PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000271-78.2024.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO MARQUES NETO Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL AGUDO FREIRE - SP434105-N, WESLEY APARECIDO DA SILVA - SP410512-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000271-78.2024.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO MARQUES NETO Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL AGUDO FREIRE - SP434105-N, WESLEY APARECIDO DA SILVA - SP410512-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1.Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença de que não reconheceu qualquer falha na prestação do serviço, por parte da CEF.
Recorre pugnando pela reforma da sentença, nos seguintes termos: O conhecimento e provimento do presente recurso inominado; b) A reforma da sentença para condenar a CEF ao ressarcimento integral dos valores indevidamente debitados da conta do Recorrente; c) A condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em razão da falha na prestação do serviço e dos transtornos causados ao Recorrente; d) A condenação da Recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em caso de interposição de recurso pela parte adversa. 2.Constou da r. sentença, in verbis: (...)Passo ao exame do mérito.
No presente caso, o almeja a condenação da ré a fim de que seja devolvidos os valores que foram destinados via PIX, no montante de R$3.204,00 (três mil, duzentos e quatro reais) em 27/08/2021, R$2.900,00 (dois mil e novecentos reais) em 30/03/2022 e R$10.650,00 (dez mil, seiscentos e cinquenta reais) em 16/05/2022. Aduz que a movimentação bancária, para fins de PIX, conforme extratos, comumente era entre R$ 100,00 e R$200,00.
Em contestação, a CEF argumenta o seguinte acontecimento: “um registro de interação no portal relacionamento, anotado em 19/05/2023. Onde reproduzimos: “Cliente compareceu para verificar sobre uma TED recebida e um PIX enviado em 16/05/2022, identificado que a TED foi enviada pelo Banco CETELEM e o PIX enviado para a ex nora Simone Damião Costa (Banco C6), disse que está entrando com uma ação contra a Simone, pois a mesma utilizou seu nome para fazer vários empréstimos.
Bloqueados os dispositivos ativos e excluída a assinatura eletrônica. Entregue o extrato onde consta a identificação do PIX” (Id. 317746689, p. 3). E ainda, que as TEDs recebidas em 13/08/2021, no valor de R$ 5.549,88, em 30/03/2022, na quantia de R$ 2.925,91, no dia 16/05/2022, de R$ 10.656,44, e ainda no dia 27/08/2021, nos valores de R$ 839,00, R$ 525,09, R$ 160,07, R$ 1.364,81 e R$ 314,81. Tudo isso, em repasse de operações de crédito contraídas perante outras instituições financeiras.
Como se vê, nos meses de 08/2021, 03/2022 e 05/2022, em seguidas as TEDs, em ato continuo, aconteceram as transferências via PIX. Ademais, a favorecida foi a Sra. Simone Damião Cosa, com destino ao Banco C6 S/A, a mesma identificada como ex nora do autor. Em contrapartida, na réplica (Id. 319286381), o autor não impugnou os fatos narrados pela CEF, no tocante à ex nora, bem como não explicou os valores creditados pelas TEDs e as coincidências das transferências via PIX.
Relembro, por fim, que nos termos do TEMA REPETITIVO 466 DO STJ, que já transitou em julgado, restou estabelecido que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, mas nesse caso concreto não há que se falar em caso fortuito interno, pois as transações ocorreram por meio de uso de senha pessoal, tendo como destinatária a ex nora do autor.
Diante de tais circunstâncias, reputo ausente falha imputável ao estabelecimento bancário.
III -
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Defiro a gratuidade judiciária (art. 98 et. seq. do Código de Processo Civil).(...) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000271-78.2024.4.03.6331 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO MARQUES NETO Advogados do(a) RECORRENTE: RAFAEL AGUDO FREIRE - SP434105-N, WESLEY APARECIDO DA SILVA - SP410512-N RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
3. Sem razão a parte autora. A sentença é irretocável.
4. Friso que para configuração da responsabilidade civil, são necessários os seguintes elementos, concomitantemente: ação ou omissão, nexo de causalidade e dano. No presente caso, verifica-se que o nexo de causalidade não restou comprovado. Isto porque o autor não demonstrou a culpa da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na realização das transações ora contestadas. Não restou minimamente comprovado que qualquer ação ou omissão da ré tenha sido a causa do evento, ou seja, não há defeito no produto ou na prestação de serviço da parte ré.
5. Verifico que as transações bancárias questionadas não foram sequenciais e tiveram como beneficiária a ex-nora da parte autora.
6. No caso concreto, tendo em vista todo o alegado, bem como a documentação apresentada, não é possível atribuir qualquer responsabilidade à CEF. Não houve qualquer falha na prestação do serviço, ensejadora de indenizações.
7.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a r. sentença por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/95.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
9. É o voto. E M E N T A Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/ c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal