Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Guaratinguetá
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- RAFAEL FRANCISCO DE CASTRO
- Advogado
- DIANA LUCIA DA ENCARNACAO GUIDA (OAB 178854/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000269-97.2026.4.03.6118 IMPETRANTE: RAFAEL FRANCISCO DE CASTRO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DIANA LUCIA DA ENCARNACAO GUIDA - SP178854 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LORENA/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por RAFAEL FRANCISCO DE CASTRO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LORENA/SP, com vistas ao cumprimento da decisão proferida no processo administrativo n. 44236.514645/2024-12 em que pleiteia benefício previdenciário. Deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferida a liminar (ID 564913682). O Impetrado apresentou informações (ID 575773774).
O Ministério Público Federal informou a desnecessidade de intervir no feito (ID 580169562).
É o relatório. Passo a decidir. A parte Impetrante pretende que seja dado cumprimento à decisão proferida no processo administrativo n. 44236.514645/2024-12 em que pleiteia benefício previdenciário. Alega, em síntese, que houve o decurso do prazo previsto no artigo 49 da Lei n. 9.784/99, qual seja, de trinta dias para proferir decisão administrativa. No caso dos autos, saliento que é de conhecimento público, amplamente noticiado pela mídia em geral, o atual cenário da Previdência Social, sobretudo no que diz respeito à elevada demanda de pedidos de aposentadoria e o contingenciamento de recursos humanos e materiais em diversos órgãos públicos dentre eles o INSS.
Por essas razões, não vislumbro a ilegalidade apontada, de modo que não entendo presente a ofensa a direito líquido e certo da parte Impetrante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE LORENA/SP, e DEIXO de determinar a esse último que dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo n. 44236.514645/2024-12 em que pleiteia benefício previdenciário. Aplico a súmula n. 512, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, e deixo de condenar a parte Impetrante em honorários de sucumbência.
