Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Registro
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANITA ALVES DO NASCIMENTO
- Advogado
- IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000272-53.2025.4.03.6129 IMPETRANTE: ANITA ALVES DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905 IMPETRADO: PRESIDENTE DA 18ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação de mandado de segurança individual c.c. pedido liminar, ajuizada pela pessoa física/impetrante, ANITA ALVES DO NASCIMENTO, contra suposto ato coator emanado da autoridade, MARIA RITA COSTA MIRANDA ANDRADE, PRESIDENTE DA
1. COMPOSIÇÃO ADJUNTA DA 14.ª JUNTA DE RECURSOS DE SÃO PAULO, visando a obter ordem que determine a autoridade coatora "JULGAR / DECIDIR o Recurso Ordinário protocolado sob o nº 824899357'. A parte impetrante foi intimada para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito (ID 448225678) A seguir (ID 449046419), a parte impetrante pede a desistência da ação, "diante do avanço do processo administrativo e da iminência de julgamento do recurso, o qual se encontra pautado para a Sessão nº 0332/2025, designada para o dia 24/10/2025, não possui mais interesse no prosseguimento da presente ação judicial".
Consigno que, no julgamento do RE 669367/RJ, o E. Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que a desistência do mandado de segurança é uma prerrogativa de quem o propõe e pode ocorrer a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao autor da ação (RE 669367/RJ, Red. para acórdão Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013).
Portanto, faz-se desnecessária a intimação da autoridade apontada como coatora, a fim de que se manifeste a respeito do pedido realizado pelo ora impetrante.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e , ).
