PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000272-16.2020.4.03.6004 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA PARTE AUTORA: BBA INDUSTRIA QUIMICA LTDA. Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO BRULOTTI FERRARI - SP264188-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000272-16.2020.4.03.6004 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA PARTE AUTORA: BBA INDUSTRIA QUIMICA LTDA. Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO BRULOTTI FERRARI - SP264188-A PARTE RE: AGENTE FISCAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO., UNIÃO FEDERAL R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de remessa oficial a que foi submetida sentença que concedeu a segurança pleiteada por BBA INDUSTRIA QUIMICA LTDA. para assegurar ao impetrante prosseguimento da fiscalização documental apresentada para as medidas de desembaraço aduaneiro referente ao Processo 00000242/2020-VIGI-CMG, para a importação de “BILE BOVINA CONCENTRADA”.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo regular prosseguimento do feito. É relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000272-16.2020.4.03.6004 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA PARTE AUTORA: BBA INDUSTRIA QUIMICA LTDA. Advogado do(a) PARTE AUTORA: FERNANDO BRULOTTI FERRARI - SP264188-A PARTE RE: AGENTE FISCAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO., UNIÃO FEDERAL V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O presente mandamus foi impetrado com o objetivo de determinar o prosseguimento da fiscalização documental e cumprimento das formalidades legais para a liberação do desembaraço aduaneiro referente ao Processo 00000242/2020-VIGI-CMG, para a importação de “BILE BOVINA CONCENTRADA”.
Aquilatando a matéria, o Juízo a quo houve por bem conceder a segurança pleiteada. O provimento vergastado, complementado pela liminar concedida, decidiu a questão vertida nestes autos nos termos abaixo: "Sentença: "(...) A segurança é de ser concedida, porquanto inegável o direito líquido e certo do impetrante. Com efeito, tal como constou na decisão ID 33356039, a negativa de internalização dos produtos e a consequente imposição de devolução das mercadorias ao exterior se ampararam unicamente na perda do prazo para a apresentação da versão para o Português do Certificado Sanitário Internacional emitido pela autoridade sanitária da Bolívia, o que foi considerado por este juízo desarrazoado e desproporcional.
O mero cumprimento da liminar não é suficiente para ensejar a perda do objeto da impetração.
Diante do exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida, e CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar ao impetrante prosseguimento da fiscalização documental apresentada para as medidas de desembaraço aduaneiro referente ao Processo 00000242/2020-VIGI-CMG, para a importação de “BILE BOVINA CONCENTRADA”. (...). Liminar: (. . .) "O Mandado de Segurança é remédio constitucional (CF, 5,
LXIX) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos previstos na Lei 12.016/2009, artigo 7º, inciso III: a relevância dos motivos em que se assenta o pedido da inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável. Em se tratando de procedimento de importação de produto de origem animal (bile bovina), é certo que devem ser observados pelo importador os requisitos da legislação sanitária nacional para a entrada do produto em território brasileiro.
No caso dos autos, contudo, a documentação acostada na inicial traz indicativo de que o indeferimento do processo de importação se deu não pelo descumprimento de regras sanitárias relativas ao produto, mas sim por questão de atraso na apresentação de um dos documentos exigidos pelo pela fiscalização sanitária, vício meramente formal e facilmente sanável. No Comunicado de Devolução ao Exterior emitido pelo Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional – VIGIAGRO, vinculado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (id. 33140141), constou que a natureza da não conformidade consistiu em “Falha em atender os requisitos documentais”, com observação de que “CERTIFICADO SANITÁRIO INTERNACIONAL APRESENTADO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO E NÃO ATENDE TOTALMENTE AO REQUISITO RIG.BC.BO.AGO.15 MENCIONADO NA AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO.
DECORRIDO O PRAZO MÁXIMO DE 15 DIAS PREVISTO EM LEI, A NÃO CONFORMIDADE NÃO FOI CORRIGIDA E, PORTANTO, O PROVESSO INDEFERIDO DE ACORDO COM INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 51 MAPA”, conforme imagem a seguir: . . . Se o indeferimento do procedimento de importação e a consequente imposição de devolução das mercadorias ao exterior se ampararam unicamente na perda do prazo para a apresentação da versão para o Português do Certificado Sanitário Internacional emitido pela autoridade sanitária da Bolívia, de fato, trata-se de atitude desarrazoada e desproporcional da autoridade coatora.
Pelo que se tem nos autos, a autoridade coatora indeferiu a Licença de Importação, sob o argumento de perda de prazo para a apresentação de um dos documentos e ainda determinou que todo o produto fosse devolvido à Bolívia, o que caracterizaria (ao menos em cognição sumária) ilegalidade praticada pela Administração Sanitária, principalmente se considerado que a impetrante, ainda que extemporaneamente, tenha obtido e apresentado o documento exigido.
Com isso, presente a verossimilhança na argumentação da impetrante, caracterizando o fumus boni juris. Quanto ao periculum in mora, depreendo estar presente, tendo em vista que, pelo que consta, o produto de origem animal permanecesse no recinto alfandegário aguardando destinação. Diante desse contexto, é pertinente o deferimento do pedido liminar para que haja o prosseguimento da fiscalização documental apresentada pela empresa impetrante para as medidas de desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, DEFIRO A LIMINAR, determinando à AGENTE FISCAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO EM CORUMBÁ/MS que garanta à impetrante o prosseguimento da fiscalização documental apresentada para as medidas de desembaraço aduaneiro referente ao Processo 00000242/2020-VIGI-CMG, para a importação de “BILE BOVINA CONCENTRADA”. Conforme se extrai da transcrição supra, o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO
ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA
DECISÃO
EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes." (destaquei) (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.
2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (destaquei) (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA
7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013). (...)
5. Agravo regimento não provido." (destaquei) (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO.
VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...)
IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes. (...)
XII - Agravo Interno improvido." (destaquei) (AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE MERCADORIA. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E. STF e do
C. STJ.
3. Nos termos da sentença, foi assegurado o prosseguimento da fiscalização documental apresentada para as medidas de desembaraço aduaneiro referente ao Processo 00000242/2020-VIGI-CMG, para a importação de “BILE BOVINA CONCENTRADA”.
4. Remessa oficial desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.