Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE ANTONIO DE SOUSA
- Advogado
- FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-59.2025.4.03.6331 AUTOR: JOSE ANTONIO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS em que pretende a parte autora o recálculo da renda mensal inicial de sua Aposentadoria, mediante a soma dos salários de contribuição nos períodos em que verificada a concomitância de vínculos (contribuições) e, por conseguinte, o pagamento das diferenças decorrentes do ato revisional, acrescidas de atualização e juros moratórios. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (art. 4º do Provimento CJF3R n. 73, de 2023, e art. 2º do Provimento CJF3R n. 82, de 2023), pois, o(s) pedido inicial não guarda relação alguma com acidente do trabalho e/ou benefício de natureza acidentária. Inicialmente, destaco que não é caso de decadência, pois a pretensão inicial é de revisão de aposentadoria com vigência a partir 09/02/2016 (mas com data de concessão em 17/06/2016), sujeitando-se, assim, ao prazo decenal estampado no art. 103 da Lei n.º 8.213/91, prazo este ainda não superado, considerando o tempo decorrido seja desde a DIB seja desde a concessão e até o ajuizamento desta ação.
JÁ no que se refere à prescrição, vê-se que, a contar da DIB do benefício indicado na inicial e até a distribuição do presente feito, verifica o decurso de lapso temporal superior ao previsto no parágrafo único do já referido art. 103, da Lei n. 8.213/91, pelo que, declaro prescritas apenas as prestações vencidas e não reclamadas no período de 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento desta ação.
