PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000272-93.2025.4.03.6342 RELATOR: ANGELA CRISTINA MONTEIRO RECORRENTE: GISELE CAROLINA GOMES RODRIGUES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HERLLON HENRIQUE COSTA DAMASCENO RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Recurso da parte autora buscando a reforma da sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento estudantil, mediante redução da taxa de juros a zero. Aduz em suas razões, em síntese, devida a retroação da Lei 13.530/2017 (Novo Fies) também aos financiamentos anteriores à sua publicação. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Fundamentou o Juízo de origem: “O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº 10.260/2001, é destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria (art. 1º, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022).
Antes de proceder à análise pormenorizada dos pontos suscitados pela parte autora, importante considerar que a hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. À luz dessa premissa, vejamos os pedidos. Trata-se de ação em que a parte autora requer renegociação/refinanciamento do seu contrato de financiamento estudantil, nos termos dispostos na Lei nº
13. 530/2017, que reduziu os juros do FIES para zero para contratos firmados a partir de 07/12/2017. Vejamos: Art. 5º -C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (...) § 8º Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração. Importante destacar, ainda, o que determina a Lei nº 14.375/2022, que promoveu alterações na Lei nº 10.260/2021: Art. 5º-A.
Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 4º-A.
A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 5º Para fins do disposto na alínea a do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 5º-A.
Para os parcelamentos de que tratam a alínea b do inciso V do § 4º e o § 5º deste artigo, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) Passo a análise do caso propriamente dito. Em que pese os argumentos constantes na inicial, entendo que qualquer renegociação contratual depende da liberalidade dos demais envolvidos na avença, porquanto a parte autora concordou com os termos quando da contratação do financiamento estudantil.
Assim, não cabe ao Judiciário recondicionar situações livremente pactuadas e com sólidas bases legais para, através de interpretações extensivas ou baseadas em critérios vagos de justiça, alterar o valor das prestações contratadas. Veja, a esse respeito, os seguintes precedentes oriundos das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo: FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE ENCARGOS CONTRATUAIS. AFASTADA REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS A ZERO E ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DAS PARCELAS. LEGALIDADE TABELA PRICE.
SENTENÇA
BEM FUNDAMENTADA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000120-90.2024.4.03.6112, Rel. JUIZ FEDERAL LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024). DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AÇÃO MONITÓRIA.
I - Código de Defesa do Consumidor que não se aplica na relação travada pelo estudante que adere ao programa de crédito educativo por ser este um programa governamental de cunho social sem conotação de serviço bancário. Precedentes.
II - Previsão contratual de incidência de taxa de juros no importe de 0,27901% ao mês que não caracteriza ilegal capitalização, o ente bancário tão somente aplicando mensalmente fração do percentual estabelecido para alcançar o índice efetivo anual de 3,4% previsto em norma regulamentadora do crédito oferecido. Precedente da Corte.
III - Aplicação da Tabela Price que não encerra ilegalidade e por si só não implica a ocorrência de anatocismo. Precedentes.
IV - Cobrança de multa moratória e pena convencional que não se reveste de ilegalidade, tratando-se de encargos que não se confundem e valores que podem ser cumulados.
V - Elementos dos autos que não afastam a presunção de pobreza. Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na forma do artigo 99, §3º do CPC/15.
VI - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Deferido o benefício da gratuidade da justiça.(APELAÇÃO CÍVEL 5000051-41.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, 06/06/2022). FIES. VALORES CONTRATUALMENTE PACTUADOS IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS POR
DECISÃO
JUDICIAL FORA DAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. NOVAS CONDIÇÕES DO FIES NÃO APLICÁVEIS À PARTICULAR SITUAÇÃO DA AUTORA.
SENTENÇA
MANTIDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5048067-29.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, 14/12/2023). Por outro lado, não se deve impor, por medida judicial, a renegociação da dívida da parte autora pela requerida. A renegociação, por se tratar, inclusive, de espécie de novação da espécie contratual anterior, não pode ser forçada por terceira pessoa estranha às partes do negócio, sem que estas expressem seu consentimento, sendo certo que a intervenção do Judiciário só se faz na medida em que há ilegalidade ou invalidade contratual, o que não é o caso.
Incabível forçar o agente gestor do FIES a aceitar condições que não as pactuadas originariamente entre partes, mormente em se tratando de termos que não encontram guarida na lei. Vale destacar que a Lei nº 13.530/2017 contém disposição expressa quanto à sua aplicabilidade, não fazendo qualquer ressalva nesse sentido em relação aos contratos firmados em período anterior à sua vigência, como é o caso do autor.
Nessa ordem de ideias, não tendo sido demonstrada a ilegalidade dos encargos contratuais, não há falar em recálculo da dívida com a redução da taxa de juros a zero, e alteração da forma de cálculo das parcelas.” O recurso não prospera. O contrato da autora foi firmado em março/2014 – ID 365176335. Além dos fundamentos acima, o Tema 381/TNU: “A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017.” Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º, da Lei n. 10.259/01.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.
É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, CPC.
É o voto.
EMENTA
DISPENSADA – ARTIGO
46 - LEI 9.099/95.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANGELA CRISTINA MONTEIRO Relatora do Acórdão
Órgão
12º Juiz Federal da 4ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
GISELE CAROLINA GOMES RODRIGUES
Advogado
HERLLON HENRIQUE COSTA DAMASCENO (OAB 52569/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000272-93.2025.4.03.6342 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: GISELE CAROLINA GOMES RODRIGUES Advogado do(a) RECORRENTE: HERLLON HENRIQUE COSTA DAMASCENO - CE52569-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 20 de agosto de 2026, às 13:30 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 21 de julho de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GISELE CAROLINA GOMES RODRIGUES
Advogado
HERLLON HENRIQUE COSTA DAMASCENO (OAB 52569/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000272-93.2025.4.03.6342 AUTOR: GISELE CAROLINA GOMES RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: HERLLON HENRIQUE COSTA DAMASCENO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Considerando a interposição de recurso pela parte autora, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Paulo competente, para apreciação dos efeitos do recebimento do recurso, verificação dos seus pressupostos de admissibilidade e julgamento.
Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GISELE CAROLINA GOMES RODRIGUES
Advogado
HERLLON HENRIQUE COSTA DAMASCENO (OAB 52569/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000272-93.2025.4.03.6342 AUTOR: GISELE CAROLINA GOMES RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: HERLLON HENRIQUE COSTA DAMASCENO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por GISELE CAROLINA GOMES RODRIGUES em face da União Federal, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e Caixa Econômica Federal objetivando a aplicação da taxa de juros zero ao contrato de financiamento estudantil. Dispensado o relatório.
Fundamento e decido. Afasto as alegações de ilegitimidade de parte. O FIES é programa instituído pela União, por meio do Ministério da Educação, sendo o referido ente político responsável por normatizar o seu funcionamento. Além disso, a sua administração cabe ao FNDE, detendo a Caixa Econômica Federal responsabilidade quanto à disponibilização de recursos e celebração do contrato com a parte autora, datado de 2014.
Os réus não demonstraram que a presente demanda supera o valor de sessenta salários mínimos, tampouco que a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça. Passo ao exame do mérito. O Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), criado pela Lei nº 10.260/2001, é destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, de acordo com regulamentação própria (art. 1º, com redação dada pela Lei nº 14.375/2022).
Antes de proceder à análise pormenorizada dos pontos suscitados pela parte autora, importante considerar que a hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES não se submetem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GISELE CAROLINA GOMES RODRIGUES
Advogado
HERLLON HENRIQUE COSTA DAMASCENO (OAB 52569/CE)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000272-93.2025.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: GISELE CAROLINA GOMES RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: HERLLON HENRIQUE COSTA DAMASCENO - CE52569 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, União Federal e Caixa Econômica Federal na qual se pleiteia a revisão de contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES.
A parte autora requer a antecipação de tutela para "determinar o impedimento do registro do nome da Requerente no cadastro de inadimplentes".
DECIDO. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (destaquei). Na análise que este momento comporta, não verifico a presença da verossimilhança, pois não há elementos que demonstrem inafastavelmente a probabilidade do direito alegado, pois, apesar da autora alegar ter realizado o contrato de financiamento estudantil, não se verifica, ao menos em caráter de cognição sumária, o direito a renegociação e revisão contratual, sem a oitiva das partes contrárias.
Por tal razão, não há fundamentos para determinar o impedimento do registro do nome da autora no cadastro de inadimplentes neste momento. Não bastasse, busca a parte autora enquadramento de contrato/dívida em legislação específica de renegociação, análise que não comporta este momento.
Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada. Citem-se as corrés para, no prazo legal, apresentar resposta e a documentação relativa ao contrato do FIES, bem como informar se há interesse na transação. Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. À luz dessa premissa, vejamos os pedidos. Trata-se de ação em que a parte autora requer renegociação/refinanciamento do seu contrato de financiamento estudantil, nos termos dispostos na Lei nº
13. 530/2017, que reduziu os juros do FIES para zero para contratos firmados a partir de 07/12/2017. Vejamos: Art. 5º -C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (...)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (...) § 8º Eventuais alterações dos juros estabelecidos na forma do inciso II do caput deste artigo incidirão somente sobre os contratos firmados a partir da data de entrada em vigor da alteração. Importante destacar, ainda, o que determina a Lei nº 14.375/2022, que promoveu alterações na Lei nº 10.260/2021: Art. 5º-A.
Serão mantidas as condições de amortização fixadas para os contratos de financiamento celebrados no âmbito do Fies até o segundo semestre de 2017. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) § 4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, o estudante beneficiário que tenha débitos vencidos e não pagos em 30 de dezembro de 2021 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) (...)
V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021: (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento à vista; ou (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) b) mediante parcelamento em até 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas; (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VI - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de até 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022)
VII - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso VI deste parágrafo, com desconto de até 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 4º-A.
A transação de que trata o § 4º deste artigo não se aplica às operações de crédito de mutuários que tenham cometido inaplicação, desvio de finalidade ou fraude em operações de crédito contratadas com recursos do Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) § 5º Para fins do disposto na alínea a do inciso V e nos incisos VI e VII do § 4º deste artigo, será permitida a quitação do saldo devedor em até 15 (quinze) prestações mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022) § 5º-A.
Para os parcelamentos de que tratam a alínea b do inciso V do § 4º e o § 5º deste artigo, o valor da parcela de entrada mínima será definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies. (Incluído pela Lei nº 14.375, de 2022) Passo a análise do caso propriamente dito. Em que pese os argumentos constantes na inicial, entendo que qualquer renegociação contratual depende da liberalidade dos demais envolvidos na avença, porquanto a parte autora concordou com os termos quando da contratação do financiamento estudantil.
Assim, não cabe ao Judiciário recondicionar situações livremente pactuadas e com sólidas bases legais para, através de interpretações extensivas ou baseadas em critérios vagos de justiça, alterar o valor das prestações contratadas. Veja, a esse respeito, os seguintes precedentes oriundos das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo: FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. REVISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE ENCARGOS CONTRATUAIS. AFASTADA REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS A ZERO E ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DAS PARCELAS. LEGALIDADE TABELA PRICE.
SENTENÇA
BEM FUNDAMENTADA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5000120-90.2024.4.03.6112, Rel. JUIZ FEDERAL LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 12/12/2024, DJEN DATA: 18/12/2024). DIREITO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. AÇÃO MONITÓRIA.
I - Código de Defesa do Consumidor que não se aplica na relação travada pelo estudante que adere ao programa de crédito educativo por ser este um programa governamental de cunho social sem conotação de serviço bancário. Precedentes.
II - Previsão contratual de incidência de taxa de juros no importe de 0,27901% ao mês que não caracteriza ilegal capitalização, o ente bancário tão somente aplicando mensalmente fração do percentual estabelecido para alcançar o índice efetivo anual de 3,4% previsto em norma regulamentadora do crédito oferecido. Precedente da Corte.
III - Aplicação da Tabela Price que não encerra ilegalidade e por si só não implica a ocorrência de anatocismo. Precedentes.
IV - Cobrança de multa moratória e pena convencional que não se reveste de ilegalidade, tratando-se de encargos que não se confundem e valores que podem ser cumulados.
V - Elementos dos autos que não afastam a presunção de pobreza. Concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na forma do artigo 99, §3º do CPC/15.
VI - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. Deferido o benefício da gratuidade da justiça.(APELAÇÃO CÍVEL 5000051-41.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, TRF3 - 2ª Turma, 06/06/2022). FIES. VALORES CONTRATUALMENTE PACTUADOS IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS POR
DECISÃO
JUDICIAL FORA DAS HIPÓTESES EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO. NOVAS CONDIÇÕES DO FIES NÃO APLICÁVEIS À PARTICULAR SITUAÇÃO DA AUTORA.
SENTENÇA
MANTIDA, COM FUNDAMENTO NO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 5048067-29.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, 14/12/2023). Por outro lado, não se deve impor, por medida judicial, a renegociação da dívida da parte autora pela requerida. A renegociação, por se tratar, inclusive, de espécie de novação da espécie contratual anterior, não pode ser forçada por terceira pessoa estranha às partes do negócio, sem que estas expressem seu consentimento, sendo certo que a intervenção do Judiciário só se faz na medida em que há ilegalidade ou invalidade contratual, o que não é o caso.
Incabível forçar o agente gestor do FIES a aceitar condições que não as pactuadas originariamente entre partes, mormente em se tratando de termos que não encontram guarida na lei. Vale destacar que a Lei nº 13.530/2017 contém disposição expressa quanto à sua aplicabilidade, não fazendo qualquer ressalva nesse sentido em relação aos contratos firmados em período anterior à sua vigência, como é o caso do autor.
Nessa ordem de ideias, não tendo sido demonstrada a ilegalidade dos encargos contratuais, não há falar em recálculo da dívida com a redução da taxa de juros a zero, e alteração da forma de cálculo das parcelas.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Defiro a gratuidade de justiça. O prazo para eventual recurso é de dez dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Barueri, data da assinatura eletrônica. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.