Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Corumbá
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- DAISE CELESTE MARTINS
- Advogados
- LILIANA MASSUDA SOARES LEAL (OAB 22324/MS), THIAGO SOARES FERNANDES (OAB 13157/MS), KATIA RODRIGUES COSTA (OAB 30799/MS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000272-40.2025.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá IMPETRANTE: DAISE CELESTE MARTINS Advogados do(a) IMPETRANTE: KATIA RODRIGUES COSTA - MS30799, LILIANA MASSUDA SOARES LEAL - MS22324, THIAGO SOARES FERNANDES - MS13157 IMPETRADO: GERENTE DO INSS - AGÊNCIA CORUMBÁ - MS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por DAISE CELESTE MARTINS em face de ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CORUMBÁ/MS, objetivando ordem judicial para que a autoridade impetrada conclua a análise do pedido de benefício assistencial ao idoso, objeto do Requerimento nº 32699463, DER 14/01/2025, sob pena de multa diária.
Juntou documentos. Foi proferida decisão postergando a análise da liminar (Id 364637425). Notificada, a autoridade coatora informou que "o processo objeto dos autos foi concluído em 22/05/2025" (Id 366409223). O MPF manifestou-se pela extinção do feito por perda superveniente do objeto (Id 368106628).
É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifico que ocorreu a perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, pois houve solução administrativa da questão, independentemente de ordem judicial. Conforme comprovante de Id 366409225, pág. 59, a análise do requerimento foi empreendida na via administrativa, com o indeferimento do requerimento de benefício assistencial ao idoso em razão da renda per capita do grupo familiar ser superior a 1/4 do salário-mínimo.
Assim, a extinção do feito é medida que se impõe, por ausência de interesse de agir.
Diante do exposto, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n. 12.016/09. Em relação às custas processuais, aplicando o princípio da causalidade, ressalto que foi a autoridade impetrada quem deu causa à perda do objeto. Contudo, deixo de efetuar a condenação ao custeio do mencionado ônus de sucumbência, em virtude da isenção prevista no da .
