PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000270-96.2024.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva AUTOR: SAMUEL SOUZA DE MELLO Advogado do(a) AUTOR: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro à parte autora parcialmente o benefício da gratuidade da Justiça, isentando-a apenas do pagamento de custas judiciais, conforme parágrafos 1º e 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Desta forma, avaliando-se concretamente a situação econômica da parte interessada conforme extrato do CNIS retro anexado, não será inviabilizado o acesso à Justiça, ante a possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Cito o julgado: “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão dos benefícios em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. (...) É verdade que em primeiro exame deve ser admitida a simples afirmação, pelo próprio beneficiário, de sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Mas, especialmente na Justiça Federal, na qual as custas não são altas, é facultado ao magistrado fazer exame mais acurado e indeferir o benefício quando presentes elementos capazes de afastar a alegada insuficiência de recursos (...)” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp: 1978217 RJ 2021/0277174-0, j. 02/05/2022, pub. DJe 24/06/2022). E ainda: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE ISENÇÃO PARCIAL DO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS (LEI Nº 1.060/50). POSSIBILIDADE.
1. O Judiciário pode conferir apenas em parte o benefício de assistência judiciária, desde que vislumbrada certa possibilidade de se arcar com as despesas processuais.
2. Agravo improvido” (STJ, 6ª Turma,- AgRg no Ag: 632839 MG 2004/0140886-1, Rel. Min. HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, j. 28/03/2006, pub. DJ 15.05.2006 p. 312). Cite-se o INSS para os atos e termos da ação proposta, ficando ciente de que, querendo, poderá apresentar contestação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 183 e 335 do CPC. Com a resposta, havendo alegação das matérias enumeradas nos artigos 350 ou 351 do mesmo diploma, abra-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que deixo de designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 por entender que ela não é obrigatória, principalmente pelo teor das duas hipóteses nas quais ela será dispensada, indicadas no artigo em discussão: quando houver manifestação expressa de desinteresse por ambas as partes ou não for admitida a autocomposição. A autocomposição, por sua vez, colide algumas vezes, com a indisponibilidade do interesse público, em maior ou menor grau, dependendo do assunto.
É o caso de questões tributárias e previdenciárias que dependem exclusivamente de lei, onde dificilmente haverá acordo fora das hipóteses legais, e de matéria previdenciária na qual se faz imperiosa a dilação probatória para análise do direito pleiteado. Nada impede, contudo que, posteriormente, se mostre viável a promoção de conciliação, no momento em que este Juízo considerar mais producente à lide.
Int. e cumpra-se. Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica.