Intimação
D- Órgão
- 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADOIR RAMAO DE MORAES
- Advogado
- MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA (OAB 20012/MS)
PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000269-82.2026.4.03.6705 AUTOR: ADOIR RAMAO DE MORAES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINE GOMES FELIX FABRI PRATAVIERA - MS20012 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ADOIR RAMAO DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS por meio da qual a parte autora pretende a revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por idade rural.
II- PRELIMINAR Afasto a preliminar de renúncia ao valor excedente da causa suscitada pela Autarquia Federal, pois o valor atribuído à causa, conforme se verifica da petição inicial, não ultrapassa o limite de competência de 60 (sessenta) salários mínimos do Juizado Especial Federal.
III- MÉRITO Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria por idade do trabalhador rural, NB 226.248.216-5, concedida em 14/03/2026, sob o fundamento de que o INSS não teria aplicado corretamente a técnica de descarte das menores contribuições prevista no art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019 e no art. 56, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999. Sustenta que, na apuração administrativa, foram descartadas 173 competências, mantendo-se 196 salários de contribuição, o que resultou em média de R$ 2.795,15 e RMI de R$ 2.403,82, quando seria possível a realização de número maior de descartes, com a consequente elevação da média contributiva e da renda mensal inicial.
Alega, ainda, a existência de erro na consideração de determinados salários de contribuição, notadamente quanto à competência de agosto de 2011, bem como a ausência de descarte de outras competências que, segundo afirma, reduziriam a média utilizada no cálculo do benefício. Ao final, requer o recálculo da RMI mediante a correta aplicação dos salários de contribuição e dos critérios de descarte e coeficiente que entende devidos, com a consequente revisão do benefício e o pagamento das diferenças pretéritas decorrentes.
