Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL UIRAPURU
- Advogados
- RAFAEL DE SOUZA LACERDA (OAB 300694/SP), THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI (OAB 300715/SP), SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Nº 5000272-85.2018.4.03.6133 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL UIRAPURU ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS - SP201508 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: THIAGO AUGUSTO SIERRA PAULUCCI - SP300715 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL DE SOUZA LACERDA - SP300694 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI - GO21099
DESPACHO
Requerimentos de IDs 313206215 e 360207496: Anote-se. Verifica-se que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, após a apresentação da memória de cálculo pelo exequente, impugnou os valores apurados (ID 248116606), instruindo a sua manifestação com o demonstrativo atualizado do débito. Na sequência, o exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados pela executada (ID 257119567), ressalvando apenas o pedido de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Todavia, constata-se que a referida impugnação não foi apreciada, tampouco houve definição judicial do montante devido ou a intimação da executada para o pagamento da obrigação. Nesse contexto, a ausência de pagamento voluntário não pode ser imputada à executada, uma vez que o prosseguimento do cumprimento de sentença permaneceu condicionado à apreciação judicial da controvérsia, não sendo admissível que a parte suporte os efeitos da demora na prestação jurisdicional.
Assim, rejeito, por ora, o pedido de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como os requerimentos de adoção de medidas constritivas formulados com fundamento na alegada ausência de pagamento voluntário. Considerando a concordância do exequente com os cálculos apresentados pela executada, HOMOLOGO, para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença, o valor de R$ 33.869,82 (trinta e três mil oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e dois centavos), sem prejuízo da sua atualização na forma do título executivo.
