PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000269-76.2025.4.03.6201 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: M.
G. D.
L. S. REPRESENTANTE: CELIA GONCALVES BLANCO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ARIANE MARQUES DE ARAUJO - MS13776-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: CELIA GONCALVES BLANCO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I -
RELATÓRIO
Busca a parte autora a concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data do requerimento administrativo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Questões prévias Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange à incidência da prescrição, aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
2. No mérito Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O benefício assistencial em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Assim, são requisitos constitucionais - cumulativos - para a obtenção do benefício, portanto: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). No caso em tela, tem-se que pelo menos um desses requisitos não restou satisfeito. Segundo o laudo médico pericial (id. 360745281), a parte autora foi diagnosticada com TEA, déficit intelectual moderado e TDAH. A Perita concluiu que a autora apresenta impedimentos de longo prazo.
No caso em apreço, a despeito da menor ter sido diagnosticada com deficiência, esta não impede que seus genitores possam exercer profissão remunerada. Além disso, há que se sopesar a idade da autora, possuindo pouco mais de 12 anos é natural que a criança demande atenção dos genitores de forma mais frequente e acentuada, no caso dos autos não foi demonstrado que eventuais limitações do autor restringe a vida de seus genitores além da normalidade de uma criança de tal idade.
Não preenche, pois, o requisito delineado no § 2º do art. 20 da Lei n. 8.742/93. Desnecessária a análise do requisito referente à hipossuficiência econômica. Portanto, inexistindo impedimento de longo prazo, não faz jus ao benefício pretendido. Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora venha a apresentar impedimentos de longo prazo, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. A parte autora recorre da sentença aduzindo a presença dos requisitos para a concessão do benefício. A existência de impedimentos de longo prazo restou comprovada pelo laudo médico pericial acostado no ID 315985854. Quanto à renda per capita, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região sumulou o entendimento de que: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo” (enunciado n. 21).
No caso concreto, a família é composta pelo autor, sua genitora, seu padrasto e três irmãos; reside em imóvel cedido pela genitora de seu padrasto; e sobrevive com a renda variável do padrasto (R$ 2.000,00 – motorista autônomo); com a pensão alimentícia do autor (R$ 455,00 - 2025) e com a renda do programa mais social (R$ 450,00). Desse modo, a renda per capita da família é de R$ 409,16. As despesas mensais do núcleo familiar giram em torno de R$ 1.555,00, decorrentes de: alimentação (R$ 1.100,00); água (R$ 105,00); energia (gambiarra/cortada); gás de cozinha (R$ 110,00); medicamentos (R$ 200,00); celular (R$ 40,00).
A residência é simples, guarnecida com móveis e eletrodomésticos necessários à sobrevivência. Os elementos dos autos demonstram que as condições sociais do recorrente são desfavoráveis. Trata-se de adolescente de 13 anos de idade, portadora de TEA, déficit intelectual moderado e TDAH, CID 10: F84+F71+F90.0., com prejuízo na linguagem, cognitivo e comportamento. Necessita de cuidador em tempo integral, possui limitações para cuidar da própria saúde, apresenta desatenção, muitas crises de regulação, episódios de agitação psicomotora, tem padrão de rigidez e inflexibilidade, depende de supervisão para realizar a rotina diária e de ajuda para atos de higiene pessoal, o que certamente dificulta a inserção da genitora do mercado de trabalho para complementação de renda, tudo com vistas a garantir o bem-estar e o melhor interesse do autor.
Diante disso, reputo presente a vulnerabilidade social. Sustentação Oral (ID 370989886): A nobre advogada requer o provimento do recurso interposto pela parte autora para concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Relata que o beneficiário é uma criança de 12 anos, com laudo social favorável indicando renda per capita de R$ 409,00. Salienta que o laudo médico confirmou a deficiência, evidenciando a necessidade de apoio integral para atividades básicas (alimentação e vestuário) e terapias multidisciplinares (psiquiatria, psicologia e TO).
Destaca que a genitora, como cuidadora exclusiva, está impossibilitada de ingressar no mercado de trabalho. Os fundamentos convergem com o entendimento deste juízo. A sentença merece reforma.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e com isso julgar procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o INSS à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data de entrada do requerimento administrativo (05/01/2024), nos termos da fundamentação supra. Por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
As parcelas vencidas serão pagas com juros e atualização monetária conforme disposto no vigente Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Considerando a fundamentação acima, bem assim o caráter alimentar do benefício ora reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício assistencial no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91).
Oficie-se à Gerência Executiva do INSS para cumprimento. Sem condenação em honorários, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. É o voto.
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Relator do Acórdão