MARIANA FRANCO RODRIGUES (OAB 279627/SP), PAULO RODRIGUES LOPES DOS SANTOS (OAB 349070/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-87.2024.4.03.6333 / 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: ANA LUCIA CUSTODIO LIMA Advogados do(a) AUTOR: MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627, PAULO RODRIGUES LOPES DOS SANTOS - SP349070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A O artigo 38 da Lei n. 9.099/1995 dispensa o relatório.
Sem prejuízo, trata-se de feito sob rito do Juizado Especial Federal, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. O INSS apresentou defesa e as perícias oficiais foram realizadas.
Fundamento e decido. Presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Porque sem preliminares ou prejudiciais, passo diretamente ao mérito. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito. O benefício está previsto no artigo 203, V, da Constituição da República e nos artigos 2º, 20, 20-B, 21 e 21-A da Lei n.º 8.742/1993.
Trata-se de prestação estatal de natureza estritamente assistencial. Assim, por não contar com natureza previdenciária, sua concessão dispensa o interessado de demonstrar a prévia contribuição pecuniária ao sistema de seguridade. Dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que é repetida no art. 2º da Lei 8.742/93, colhe-se que são requisitos para a obtenção do benefício assistencial:
1) ser pessoa portadora de deficiência, nos termos da lei, ou idoso (com
65 – sessenta e cinco – anos de idade, ou mais);
2) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (cujo ônus é atribuído à parte interessada no reconhecimento de seu direito). Em julgamento ocorrido em abril de 2013, o Supremo Tribunal Federal ao analisar os REs 567985 e 580963, ambos com repercussão geral, julgou inconstitucionais por omissão parcial os seguintes dispositivos legais: - § 3º do da verbis “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” (Redação dada pela , de 2011). - o parágrafo único do do estatuto do idoso que prevê: “O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas”.
Dessa forma, resta verificar se a parte requerente preenche os requisitos: idoso ou deficiente nos termos da lei e a vulnerabilidade social. Essa análise deve ser realizada com base em todos os elementos probatórios constantes nos autos que afirmem a condição de miserabilidade da parte e de sua família. Quanto ao requisito da deficiência, o médico perito oficial informou em conclusão, por meio do laudo médico elaborado em 01/07/2024 (id. 331670834) que: “A pericianda possui um quadro de patologia mental que está controlado com o tratamento efetuado.
Em exame do estado mental a parte autora não possui alteração de pensamento. Este é claro, coerente, de curso normal e sem presença de delírios. A parte autora não possui alteração de psicomotricidade, pragmatismo ou de volição. O juízo crítico da realidade é preservado, ela consegue diferenciar o certo do errado e de se autodeterminar de acordo com as suas decisões. A pericianda não possui alteração de psicomotricidade ou de cognição em função do uso de medicamento psicotrópico.
A pericianda não possui episódio de descompensação como internação em hospital psiquiátrico por conta da psicose. Ela não possui relatório de neurologista que menciona que a epilepsia esteja descontrolada. Data de início da doença ano de 2013; segundo anamnese.” Em resposta ao quesito unificado n.º 01, respondeu que “Não. A parte autora não se enquadra como deficiente.” Grifei. Dessa forma, os elementos constantes no laudo pericial médico estão a evidenciar que o postulante não é pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial pleiteado.
De fato, embora a deficiência possa estar associada a uma doença mental de base, inadmissível assimilar transtornos de saúde mental a deficiências, sob pena de perpetuar tratamentos discriminatórios que vão na contramão da proteção social que o constituinte pretende conferir. Apenas para registro da cognição do Juízo quanto à análise do requisito da miserabilidade, anoto que o estudo socioeconômico produzido (id. 330319276) concluiu que a requerente "possui ajuda financeira e material do grupo sociofamiliar", não havendo indicativo da miserabilidade que a norma constitucional busca eliminar.
É caso, pois, de improcedência. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, resolvendo-lhes o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora.
Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res. CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Limeira, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA LUCIA CUSTODIO LIMA
Advogados
MARIANA FRANCO RODRIGUES (OAB 279627/SP), PAULO RODRIGUES LOPES DOS SANTOS (OAB 349070/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-87.2024.4.03.6333 AUTOR: ANA LUCIA CUSTODIO LIMA Advogados do(a) AUTOR: MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627, PAULO RODRIGUES LOPES DOS SANTOS - SP349070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação:
1) Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
2) Em nada mais sendo requerido, abra-se a conclusão para o julgamento.
3)
Intime-se.
Cumpra-se. Limeira, 8 de agosto de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA LUCIA CUSTODIO LIMA
Advogados
MARIANA FRANCO RODRIGUES (OAB 279627/SP), PAULO RODRIGUES LOPES DOS SANTOS (OAB 349070/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-87.2024.4.03.6333 AUTOR: ANA LUCIA CUSTODIO LIMA Advogados do(a) AUTOR: MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627, PAULO RODRIGUES LOPES DOS SANTOS - SP349070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e Portaria LIME 02V nº 90, de 01 de agosto de 2022 Nesta data, consoante autorização conferida pelos atos normativos acima citados, procedo ao lançamento da seguinte redação: (1) Agendamento, realização e condições a realização da perícia médica e social
Intime-se a Sra.(o Sr.) Assistente Social JOICE PATRICIA TELLES, para que tenha ciência da nomeação para realizar perícia socioeconômica na residência da parte autora no dia 17/06/2024 às 16h00min. Nos termos da Resolução n.° 305/2014 do CJF, por estudo socioeconômico realizado e laudo juntados aos autos dentro do prazo abaixo, de acordo com a distância da sede deste Juízo, fixo os seguintes valores: se a visita tiver sido realizada no município de Limeira, honorários periciais de R$ 200,00; se realizada nos municípios de Iracemápolis, Cordeirópolis e Engenheiro Coelho, honorários periciais de R$ 250,00; se realizada nos municípios de Araras, Leme e Conchal, de R$ 300,00; e se realizada nos municípios de Mogi-Guaçu e Estiva Gerbi, de R$ 350,00.
Considerando o deferimento da gratuidade processual conforme decisão retro, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia. Assino o PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do estudo social circunstanciado, iniciado no dia útil seguinte ao dia da intimação do profissional acerca desta decisão.
Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do estudo, limitado ao valor total fixado para o trabalho, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais. Por ocasião do estudo, deverá a(o) Sra.(Sr.) Assistente Social essencialmente descrever: as condições de vida da parte autora, especificando e identificando os nomes e CPFs das pessoas de seu grupo social e que permanentemente residem com ela, suas rendas/remunerações mensais, suas despesas correntes mensais, as condições físicas, de limpeza e de localização do imóvel, a descrição e as condições dos principais móveis que guarnecem o imóvel (tv, geladeira, fogão, cozinha, camas, chuveiro, armários, sofás etc), se alguém do grupo familiar é proprietário de veículos automotores, o valor médio da conta mensal de telefonia da parte autora e de energia elétrica da residência, que tipo de ajuda financeira a autora recebe e quem a oferece, se a parte autora faz uso contínuo de medicamentos e quais, se há pessoa portadora de necessidades especiais no grupo familiar, entre outras informações que a/o Expert entender adequadas e relevantes à conclusão judicial sobre a miserabilidade financeira da parte autora.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANA LUCIA CUSTODIO LIMA
Advogados
MARIANA FRANCO RODRIGUES (OAB 279627/SP), PAULO RODRIGUES LOPES DOS SANTOS (OAB 349070/SP)
Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000270-87.2024.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: ANA LUCIA CUSTODIO LIMA Advogados do(a) AUTOR: MARIANA FRANCO RODRIGUES - SP279627, PAULO RODRIGUES LOPES DOS SANTOS - SP349070 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de feito com pedido de tutela provisória, instaurado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A parte autora postula a concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BAPC. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou documentos.
Decido. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos.
TUTELA PROVISÓRIA A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso
II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. JÁ a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O benefício pretendido é de natureza assistencial (não é previdenciário; logo, não exige contribuições) e está previsto, inter alia, no artigo 2°, inciso I, ‘e’, da Lei n.° 8.742/1993 e no artigo 203, inciso V, da Constituição da República.
Este último dispositivo estabelece que “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos (...) a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.
Caso haja algum elemento específico e particular a motivar outros questionamentos à Assistente Social, poderá a parte autora apresentá-lo nos autos no prazo preclusivo de 5 dias. É vedado à(ao) Assistente Social registrar/analisar se a parte autora reúne ou não condições ao direito ao benefício assistencial. Essa conclusão, por ser jurídica, caberá exclusivamente ao magistrado, a partir das premissas fáticas trazidas pela(o) Sra.(Sr.) Assistente Social.
Deverá a(o) Assistente Social necessariamente produzir e juntar fotografias da residência, dos móveis e dos veículos automotores da parte autora ao estudo social, vedada a fotografia de pessoas. Deverá a Assistente exigir a apresentação de documentação de identificação das pessoas presentes na visita assistencial, para se certificar da identidade de cada uma dessas pessoas. Eventual negativa de apresentação de documento deverá ser registrada no estudo social, para análise judicial.
Eventual negativa de autorização para que a Assistente acesse todos os cômodos da residência deverá ser igualmente relatada no estudo, bem assim outras limitações por que sua atuação tenha passado. - PERÍCIA MÉDICA: não aplicável aos autores maiores de 65 anos (2) Agendamento, realização e condições À realização da perícia médica Intimem-se as partes acerca do agendamento de perícia médica para o dia 01/07/2024 às 15h40min - LUIS FERNANDO NORA BELOTI - Psiquiatra - a ser realizada na Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651 – Jd.
Maria Buchi Modeneis - Limeira(SP). Considerando que as perícias médicas em processos cujo objeto é a concessão de benefício assistencial ao deficiente são naturalmente distintas da generalidade das perícias médicas, por envolverem a análise de deficiência (e não apenas incapacidade laborativa em sentido estrito) e possuírem, não raras vezes, periciandos crianças e/ou com deficiências cognitivas, excepcionalmente arbitro os honorários periciais no valor de R$ 300,00 para perícias realizadas no fórum da Justiça Federal.
JÁ se a perícia for realizada nos consultórios ou espaços privados dos próprios médicos peritos, desde que tal local se situe em Limeira ou no município em que resida a parte autora pericianda, fixo o valor de R$350,00, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 28 da Resolução n.° 305/2014 do CJF, pelos fundamentos acima e como forma de reembolsar os custos estruturais repassados do fórum para o consultório particular.
Considerando o deferimento da gratuidade processual conforme decisão retro, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia médica. Se por sua iniciativa exclusiva o perito oficial – causando à Secretaria do Juízo retrabalho de agendamento e de intimação processual das partes – der ensejo à modificação da data da perícia para a qual as partes já foram intimadas, os honorários periciais deste feito poderão ser reduzidos a até R$200,00, independentemente do local de realização da perícia.
A redução aqui tratada não será aplicada nas hipóteses excepcionais baseadas em causa razoável e proporcional, desde que apontada e documentada nos autos pelo perito médico em até cinco dias após a data inicialmente agendada para a perícia. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade com fotografia, de exames médicos, de radiografias e de outros documentos referentes ao seu estado de saúde.
É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito responder à quesitação comum do Juizado e do INSS e aos quesitos da parte autora.
Deverá o Sr. Perito se abster de tecer considerações jurídicas sobre o estado laboral da pessoa sob perícia, pois essa atividade cabe ao magistrado. Ainda, deverá o Perito se abster de solicitar novos documentos médicos à parte. É dizer, a conclusão médica se dará segundo os documentos médicos já apresentados nos autos e segundo os documentos médicos levados pela parte ao ato da perícia médica. Assino o PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do relatório médico circunstanciado, contados da data da realização da perícia.
Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do laudo, limitado ao valor total fixado para a perícia, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato.
A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Portanto, parentes da parte (salvo no caso de incapazes civilmente) ou o/a advogado/a não está autorizado a acompanhar o ato médico, a não ser que o próprio Perito do Juízo o autorize expressamente. Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia.
Preclusão do direito à prova. Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", “perda de horário”, "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu (sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo.
Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas, mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo).
Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso.
A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. Ausência à perícia por inobservância do uso obrigatório de máscara de proteção na sala de perícia. Preclusão da prova. Atentem-se as partes, os advogados e os estagiários ao quanto está disposto no artigo 1º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 22/2022, a seguir transcrito: Art. 1.º Alterar o art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço n.º 21, de 06 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º.
O ingresso e a permanência nos edifícios da SJSP deverão observar: [...]
III – o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. O regramento acima se aplica naturalmente também aos acompanhantes das partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial. A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual.
Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação da perícia com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum. Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Citação, réplica e manifestações sobre os laudos. Proposta de acordo Com a juntada dos laudos médico e socioeconômico, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for.
JÁ nessa ocasião o INSS deverá dizer naturalmente sobre as provas oficiais e sobre todo o processado. Após a manifestação do INSS, caso a Autarquia haja apresentado proposta de acordo ou tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. art. 351 do CPC, já deverá a parte autora se manifestar, no prazo de 15 dias, especificamente e estritamente sobre a proposta e sobre essas preliminares.
Após, tornem conclusos – se o caso, para o julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
Dessa forma, no presente feito deverá ser investigado se a parte autora preenche ambos os requisitos constitucionais, isto é, se se trata de pessoa idosa ou com deficiência, nos termos da lei, e se se encontra em situação de vulnerabilidade social, por não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. À essa investigação, entrementes, é essencial a realização do estudo socioeconômico em todos os casos e, para o caso de pessoa deficiente, a perícia médica oficial.
No presente momento, portanto, não há condição probatória suficiente para se concluir pela probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Diante do exposto, porque o objeto do feito exige apuração essencialmente de fatos a serem apurados por prova oficial, indefiro o pedido de tutela provisória. PROVAS OFICIAIS - ESTUDO SOCIOECONÔMICO: aplicável a todos os casos Nomeio assistente social inscrita(o) no cadastro da AJG-JF, para a realização do estudo socioeconômico essencial ao feito. Por ato ordinatório, promova a Secretaria a identificação e a comunicação do profissional, atentando-se à rotatividade na nomeação.
Considerando o deferimento da gratuidade processual acima referido, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia social. Nos termos da Resolução n.° 305/2014 do CJF, por estudo socioeconômico realizado e laudo juntados aos autos dentro do prazo abaixo, de acordo com a distância da sede deste Juízo, fixo os seguintes valores: se a visita tiver sido realizada no município de Limeira, honorários periciais de R$ 200,00; se realizada nos municípios de Iracemápolis, Cordeirópolis e Engenheiro Coelho, honorários periciais de R$ 250,00; se realizada nos municípios de Araras, Leme e Conchal, de R$ 300,00; e se realizada nos municípios de Mogi-Guaçu e Estiva Gerbi, de R$ 350,00.
Intime-se a(o) Sra.(Sr.) Assistente Social, para que tenha ciência desta nomeação. Assino o PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do estudo social circunstanciado, iniciado no dia útil seguinte ao dia da intimação do profissional acerca desta decisão. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do estudo, limitado ao valor total fixado para o trabalho, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais.
Por ocasião do estudo, deverá a(o) Sra.(Sr.) Assistente Social essencialmente descrever: as condições de vida da parte autora, especificando e identificando os nomes e CPFs das pessoas de seu grupo social e que permanentemente residem com ela, suas rendas/remunerações mensais, suas despesas correntes mensais, as condições físicas, de limpeza e de localização do imóvel, a descrição e as condições dos principais móveis que guarnecem o imóvel (tv, geladeira, fogão, cozinha, camas, chuveiro, armários, sofás etc), se alguém do grupo familiar é proprietário de veículos automotores, o valor médio da conta mensal de telefonia da parte autora e de energia elétrica da residência, que tipo de ajuda financeira a autora recebe e quem a oferece, se a parte autora faz uso contínuo de medicamentos e quais, se há pessoa portadora de necessidades especiais no grupo familiar, entre outras informações que a/o Expert entender adequadas e relevantes à conclusão judicial sobre a miserabilidade financeira da parte autora.
Caso haja algum elemento específico e particular a motivar outros questionamentos à Assistente Social, poderá a parte autora apresentá-lo nos autos no prazo preclusivo de 5 dias. É vedado à(ao) Assistente Social registrar/analisar se a parte autora reúne ou não condições ao direito ao benefício assistencial. Essa conclusão, por ser jurídica, caberá exclusivamente ao magistrado, a partir das premissas fáticas trazidas pela(o) Sra.(Sr.) Assistente Social.
Deverá a(o) Assistente Social necessariamente produzir e juntar fotografias da residência, dos móveis e dos veículos automotores da parte autora ao estudo social, vedada a fotografia de pessoas. Deverá a Assistente exigir a apresentação de documentação de identificação das pessoas presentes na visita assistencial, para se certificar da identidade de cada uma dessas pessoas. Eventual negativa de apresentação de documento deverá ser registrada no estudo social, para análise judicial.
Eventual negativa de autorização para que a Assistente acesse todos os cômodos da residência deverá ser igualmente relatada no estudo, bem assim outras limitações por que sua atuação tenha passado. - PERÍCIA MÉDICA: não aplicável aos autores maiores de 65 anos Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial médica, caso a parte autora não seja pessoa com mais de 65 anos de idade.
A tanto, por ato ordinatório, promova a Secretaria à identificação e intimação do médico perito, entre aqueles inscritos na AJG-JF, observando sempre a necessidade de rotatividade da nomeação do perito médico. Ainda, promova a Secretaria a designação de dia, hora e local para a realização da perícia. Caso o local não seja indicado, é porque a perícia ocorrerá neste Fórum da Justiça Federal de Limeira.
Tendo em vista o deferimento da gratuidade processual acima referido, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia médica. Considerando que as perícias médicas em processos cujo objeto é a concessão de benefício assistencial ao deficiente são naturalmente distintas da generalidade das perícias médicas, por envolverem a análise de deficiência (e não apenas incapacidade laborativa em sentido estrito) e possuírem, não raras vezes, periciandos crianças e/ou com deficiências cognitivas, excepcionalmente arbitro os honorários periciais no valor de R$300,00 para perícias realizadas no fórum da Justiça Federal.
JÁ se a perícia for realizada nos consultórios ou espaços privados dos próprios médicos peritos, desde que tal local se situe em Limeira ou no município em que resida a parte autora pericianda, fixo o valor de R$350,00, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 28 da Resolução n.° 305/2014 do CJF, pelos fundamentos acima e como forma de reembolsar os custos estruturais repassados do fórum para o consultório particular.
Se por sua iniciativa exclusiva o perito oficial – causando à Secretaria do Juízo retrabalho de agendamento e de intimação processual das partes – der ensejo à modificação da data da perícia para a qual as partes já foram intimadas, os honorários periciais deste feito poderão ser reduzidos a até R$200,00, independentemente do local de realização da perícia. A redução aqui tratada não será aplicada nas hipóteses excepcionais baseadas em causa razoável e proporcional, desde que apontada e documentada nos autos pelo perito médico em até cinco dias após a data inicialmente agendada para a perícia.
Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade com fotografia, de exames médicos, de radiografias e de outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001.
Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito responder à quesitação comum do Juizado e do INSS e aos quesitos da parte autora. Deverá o Sr. Perito se abster de tecer considerações jurídicas sobre o estado laboral da pessoa sob perícia, pois essa atividade cabe ao magistrado. Ainda, deverá o Perito se abster de solicitar novos documentos médicos à parte. É dizer, a conclusão médica se dará segundo os documentos médicos já apresentados nos autos e segundo os documentos médicos levados pela parte ao ato da perícia médica.
Assino o PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do relatório médico circunstanciado, contados da data da realização da perícia. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do laudo, limitado ao valor total fixado para a perícia, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais.
A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Portanto, parentes da parte (salvo no caso de incapazes civilmente) ou o/a advogado/a não está autorizado a acompanhar o ato médico, a não ser que o próprio Perito do Juízo o autorize expressamente.
Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", “perda de horário”, "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu (sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova.
A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo. Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas, mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo.
Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia.
Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso. A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas.
Ausência à perícia por inobservância do uso obrigatório de máscara de proteção na sala de perícia. Preclusão da prova. Atentem-se as partes, os advogados e os estagiários ao quanto está disposto no artigo 1º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 22/2022, a seguir transcrito: Art. 1.º Alterar o art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço n.º 21, de 06 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º.
O ingresso e a permanência nos edifícios da SJSP deverão observar: [...]
III – o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. O regramento acima se aplica naturalmente também aos acompanhantes das partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial. A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual.
Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação da perícia com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum. Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Citação, réplica e manifestações sobre os laudos. Proposta de acordo Com a juntada dos laudos médico e socioeconômico, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for.
JÁ nessa ocasião o INSS deverá dizer naturalmente sobre as provas oficiais e sobre todo o processado. Após a manifestação do INSS, caso a Autarquia haja apresentado proposta de acordo ou tenha invocado a aplicação de algum dos incisos do artigo 337 c.c. art. 351 do CPC, já deverá a parte autora se manifestar, no prazo de 15 dias, especificamente e estritamente sobre a proposta e sobre essas preliminares.
Após, tornem conclusos – se o caso, para o julgamento.