Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANGELICA BRUGNEROTTO
- Advogado
- RENATA BRUGNEROTTO MAZZER (OAB 311518/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000271-58.2016.4.03.6105
AUTOR: ANGELICA BRUGNEROTTO Advogado do(a)
AUTOR: RENATA BRUGNEROTTO MAZZER - SP311518 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA (TIPO B)
Vistos. Trata-se de ação condenatória, pelo procedimento comum, ajuizada pela parte autora em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que o valor depositado em sua conta vinculada ao FGTS seja corrigido pelo IPCA ou por outro índice que recomponha as perdas inflacionárias, com o afastamento da TR (Taxa Referencial). Com a inicial, vieram documentos. Foi determinada a suspensão da tramitação do feito até o julgamento final da ADI 5090.
É o relatório.
Decido. Concedo à parte autora dos benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista a decisão proferida pelo
C. Supremo Tribunal Federal na ADI referida, na sessão de 12/06/2024, determino o levantamento do sobrestamento. De início, transcrevo a decisão proferida pelo
C. Supremo Tribunal Federal: ”O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
