PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000272-22.2017.4.03.6133 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: CLEIDE CELIA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JOAO PAULO AMARAL DO REGO - SP392626, VALERIA APARECIDA DE LIMA - SP262484-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por CLEIDE CELIA DA SILVA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, apenas para determinar a cessação dos descontos efetuados em seu benefício de aposentadoria por invalidez, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, conforme fundamentação supra.
Confirmo, por decorrência, a tutela de urgência concedida no ID 1191320. Condeno o INSS ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, descontando-se deste o valor expressamente correspondente aos danos morais, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Condeno, por fim, a parte autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o pedido julgado improcedente (danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.” Em suas razões de inconformismo, sustenta o apelante, em síntese, que restou caracterizado ato ilícito que enseja a condenação em danos morais; alega que sofre com problemas de saúde e, em razão dos descontos indevidos realizados em seu benefício, deixou de adimplir obrigações básicas.
Sem contrarrazões.
É o relatório. V O T O Tempestivo o recurso e observados os demais pressupostos recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DANOS MORAIS Quanto aos danos morais, há que se verificar se houve efetiva violação aos direitos inerentes à personalidade do autor ou mero dissabor do dia a dia. A indenização por danos morais é garantida pela Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso V, dispõe: "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem", declarando, ainda, no inciso X, do mesmo artigo, "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
O dano moral, hoje, com base nos princípios fundamentais constantes da Carta Magna (artigos 1º a 4º), corresponde à violação ao dever de respeito à dignidade da pessoa humana, signo do Estado Democrático de Direito. É, portanto, a agressão a um ou mais direitos da personalidade, previstos nos artigos 11 a 20, do Código Civil de 2002. Nessa esteira, os direitos da personalidade possuem três faixas de proteção: física (direito à vida, ao corpo vivo ou morto, a alimentos etc); moral (direitos extrapatrimoniais, tais como direito à honra, à imagem, ao sigilo, ao nome etc); intelectual (direito à propriedade industrial e direito do autor).
Destarte, caso haja infração a direito da personalidade haverá dano passível de indenização, com função compensatória e não reparatória, haja vista a impossibilidade de retorno ao estado anterior. Consoante ensina Rui Stoco, para a configuração do dano moral não basta a mera alegação de dano, é necessário que se possa extrair do fato efetiva afronta ao bem jurídico protegido: "(...) não basta a afirmação da vítima de ter sido atingida moralmente, ou seja no plano objetivo como no subjetivo, ou seja, em sua honra, imagem, bom nome, tradição, personalidade, sentimento interno, humilhação, emoção, angústia, dor, pânico, medo e outros.
"Impõe-se que se possa extrair do fato efetivamente ocorrido o seu resultado com a ocorrência, de um dos fenômenos acima exemplificados." Ou seja, não basta, ad exemplum, um passageiro alegar ter sido ofendido moralmente, em razão do extravio de sua bagagem, ou do atraso no vôo, em viagem de férias que fazia, se todas as circunstâncias demonstram que tais fatos não o molestaram, nem foram suficientes para atingir um daqueles sentimentos d'álma." De conseguinte, não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de erro administrativo, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
Precedentes: TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong KouHen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338).
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Apelação interposta por beneficiária de aposentadoria por invalidez contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a cessação dos descontos indevidos efetuados em seu benefício, mantendo, contudo, a improcedência do pleito indenizatório por danos morais. O juízo a quo confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade para a autora em razão da gratuidade de justiça.
A apelante sustenta a ocorrência de ato ilícito do INSS, afirmando ter sofrido abalo moral em decorrência dos descontos, que teriam comprometido sua subsistência e o pagamento de obrigações básicas.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se os descontos indevidos realizados pela autarquia previdenciária em benefício de aposentadoria por invalidez configuram violação a direito da personalidade, apta a ensejar indenização por danos morais.
III. Razões de decidir A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito que atente contra direitos da personalidade, como honra, imagem ou dignidade, nos termos do art. 5º, V e X, da CF/1988 e dos arts. 11 a 20 do CC/2002. O erro administrativo, quando decorrente de procedimento regular e sem demonstração de conduta abusiva, não configura, por si só, dano moral indenizável, caracterizando mero aborrecimento ou desconforto cotidiano.
No caso concreto, embora reconhecida a irregularidade dos descontos, não se comprovou a existência de constrangimento, humilhação ou sofrimento psíquico relevante capaz de atingir a esfera moral da autora. Precedentes desta Corte: TRF3, 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong KouHen, j. 13.07.2009, DJF3 13.08.2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, j. 19.06.2007, DJU 04.07.2007, p. 338.
IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Sentença mantida integralmente. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN Relator