EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000272-71.2021.4.03.6136 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: SERGERAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: ALFREDO BERNARDINI NETO - SP231856 D E C I S Ã O ID 250726145: trata-se de exceção de pré-executividade, onde são alegadas a prescrição dos créditos das CDA´s nº 9359198, 9359199, 9359200, 9359201, 9359202, 9359203, 9359204, 9359205 e 9359206, referentes ao último trimestre de 2013 e aos quatro trimestres de 2014 e 2015 e a ilegalidade da atualização monetária feita pela Portaria Interministerial nº 812/2015 do IBAMA.
Manifestação do exequente no ID 292425330, refutando o alegado.
Decido. Cobram-se no presente feito Taxas de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do último trimestre de 2013 (4/2013) até o último trimestre de 2018 (4/2018), conforme título executivo e seus extratos anexados. É, portanto, tributária sua natureza. A alegação de prescrição, contudo, refere-se somente ao período do último trimestre de 2013 (04/2013) até o último trimestre de 2015 (04/2015), identificados no extrato anexo ao título como débitos de nº s 9359198 a 9359206, cujos vencimentos ocorreram no período de 08/01/2014 a 29/01/2016.
Muito embora seja assente na jurisprudência que a TCFA seja lançada por homologação, no presente feito sua constituição ocorreu de ofício pela autoridade tributária, em razão do não pagamento tempestivo pela executada. Em tal situação, vencido o tributo, o credor tem o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN), para constituí-lo, sob pena de decair do direito de fazê-lo.
Como mencionado anteriormente, o vencimento mais antigo ocorreu em 08/01/2014, o que enseja, como termo inicial para sua constituição, a data de 01/01/2015 e, como termo final, a data de 31/12/2019. A constituição definitiva do crédito em exame, por sua vez, ocorreu em 31/10/2019 em razão do não pagamento da dívida pela executada, após ser regularmente notificada do lançamento e para quitação até a data de 30/10/2019, conforme documento constante na peça do exequente (ID 292425330).
VÊ-se, pelo cotejo das datas mencionadas, que não ocorreu a decadência deste crédito, porquanto a credora teria até 31/12/2019 para constitui-lo. O mesmo raciocínio se aplica aos demais créditos impugnados, cujos vencimentos foram posteriores (mais recentes) ao analisado e foram constituídos na mesma data (mesma notificação). A partir de 31/12/2019, teria o exequente o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da ação de cobrança, sob pena de prescrição, o que veio a fazer em 02/03/2021, ou seja, muito antes da consumação deste prazo, não ocorrendo a prescrição.
A corroborar o acima, colaciono elucidativo julgado do TRF3 com o mesmo tributo e períodos dos cobrados neste feito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADAS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de crédito tributário.
2. O interesse de agir é condição da ação, prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, relacionado ao binômio da necessidade e adequação da demanda judicial. Na hipótese, os créditos estão devidamente quantificados na Certidão de Dívida Ativa nº 278060, não havendo que se cogitar de falta de fixação do quantum debeatur. Inclusive, o interesse de agir se justifica precisamente na resistência da excipiente em adimplir o crédito em cobrança.
3. Conforme entendimento consolidado no
C. Superior Tribunal de Justiça, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA é tributo sujeito a lançamento por homologação. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito tributário se perfaz com a entrega ao Fisco, pelo contribuinte, de declaração reconhecendo o débito fiscal e antecipando seu pagamento, dispensada, nos termos da Súmula 436 do
C. Superior Tribunal de Justiça, qualquer outra providência por parte da Administração Pública. Por outro lado, na ausência de entrega de declaração pelo contribuinte ou na hipótese de pagamento parcial ou realizado em desacordo com a legislação tributária, a constituição do crédito tributário deve ocorrer mediante lançamento de ofício pela autoridade fazendária, nos moldes do art. 149 do Código Tributário Nacional, cumulado com o art. 173, I, do mesmo diploma legal.
4. No caso concreto, sendo hipótese de lançamento realizado de ofício ante à inexistência de entrega de declaração, a referida notificação ao sujeito passivo deve ocorrer no prazo decadencial de 5 anos, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, segundo art. 173, I, do Código Tributário Nacional.
5. Conforme Certidão de Dívida Ativa nº 278060 (ID 274161938 – fl.
08) os créditos tributários nela inscritos remetem ao 4º trimestre de 2013 até o 4º trimestre de 2018. Portanto, o vencimento mais antigo se deu em 08/01/2014 (crédito relativo ao 4º trimestre de 2013). Nesse sentido dispõe o art. 17G da Lei 6.938/81. Posto isto, primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado corresponde à data de 01/01/2015, que, no caso, configura o termo inicial do prazo decadencial quinquenal, cujo encerramento se deu em 01/01/2020.
6. Na hipótese, o lançamento foi realizado em 30/08/2019 (ID 274161938 – fl.
69) com notificação do devedor, interrompendo-se o prazo decadencial. Escoado o prazo de 30 dias, previsto no art. 15 do Decreto 70.235/72, para pagamento do débito ou impugnação e deflagração do processo administrativo, verifica-se que a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 30/09/2020, termo inicial do prazo prescricional. A execução fiscal, por sua vez, foi proposta em set/2020, não se cogitando de decurso do prazo prescricional quinquenal.
7. Agravo de instrumento improvido. TRF3, AI 5012841-14.2023.4.03.0000, Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, 3ª Turma, Data da Julgamento: 09/10/2023. Também não merece acolhida a alegação de ilegalidade na atualização monetária feita pela Portaria Interministerial nº 812/2015 do IBAMA. A Lei nº 13.196/2015 (conversão da Medida Provisória nº 687 de 17/08/2015) prevê em seu art. 3º: Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a atualizar monetariamente, até o limite do valor acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) correspondente ao período entre a sua última atualização e a data de publicação desta Lei, na forma do regulamento, o valor: ...........................................................
II - da taxa instituída pelo art. 17-B da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. O art. 17-B da Lei nº 6.938/1981, por sua vez, prevê: Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Logo, a edição da Portaria nº 812/2015 está amparada em lei, que apontou expressamente qual o indexador monetário a ser utilizado (IPCA), não se podendo falar na sua ilegalidade. Em complemento, vê-se que o que ocorreu foi a mera atualização monetária dos valores da TCFA e não sua majoração real (vide art. 97, § 2º, do CTN). Cito, a corroborar o acima, os seguintes julgados do TRF3: ApCiv 0017321-03.2016.4.03.6100, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data do Julgamento: 23/10/2023, ApCiv 5000091-57.2016.4.03.6100/SP, Desembargadora Federal DIVA MALERBI, e - DJF3 02/10/2017 e AI nº 0021364-47.2016.4.03.0000/SP, Desembargador Federal FÁBIO PRIETO, e-DJF3 10/05/2017, todos da 6ª Turma.
Pelo exposto, rejeito a exceção do ID 250726145. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento deste feito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento sem baixa na distribuição. No silêncio, arquive-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital.