Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALDENI MANOEL DE PROENCA
- Advogado
- PEDRO CARRIEL DE PAULA (OAB 323451/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000272-67.2026.4.03.6307 AUTOR: VALDENI MANOEL DE PROENCA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO CARRIEL DE PAULA - SP323451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. A concessão de auxílio previdenciário decorrente de incapacidade temporária exige a comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais:
1) prova da qualidade de segurado e sua manutenção à época do requerimento do benefício;
2) carência de 12 (doze) contribuições mensais;
3) demonstração de que a doença incapacitante não seja pré-existente à filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento;
4) incapacidade laborativa temporária por período superior a 15 (quinze) dias. JÁ para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez os três primeiros requisitos são os mesmos, mas a incapacidade deve ser total e permanente e insuscetível de reabilitação para atividade diversa que garanta a sobrevivência. A prova pericial (Id 565162089, pág.
04) concluiu que o autor não está incapacitado para o exercício de suas atividades habituais e laborativas: “À luz do conjunto probatório, as queixas dolorosas e de limitação importante referidas não encontram correspondência proporcional em achados objetivos: não há evidência por imagem de rotura tendínea, não se observam sinais de desuso (hipotrofia), e os testes funcionais e de força do manguito rotador permanecem preservados, inclusive com relato de manutenção de atividades informais leves, além de sinais de uso manual (calosidades).
Conclusão pericial: não há incapacidade laborativa caracterizada na data da perícia”. A parte autora impugnou (Id 577635996) o laudo alegando contrariedade na resposta aos quesitos e que está acometida de doenças que a tornam incapaz para o exercício da atividade laborativa, bem como requereu “a realização de nova perícia médica judicial, a ser conduzida obrigatoriamente por profissional especialista em Ortopedia, uma vez que a avaliação anterior foi realizada por médico clínico geral e não analisou com a profundidade necessária as repercussões da lesão que acomete o Autor”.
