PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000271-15.2023.4.03.6331 AUTOR: NATIVIDADE MARIA CELESTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIS VERGILIO - SP360091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA lote1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, artigo 38).
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 712.446.398-0, DER em 09/12/2022). Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como das condições da ação. Passo, pois, a análise do mérito. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Portanto, dois são os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial ora vindicado:
1) ser portador de deficiência ou possuir idade de 65 anos ou mais;
2) e insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A deficiência para fins de concessão do benefício assistencial é aquela definida no § 2.º, do artigo 20, da Lei de Assistência Social, o qual considera deficiência o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual pode obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
No tocante ao requisito socioeconômico, primeiramente se faz necessário destacar que o critério objetivo fixado pelo § 3.º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do deficiente ou idoso, a entidade familiar cuja renda per capita seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, não é o único que pode ser utilizado para se aferir a miserabilidade, sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de vulnerabilidade social.
Nesse sentido, aliás, a Lei nº 13.146/2015, a qual, ao incluir o § 11 no art. 20 da Lei nº 8.742/93, previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de vulnerabilidade: "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento".
A inovação legislativa veio a adequar a legislação ao já decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da RCL n. 4.374/PE, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade do art. 20, § 3.º, da Lei 8.742/1993. Firmou aquela Corte, então, entendimento no sentido de que a "definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade". (AGRCL 4.154/SC, Rel.
Min. Dias Toffoli, Pleno, j. 19/09/2013). Incluído pela Lei n. 14.176/2021, o artigo 20-B elencou aspectos que devem ser levados em consideração para ampliação do critério objetivo de aferição da renda familiar per capita: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
I - o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Nesse passo, o critério objetivo de renda per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo não será o único considerado pelo juízo na aferição da capacidade da família para prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa.
Sob outro enfoque, insta mencionar que o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei n.º 8.742/93. A Lei n. 13.982 de 2020 incluiu o parágrafo 14 no art. 20 para estabelecer que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 01 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou a pessoa com deficiência não será computado no cálculo da renda familiar per capita: "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".
Em 2024, a redação do § 9.º do art. 20 foi alterada pela Lei n. 14.809, para prever expressamente que, além dos rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, também não serão computados para fins de cálculo da renda per capita os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário: "Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo".
O benefício assistencial é temporário, e por imposição legal, deve ser revisto periodicamente, e cessado se verificado que o beneficiário deixou de preencher os requisitos para a sua percepção, consoante os termos do artigo 21, da Lei 8.742/1993. Em relação à composição do grupo familiar, oportuno destacar que o § 1º do artigo 20 elenca os membros que fazem parte da família para fins de avaliação da renda per capita: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
CASO CONCRETO. O requerimento de benefício assistencial, formulado em 09/12/2022 (NB 712.446.398-0) foi indeferido porque o INSS concluiu que a parte autora apresentava vínculo em aberto registrado no CadÚnico (id 312663743, fls. 18). Contudo, verifica-se a partir do CNIS anexado aos autos (id 468593865) que o último vínculo empregatício da autora foi findado em 04/2014. Para aferir a existência da deficiência, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi realizada perícia médica por profissional da confiança do Juízo, que teceu considerações sobre quadro clínico e, ao final, concluiu que a autora apresenta "artropatia em lombar, câncer de pele há 7 meses em nariz e depressão".
Nesse sentido, conforme resposta ao quesito 9, o perito declarou "Sim, há impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Por fim, concluiu que a "periciada é portadora de deficiência física". Logo, a partir disso, verifica-se que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência.
Para avaliar o contexto social e econômico do núcleo familiar da parte autora, foi realizada perícia pela assistente social auxiliar do Juízo. Conforme o laudo, a assistente social constatou que o grupo familiar, é composto apenas pela parte autora, nascida em 01/11/1961. Quanto à renda do grupo familiar, a assistente social declara que a autora "não exerce atividade remunerada, tampouco possui carteira assinada", sendo beneficiada apenas pelo Bolsa Família no valor de R$600,00.
Cumpre salientar que o art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 foi revogado pelo Decreto nº 12.534/2025, de modo que os valores percebidos a título de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família, passaram a ser computados para fins de apuração da renda familiar per capita na análise do direito ao benefício assistencial, independentemente de o requerente ser idoso ou pessoa com deficiência.
Assim, diferentemente do regime anterior, atualmente tais valores integram a base de cálculo da renda familiar para fins de verificação do requisito econômico previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Todavia, ainda que, no caso concreto, o cômputo do valor percebido pelo autor a título de benefício de transferência de renda possa conduzir, em análise estritamente aritmética, à superação do critério objetivo de 1/4 do salário-mínimo por pessoa, não se pode perder de vista que o parâmetro legal não possui natureza absoluta.
Com efeito, o art. 20, §§ 10 e 11, da Lei nº 8.742/93 dispõe que a aferição da condição de vulnerabilidade não se limita ao critério exclusivamente econômico, devendo ser considerados outros elementos probatórios que evidenciem a situação de miserabilidade ou hipossuficiência do núcleo familiar. A jurisprudência consolidada reconhece que o critério objetivo de renda constitui presunção relativa, admitindo prova em contrário, a partir da análise do conjunto probatório e das condições concretas de vida do requerente.
No caso dos autos, o laudo social refere que a autora Natividade Maria Celestino da Silva reside sozinha no município de Birigui/SP, em imóvel cedido, onde ocupa, há aproximadamente sete anos, um cômodo localizado em área pertencente a terceiros. Consta no estudo social que a autora não exerce atividade remunerada, não possui vínculo formal de trabalho, tampouco é titular de benefício previdenciário, e como dito acima, a sua única fonte de renda advém do programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, mas, em razão de empréstimo contraído para tratamento médico, aufere, de forma líquida, apenas R$ 340,00.
No que se refere às condições de moradia, a assistente social consignou que a demandante vive em condições de penúria. O cômodo em que reside, embora de alvenaria, foi descrito como precário, com móveis antigos e em condições muito ruins de uso. A perícia registrou que o local possui porta de entrada danificada, cobertura de telha tipo Eternit, fiação exposta e improvisada, com risco à segurança da autora, além de piso de cimento queimado com rachaduras e existência de buracos no telhado.
O banheiro, situado próximo à cama, foi descrito como ambiente sem porta, contendo apenas uma cortina na área do chuveiro, vaso sanitário e pia. O laudo ainda consignou que, pelas condições de habitabilidade, o cômodo oferece risco de quedas, dificuldade de socorro e outros riscos à saúde da autora. Assim, a despeito do recebimento de benefício assistencial no valor de R$ 600,00, o conjunto probatório revela situação de vulnerabilidade estrutural e dependência familiar, incompatível com a conclusão de superação da condição de hipossuficiência.
Portanto, a análise concreta da realidade vivenciada pelo autor, à luz dos elementos constantes nos autos e da perícia socioeconômica realizada, conduz à inequívoca conclusão de que permanece preenchido o requisito econômico exigido pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Termo inicial do benefício O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 09/12/2022 (NB 712.446.398-0), uma vez que, àquela altura, já estavam presentes os requisitos necessários ao benefício e não se comprovou alteração relevante da situação socioeconômica apta a justificar a interrupção do pagamento.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar o INSS a conceder, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento administrativo, formulado em 09/12/2022 (NB 712.446.398-0). Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício ora deferido, nos termos do art. 300 do CPC, concedo a tutela provisória de urgência, determinando ao INSS a implantação do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária.
Comunique-se o INSS, para imediato cumprimento desta determinação. Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar o valor das parcelas retroativas, até a data acima definida, nos termos do artigo 100, caput e parágrafos, da Constituição Federal, autorizada a compensação com eventuais valores já pagos no período e observada a incidência de juros de mora a partir da citação. Os consectários da condenação deverão observar as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2022, naquilo que não contrariarem determinação expressa constante nesta sentença, observando-se, quanto aos juros de mora, a sua incidência a partir da citação do INSS.
As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13). B) Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal.
C) Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de "liquidação zero", ou nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem.
Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal