Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL
- Advogado
- MARCELO NOGUEIRA DA SILVA (OAB 13300/MS)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5000272-05.2023.4.03.6006 / 1ª Vara Federal de Naviraí EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NOGUEIRA DA SILVA - MS13300 EXECUTADO: JOSE ALEX DOS SANTOS FRANGIOTTI S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título extrajudicial tendo por objeto a cobrança de anuidades e/ou multa ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Mato Grosso do Sul.
Durante o curso do processo de execução, a parte exequente foi intimada para comprovar a observância do limite mínimo estabelecido pela legislação para execução de anuidades e outros débitos de conselhos profissionais. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais, recebeu importante modificação com o advento da Lei nº 14.195/2021, passando a dispor em seu artigo 8º que “os Conselhos não executarão judicialmente dívidas, de quaisquer das origens previstas no art. 4º desta Lei, com valor total inferior a 5 (cinco) vezes o constante do inciso I do caput do art. 6º desta Lei, observado o disposto no seu § 1º.” O referenciado art. 6º, inc.
I, da Lei nº 12.514/2011 prevê o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para profissionais de nível superior, de modo que nenhuma execução fiscal para cobrança de anuidades pode ser iniciada se o valor total for inferior a cinco vezes tal quantia, o que, em termos nominais, perfaz o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). No entanto, não fosse só, o art. 8º menciona ainda que deve se observar o § 1º do art. 6º, o qual prevê o reajuste do valor mencionado pelo INPC.
Assim, o valor mínimo indicado (R$ 2.500,00) deve sofrer atualização pelo índice mencionado a fim de parametrizar a execução fiscal de anuidades por conselhos profissionais. Dito isso, deve a execução observar o valor atualizado do piso legal para a data em que ajuizada a execução fiscal. Pois bem. No caso dos autos, observa-se que o valor pretendido pela exequente é inferior ao patamar trazido pela nova redação do da , mesmo aplicando o índice de correção.
