Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SUELI SOARES
- Advogado
- LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR (OAB 409203/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000271-10.2026.4.03.6331 AUTOR: SUELI SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA CAROLINE LUIZ ALENCAR - SP409203 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por SUELI SOARES, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Nesta sede processual, a autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que condene o réu ao pagamento de pensão por morte. Citado, o réu ofertou proposta de transação, com a qual a autora concordou (IDs 581831570 e 582634348). É a síntese do relatório.
Decido. A solução consensual da controvérsia, por intermédio da autocomposição, dispensa excursões adicionais. Em face do exposto, homologo a transação, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Oficie-se à CEAB-DJ para as providências de sua alçada. Ante a incompatibilidade da transação com o interesse de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado.
Oportunamente, remetam-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais (CECALC), para a apuração das prestações vencidas. À mingua de impugnações, requisite-se o pagamento. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). A justiça gratuita foi analisada e deferida nos autos, conforme ID 578601313. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal
