifestar-se sobre o depósito disponibilizado junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal em virtude de pagamento de RPV/PRC, fazendo-se constar que seu silêncio será considerado concordância tácita com a extinção da dívida. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
D. M. L. P.
Advogado
RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua José Fava, 460, Vila Clélia, Lins - SP - CEP: 16403-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000269-35.2020.4.03.6142 AUTOR: D. M.
L. P. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: KARINA TATIANE LEITE FABEM REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com o retorno dos autos da Contadoria, ficam intimadas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
D. M. L. P.
Advogado
RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000269-35.2020.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
AUTOR: D. M.
L. P. REPRESENTANTE: KARINA TATIANE LEITE FABEM Advogados do(a)
AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação, sob o rito do procedimento comum, proposta por D.M.L.P., menor impúbere, representado por sua genitora, KARINA TATIANE LEITE FABEM, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui também qualificada, objetivando o recebimento do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Relata que ingressou com pedido administrativo do benefício em questão em 01/03/2016, que foi indeferido em razão de não ter ficado comprovada a baixa renda do suposto instituidor do auxílio-reclusão (ID 37914104).
A tutela de urgência antecipada foi indeferida. Citado, o INSS ofereceu contestação, na qual requer a improcedência da ação. Intimada a se manifestar sobre a contestação, a parte autora não apresentou réplica. Intimado a se manifestar no feito, o MPF ofertou parecer por meio do qual pugnou pela procedência do pedido veiculado. Regularmente realizada a instrução processual, os autos vieram à conclusão.
Fundamento e
Decido. Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (v. art. 5.º, incisos LIV e LV, da Constituição da República de 1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como a legitimidade e o interesse de agir das partes.
Não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento do feito, e, por fim, inexistindo a necessidade de produção de outras provas senão aquelas documentais já produzidas, julgo antecipadamente o pedido, proferindo sentença (v. art. 355, inciso I, do CPC). De início, em obediência ao princípio segundo o qual é a legislação em vigor à época da ocorrência do fato que deve disciplinar a sua juridicização (lex tempus regit actum), levando-se em conta a data da ocorrência do fato gerador do benefício cuja concessão nestes autos se pleiteia, qual seja, a prisão ocorrida em 27/01/2016 (ID 37914104), devo aplicar o arcabouço legal àquela época vigente.
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
D. M. L. P.
Advogado
RONALDO TOLEDO (OAB 181813/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000269-35.2020.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
AUTOR: D. M.
L. P. REPRESENTANTE: KARINA TATIANE LEITE FABEM Advogados do(a) AUTOR: RONALDO TOLEDO - SP181813, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O DÊ-se vista a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia após a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, o qual será suspenso, por uma única vez, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme §4º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo o processo permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Reconhecida a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação em até 15 dias, de acordo com o parágrafo 5º do mesmo artigo.
Findo o prazo para manifestação, a prescrição poderá ser reconhecida de ofício, e o processo extinto sem ônus para as partes. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal assinatura eletrônica
R$8,00
LINS/SP, 2 de março de 2026.
Assim, prevê o texto do caput do art. 80, da Lei n.º 8.213/91, que “O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”. O benefício, por sua vez, é devido a contar da data do recolhimento, quando requerido até 90 dias depois do fato.
Caso contrário, a partir do requerimento, quando solicitado após a superação do apontado lapso temporal (v. art. 74, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.183, de 2015). Antes do advento da MP 871/19, de 18/01/2019, o benefício em questão não tinha carência. Após a edição da referida norma, a carência passou a ser de 24 contribuições mensais. Saliento que o auxílio-reclusão apenas pode ser concedido aos dependentes de segurados de baixa renda (v. art. 201, inciso IV, da Constituição Federal de 1988).
De acordo com o art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98, “a previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda” (grifei). Lembre-se de que pode a legislação previdenciária, tomando por base o princípio da seletividade, restringir o acesso de certos segurados a determinadas prestações existentes. E são os segurados de baixa renda os considerados para o auxílio-reclusão, não seus dependentes. Este, aliás, é o entendimento firmado pelo E.
STF no julgamento do RE de autos n.º 587.365/SC, com repercussão geral reconhecida (tema n.º 89), de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, publicado no DJe-084, em 08/05/2009, de seguinte ementa: “PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA.
RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido” (destaquei)). Após a MP 871, de 18/01/2019 e antes da EC 103/19, considerava-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tivesse renda, apurada nos termos do disposto no § 4º do art. 80 da Lei 8.213/1991, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional 20/1998. Com edição da referida Emenda Constitucional, o critério de baixa renda passou a ser disciplinado pelo seu art. 27, segundo o qual “Até que lei discipline o acesso ao auxílio-reclusão de que trata o inciso IV do art. 201 da Constituição Federal de 1988, esse benefício será concedido apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 1.364,43, que devem ser corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.
Atualmente, os valores são corrigidos por meio de portaria do Governo Federal, cujos valores são: PERÍODO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL NORMATIVO A partir de 01/01/2025 1.906,04 PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 6, DE 10 DE JANEIRO DE 2025 A partir de 01/01/2024 1.819,26 PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF nº 2, DE 11/01/2024 A partir de 01/01/2023 1.754,18 PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF nº 26, DE 10/01/2023 A partir de 01/01/2022 1.655,98 PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12/01/2022 A partir de 01/01/2021 1.503,25 PORTARIA SEPRT/ME Nº 477, DE 12/01/2021 A partir de 01/01/2020 1.425,56 PORTARIA Nº 914, DE 14/01/2020 A partir de 01/01/2019 1.364,43 PORTARIA Nº9, DE 15/01/2019 A partir de 01/01/2018 1.319,18 PORTARIA N°15, DE 16/01/2018 A partir de 01/01/2017 1.292, 43 PORTARIA N°8, DE 13/01/2017 A partir de 01/01/2016 1.212,64 PORTARIA N°1, DE 08/01/2016 A partir de 01/01/2015 1.089,72 PORTARIA N° 13, DE 09/01/2015 A partir de 01/01/2014 1.025,81 PORTARIA N° 19, DE 10/01/2014 A partir de 01/01/2013 971,78 PORTARIA N° 15, DE 10/01/2013 A partir de 01/01/2012 915,05 PORTARIA Nº 02, DE 06/01/2012 A partir de 01/01/2011 862,60 PORTARIA Nº 407, DE 14/07/2011 A partir de 01/01/2010 810,18 PORTARIA Nº 333, DE 29/06/2010 A partir de 01/02/2009 752,12 PORTARIA Nº 48, DE 12/02/2009 A partir de 01/03/2008 710,08 PORTARIA N° 77, DE 11/03/2008 A partir de 01/04/2007 676,27 PORTARIA N° 142, DE 11/04/2007 A partir de 01/08/2006 654,67 PORTARIA N° 342, DE 17/08/2006 A partir de 01/05/2005 623,44 PORTARIA N° 822, DE 11/05/2005 A partir de 01/05/2004 586,19 PORTARIA N° 479, DE 07/05/2004 A partir de 01/06/2003 560,81 PORTARIA N° 727, DE 30/05/2003 A partir de 01/06/2002 468,47 PORTARIA N° 525, DE 29/05/2002 A partir de 01/06/2001 429,00 PORTARIA N° 1.987, DE 04/06/2001 A partir de 01/06/2000 398,48 PORTARIA N° 6.211, DE 25/05/2000 A partir de 01/05/1999 376,60 PORTARIA N° 5.188, DE 06/05/1999 A partir de 16/12/1998 360,00 PORTARIA N° 4.883, DE 16/12/1998 Antes da edição da MP 871/2019, de 18.01.2019, o STJ fixou, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.842.985/PR), o entendimento de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.842.985/PR, 2019/0306309-9, rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 01.07.2021)”. Após a edição da MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/19, o §4º do art. 80 da Lei 8.213/91 passou a prever que “A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão”. Assim, não resta dúvida de que deve ser verificado se, nos 12 meses que antecedem à prisão, o segurado teve, ou não, contribuições vertidas ao RGPS.
Acaso existentes, deve-se somar as contribuições existentes em tal interregno e dividir pelos meses em que, efetivamente, foram vertidas contribuições nesse período, independentemente de serem abaixo do salário mínimo. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO. MÉDIA DOS ÚLTIMOS DOZE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO PREENCHIDO.
1. Para o segurado recolhido à prisão a partir da vigência da MP nº 871/2019, o critério da baixa renda deve ser aferido mediante cálculo da média dos salários de contribuição efetivamente vertidos no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.
2. O divisor para o cálculo da média aritmética dos salários de contribuição é o resultado da soma dos meses em que há efetiva contribuição do segurado.
3. Impossibilidade de exclusão dos salários de contribuição recolhidos abaixo do valor mínimo, por ausência de vedação constitucional ou legal.
4. É indevida a atualização monetária dos salários de contribuição, providência para a qual exige-se expressa previsão legal.
5. Média apurada em valor inferior ao limite regulamentar
4. Requisito do segurado de baixa renda preenchido.
5. Recurso do INSS a que se nega provimento." (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5002537-64.2022.4.03.6345, Relator: JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/12/2023, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 18/12/2023) Ressalto que deverá ser utilizado como divisor apenas os meses nos quais efetivamente existiram salário de contribuição do recluso, devendo-se excluir os meses nos quais a contribuição foi igual a zero.
Tema 310 – TNU: "A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período".
Portanto, para ter direito ao benefício, a autora, no caso, deverá fazer prova cabal e inconteste (v. art. 373, inciso I, do CPC) (1) da ocorrência da prisão em regime fechado (exceto no caso de prisão ocorrida antes de 18/06/2019, caso em que será permitida a concessão do benefício para regime semiaberto) e da manutenção da condição de presidiário por parte do pretenso instituidor do benefício; (2) da qualidade de segurado do recluso quando da prisão; (3) de que o preso não está recebendo remuneração da empresa nem está em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço”; (4) da existência de dependência econômica em relação ao detido; e, ainda, (5) de que o segurado pode ser considerado de baixa renda, tomando por base o montante de sua renda bruta mensal.
Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. O requerente requer a concessão do auxílio-reclusão em decorrência da prisão de seu genitor WILLIAN PEREIRA FERNANDES. Embora na inicial se alegue que WILLIAN PEREIRA FERNANDES esteja recolhido ao cárcere desde o dia 01/02/2015, a certidão de recolhimento prisional apresentada indica que ele foi preso em 01/02/2015 e solto em 27/11/2015. Posteriormente, foi preso em 27/01/2016 e solto em 30/09/2017.
Em 15/02/2018 foi novamente preso, não havendo notícias de sua saída do cárcere até o presente momento (ID 32489823). Friso que a Lei 8.213/91, em seu art. 74, I, com redação dada pela Lei 13.183, de 2015 (regras da pensão por morte são aplicadas ao auxílio-reclusão por força do art. 80, caput, da Lei 8.213/91) determinava o seguinte: “Art.
80. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste (redação dada pela Lei 13.183, de 2015);
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior. No caso, para que o autor tivesse direito à concessão do benefício desde a 01/02/2015 seria necessário que tivesse feito o requerimento administrativo até 01/05/2015 (prazo de 90 dias), o que não fez. O requerimento administrativo somente foi feito em 01/03/2016 (ID 32489836, fls. 01). Assim, se cumpridos todos os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão, o autor somente terá direito à concessão do benefício a partir da nova prisão ocorrida em 27/01/2016, visto que a prisão anterior - iniciada em 01/02/2015 - terminou em 27/11/2015 (ID 37914104), término este que ultrapassa o limite de 90 dias para requerimento do benefício estabelecido pelo art. 74, I da Lei 8.213/91 à época.
Assim, no que concerne ao pedido de benefício referente ao período de 01/02/2015 a 26/01/2016 a pretensão do autor é improcedente, já que requerida fora do prazo do art. 74, I da Lei 8.213/91 vigente à época. Outrossim, entendo que o mérito da pretensão autoral só deve ser analisado no que alude ao recolhimento à prisão do segurado WILLIAN PEREIRA FERNANDES referente ao período de 01/03/2016 a 30/09/2017.
Após 30/09/17, o segurado foi liberto do cárcere (ID 40039845), não tendo direito ao auxílio-reclusão. Somente houve novo recolhimento do segurado ao cárcere em 15/02/2018, caso em que o recebimento do benefício correspondente dependeria de requerimento específico para o período. Ressalto que a nova prisão representa novo fato gerador do benefício pleiteado, de modo que se aplicam as normas previdenciárias vigentes na ocasião, à luz do princípio tempus regit actum.
O novo fato gerador gera para o requerente o dever de efetuar novo requerimento administrativo de benefício ao INSS, afinal somente com nova solicitação a autarquia teria a possibilidade de verificar se os requisitos para a concessão do benefício estariam ou não presentes. Desta forma, no que tange ao pedido de reconhecimento do benefício pleiteado após 30/09/2017 falta ao requerente interesse processual, visto que não houve novo requerimento administrativo.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NOVO ENCARCERAMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado preso, cujos requisitos para concessão são: qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; e renda bruta mensal inferior ao limite legal estipulado.
2. Hipótese em que não comprovada a continuidade do recolhimento à prisão, de forma que improcedente o pedido de restabelecimento do benefício.
3. O STF concluiu o julgamento do RE 631240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, tendo sido ressaltado que isso não deve ser confundido com o exaurimento daquela esfera.
4. Ausente o protocolo de novo requerimento administrativo a partir da prisão seguinte, resta caracterizada a falta de interesse de agir.
5. Majorados de 10% para 15% os honorários advocatícios fixados na sentença ante o desprovimento do recurso. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida." (TRF-4 - AC: 50029184420224049999, Relator: CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Data de Julgamento: 07/06/2022, DÉCIMA TURMA) Destaco que, nos termos do art. 373, I do CPC, incumbe ao autor comprovar fato constitutivo de seu direito.
No caso, incumbia-lhe comprovar que efetuou novo requerimento administrativo de benefício após a prisão ocorrida em 15/02/2018, inclusive com a juntada do processo administrativo na íntegra de eventual requerimento nesse sentido. Contudo, o requerente não fez prova de tal pedido. Assim, extingo o processo sem resolução do mérito, no que tange ao pedido de reconhecimento de auxílio-reclusão após 30/09/2017, ante a falta de interesse processual, visto que não houve continuidade da prisão do sr.
WILLIAN PEREIRA FERNANDES. Passo a analisar os requisitos do auxílio-reclusão referente ao período de 01/03/2016 a 30/09/2017. No que tange à comprovação da ocorrência da prisão e da manutenção da condição de presidiário por parte do pretenso instituidor do benefício, verifica-se que Willian Pereira Fernandes estava preso em regime fechado no período de 01/03/2016 a 30/09/2017 (ID 37914104), motivo pelo qual o presente requisito está preenchido.
No que se refere à qualidade de segurado, verifica-se que o instituidor do benefício possuía tal qualidade até 15/07/2016, visto que verteu contribuição em 05/2015 na condição de segurado empregado (ID 32489816). Ressalto que contribuições abaixo do mínimo, mesmo após o advento da EC 103/19, vale para fins de carência e qualidade de segurado, a despeito de não serem consideradas para fins de tempo de contribuição.
"PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA. CONTRIBUIÇÕES COMO SEGURADO EMPREGADO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. VALIDADE PARA FINS DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO." (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50036246020224036311 SP, Relator.: Juiz Federal BRUNO TAKAHASHI, Data de Julgamento: 05/08/2024, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/08/2024) "PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000108-75.2022.4.03 . 6329 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LIGIA CRISTINA DE SANTANA Advogado do (a) RECORRIDO: ELIANE OLIVEIRA GOMES - SP286840-N OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. LAUDO PERICIAL IDENTIFICA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA E FIXA DII. SEGURADA EMPREGADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e condenou o INSS a a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença, relativo ao período de 22/09/2021 a 22/11/2021 .
2. Recurso do INSS. Em razões recursais, alega-se que a parte autora não preenche os requisitos legais necessários à concessão, já que que as contribuições correspondentes às competências de 02/2021 e 05/2021 não podem ser consideradas para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício, pois apresentam pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
3. Recolhimentos inferiores ao salário mínimo após a EC n. 103/2019. O art. 195, § 14, da Constituição, com redação dada pela EC n . 103/2019, somente admite, como tempo de contribuição, as competências em que houve contribuição superior ao mínimo. No entanto, a norma constitucional não vedou o cômputo dessas mesmas contribuições para efeito de qualidade de segurado e carência. Exatamente por isso, conclui-se que o Decreto n. 10 .410/2020, art. 19-E e a Portaria n. 450/2020 extrapolaram a competência normativa atribuída ao Poder Executivo ao prever que contribuições inferiores ao mínimo não serão admitidas para efeito de carência e qualidade de segurado.
4. Recolhimentos inferiores ao salário mínimo do segurado empregado. Em se tratando de segurado empregado contratado por remuneração igual ou superior ao mínimo, com menos razão ainda se pode obstar o reconhecimento de contribuições inferiores ao mínimo. Isso porque a responsabilidade pelos recolhimentos é do empregador e seu descumprimento não pode ensejar qualquer prejuízo ao empregado. 5 .Conclusão.
A decisão recorrida não comporta qualquer reparo. Todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Ademais, o julgado está em consonância com os parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida .
6. Dispositivo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pelo INSS.
7. Honorários. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, atualizados na data do pagamento nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
8 . É o voto." (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50001087520224036329 SP, Relator.: Juiz Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES, Data de Julgamento: 20/08/2024, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/08/2024) Assim, ainda que o salário de contribuição do segurado vertido em 05/2015 tenha sido inferior ao mínimo legal, vale para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado, razão pela qual preenchido tal requisito.
No que concerne ao requisito dependência, verifica-se que está presente, pois o autor é filho do segurado recluso, pretenso instituidor do auxílio-reclusão (ID 32489133). No que atine ao requisito baixa renda, ao contrário do que decidiu o INSS, o STJ fixou, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.842.985/PR), o entendimento de que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição” (STJ, 1ª Seção, REsp 1.842.985/PR, 2019/0306309-9, rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 01.07.2021). No caso, a última remuneração do pretenso instituidor do auxílio-reclusão ocorreu em 05/2015. Portanto, na data da sua prisão, ocorrida em 01/03/2016, não tinha remuneração, conforme se infere do CNIS de ID 32489816 e do ID 32489836, fls. 13, motivo pelo qual atendeu ao critério baixa renda. Friso que, na data da prisão do segurado, o benefício era isento de carência.
Por fim, quanto ao pedido de concessão de tutela provisória reiterado, tenho comigo que é o caso de indeferi-lo, já que a concessão da medida de urgência, nesta sede, inevitavelmente, acabaria por expor o instituto réu a uma situação de indiscutível risco, pois, não se desconhecendo o caráter alimentar atribuído às prestações previdenciárias (o que, em tese, as tornaria irrepetíveis), caso haja a reforma deste decisum, a autarquia ré estaria obrigada a suportar os custos e os prejuízos advindos da antecipação, o que se mostra totalmente incompatível com o comando proibitivo constante no § 3.º, do art. 300, do CPC, que veda a concessão da tutela de urgência de natureza satisfativa quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
É a fundamentação que reputo necessária. Dispositivo.
Posto isso, no que se refere ao período compreendido entre 01/02/2015 a 26/01/2016 julgo improcedente o pedido de auxílio-reclusão formulado pelo autor, nos termos do art. 487, I, conforme a fundamentação. No que concerne ao período de 27/01/2016 a 30/09/2017, resolvendo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC), julgo procedente o pedido para condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de auxílio-reclusão com data de início (DIB), em 27/01/2016 e Data de Cessação do Benefício - DCB em 30/09/2017, e data do início do pagamento (DIP) a partir do trânsito em julgado.
No que concerne à pretensão após 30/09/2017, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, por falta de interesse processual, ante a ausência de novo requerimento administrativo de benefício, nos termos da fundamentação. Indefiro, nos termos da fundamentação, o pedido de concessão de tutela provisória em sede de sentença. Com o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para cumprimento, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo dos valores em atraso, observando-se que as diferenças apuradas entre a DIB e a DIP deverão ser devidamente corrigidas, com a observância das recomendações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a SELIC a partir da vigência da EC n.º 113/2021, nos termos de seu art. 3.º. Anoto, por oportuno, que deverão ser descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável durante o período.
Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentarem manifestação acerca da conta. Não havendo insurgência, ou estando eventual discussão superada, requisite-se o pagamento dos atrasados. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da Justiça. Sem custas e honorários de sucumbência na parte em que o autor sucumbiu porque é beneficiário da gratuidade de justiça.
O INSS é isento de custas processuais na forma da Lei. Concedo a autarquia em honorários de sucumbência no patamar de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º e §3º do CPC. Advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a rediscutir o mérito da causa, a justiça desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º, do art. 1.026, do CPC, implicando, no caso da parte demandante, na revogação da integralidade do benefício da justiça gratuita.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto