7ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba - 2ª Vara Gabinete (Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP)
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995.
Fundamento e decido. Registro, de acordo com a Lei n. 8.213/1991, que os benefícios por incapacidade são devidos ao segurado do Regime Geral da Previdência Social que, cumprida a carência, estiver incapacitado de trabalhar. Se se tratar de incapacidade total e permanente para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, o segurado fará jus à aposentadoria por invalidez ou, caso contrário, caso se trate de incapacidade total e temporária, terá direito à percepção do auxílio-doença.
No caso, pretende a parte autora a concessão de benefício de auxílio-doença, requerido na via administrativa aos 24/05/2021 (NB 31/635.163.383-8), com a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, inclusive com o acréscimo legal de 25%, sob o argumento de que preenche todos os requisitos legais. Na via administrativa, o pedido do autor foi analisado e indeferido, sob a alegação de não cumprimento do período necessário de carência.
Para a elucidação dos fatos, foi realizada perícia judicial, aos 04/06/2024, que asseverou ser o autor portador de artrose, mas estar completamente apto para o labor (vide ID 328260749). Manifestando-se sobre o laudo, o autor impugnou por completo as suas conclusões e disse que seu pedido deveria ser julgado integralmente procedente, eis que a sua incapacidade restou comprovada na perícia realizada pelo INSS no dia 15/07/2021, referente ao benefício postulado no dia 24/05/2021, aduzindo estarem preenchidos os demais requisitos legais.
Ocorre que as alegações do autor não podem ser acolhidas, eis que ele, de fato, não preenche o requisito da carência. Como se sabe, para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez), exige-se período de carência de no mínimo 12 contribuições, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n. 8213/1991. E nos termos do artigo 27-A da mesma lei, “Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”.
Pois bem. Atento aos documentos dos autos, especialmente ao CNIS do autor (vide ID 275028311), verifico que ele manteve vínculo de emprego e recebeu benefício previdenciário por incapacidade no ano de 1995, perdendo a sua qualidade de segurado no ano de 1996. Depois disso, retornou ao RGPS somente em 2018 e passou a recolher contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, no intervalo que vai de 01/10/2018 a 31/08/2022, de forma ininterrupta.
Assim, para que cumprisse os requisitos exigidos no artigo 27-A acima transcrito, bastaria que ele tivesse vertido ao menos 6 contribuições previdenciárias válidas. Ocorre que existem indicadores de pendências em todos os recolhimentos previdenciários efetuados pelo autor, ou seja, as contribuições foram recolhidas em valores inferiores ao exigido legalmente, de modo que as contribuições são válidas para fins de manutenção da qualidade de segurado, mas não podem ser computadas para fins de contagem ou preenchimento do requisito da carência.
Nesse exato sentido, confiram-se os dizeres do Tema 349 da TNU, in verbis: “Questão submetida a julgamento: Saber se o recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria impede o reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS, após o advento da EC n. 103/2019, que acrescentou o §14 ao artigo 195 da CF/88, bem como em face das disposições do Decreto n. 10.410/2020. Tese firmada: O recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC n. 103/2019, que acrescentou o §14 ao artigo 195 da CF/88”.
Desse modo, como não está preenchido um dos requisitos necessário à concessão do benefício, nem mesmo é preciso analisar-se os demais requisitos. A improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n. 9.099/95. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Reexame necessário dispensado em razão do valor da causa. O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remeter os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se o INSS para o cumprimento da presente decisão.
Para tanto, cópia desta decisão servirá como mandado/ofício. Oportunamente, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para apurar o valor devido. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica.