Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANA PAULA FERREIRA DE FREITAS SANTOS
- Advogado
- LEANDRO FERREIRA DE FREITAS (OAB 231827/RJ)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000270-78.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins
AUTOR: ANA PAULA FERREIRA DE FREITAS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LEANDRO FERREIRA DE FREITAS - RJ231827 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por ANA PAULA FERREIRA DE FREITAS SILVA, pessoa natural qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui igualmente qualificada, por meio da qual busca a concessão do benefício previdenciário de salário maternidade em razão do nascimento de sua filha, Ester Ferreira Freitas da Silva, ocorrido em 24/02/2024.
Documentos reputados de interesse foram juntados. Em síntese, depois de ajuizado o feito, sobreveio pronunciamento judicial para que a autora esclarecesse o valor atribuído à causa, apresentando planilha de cálculo que o justificasse. Na sequência, a demandante, deixando de cumprir o quanto determinado, anexou petição por meio da qual desistia da ação, requerendo, em virtude disso, a extinção do processo.
É o relatório do necessário. Fundamento e
Decido. É caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, por desistência da ação (v. art. 485, inciso VIII, c/c parágrafo único do art. 200, todos do CPC). Nesse sentido, como sequer chegou a ocorrer a citação da instituição previdenciária ré para integrar o polo passivo da relação jurídica processual, não há que se falar na necessidade de sua concordância para a homologação da pretensão veiculada, razão pela qual, sem mais demora é de se homologá-la, declarando, assim, extinto, sem resolução do mérito, o processo, e determinar a posterior remessa dos autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Dispositivo.
Posto isso, com fulcro no parágrafo único do art. 200, c/c art. 485, inciso VIII, todos do CPC, homologo a desistência requerida. Fica extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do aput, do CPC. Custas ex lege. Concedo à autora a gratuidade da justiça. Não são devidos honorários advocatícios, já que sequer chegou a ocorrer a citação. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
