PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000272-95.2025.4.03.6115 AUTOR: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA SILMARA MOREIRA DA SILVA - SP322222 REU: ENG REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA ADVOGADO do(a) REU: CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNCAO - SP295630 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO ENG REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA: CARLOS AUGUSTO SANTOS ASSUNCAO
SENTENÇA - Tipo A
I - Relatório Trata-se de ação ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ENG REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. visando, em sede de tutela de urgência, determinação para "[...] que a empresa Requerida realize o registro da empresa e do seu responsável técnico no CORE/SP, na forma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, por sua vez, como meio coercitivo para cumprimento da liminar, nos termos do artigo 497 e parágrafo único c/c 369 e segs. do NCPC 5, que seja imputada multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), pela obrigação de fazer, cumprindo assim a determinação legal prevista no artigo 2º, da Lei nº 4.886/65".
Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência, confirmando a obrigação da requerida de realizar o registro de sua empresa junto ao CORE-SP. Refere ser entidade de fiscalização da atividade profissional criada pela Lei nº 4886/65, cujo artigo 2º expressamente determina que todos aqueles que desempenham a atividade de representante comercial, seja pessoa física ou jurídica, devem realizar o registro nos Conselhos Regionais dos respectivos Estados onde desempenham sua atividade.
Tal obrigação decorre, também, da Resolução n. 1.063/15 do Conselho Federal dos Representantes comerciais. Narra que seu setor de fiscalização detectou que a empresa requerida foi constituída e cadastrada junto à Receita Federal, conforme inscrição do CNPJ, com atividade e/ou razão social a atividade de representação comercial, razão pela qual, nos termos do art. 2º da Lei n. 4886/65, tem obrigação de realizar seu registro no Conselho.
Sustenta que a falta do registro no Conselho Regional deve ser considerada prática de contravenção penal e exercício irregular profissão ao fundamento de que, não obstante a liberdade de exercício de qualquer profissão ou trabalho, a legislação infraconstitucional pode estabelecer limites visando a proteção do bem comum, como no caso da representação comercial (art. 2º da Lei nº 4.886/65). Alega que, embora tenha sido notificada extrajudicialmente por duas oportunidades para fazê-lo, a requerida quedou-se inerte, daí a ação.
À inicial, juntou procuração e documentos (ID 354800458) A decisão de ID 356633125, indeferiu a tutela de urgência requerida. Citada, a parte ré ofertou contestação (ID 364201182). Em síntese alegou que está inativa e não exerce a atividade econômica indicada pelo Conselho, de modo que refutou sua obrigatoriedade em promover o registro. Réplica (ID 366969331). Instada a se manifestar sobre interesse em conciliação, a parte ré quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
II -
Fundamento e decido. O julgamento antecipado é possível, uma vez que a questão de mérito, de direito e de fato, demanda unicamente a análise da prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 370 do CPC). Ademais, nenhuma das partes rogou pela produção específica de outras provas. Pois bem. A decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência foi proferida nos seguintes termos: "(...) Relatado.
Decido. Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, de que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final onerando a parte autora demasiadamente.
No caso concreto, tenho que NÃO se encontram presentes os requisitos para o deferimento da liminar postulada. Neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado, pois a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região parece ser desfavorável à pretensão da parte autora, confira-se: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE-SP.
IMPOSIÇÃO DE REGISTRO. AUTOEXECUTORIEDADE ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A Lei nº 4.886/65, que regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, estabelece em seus artigos 2º e 5º que "é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei" e que "somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado".
2. Contudo, considerando o art. 5º, XIII, da Constituição Federal, que dispõe que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", entendeu o STJ que tais dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, uma vez que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica e não implica em ameaça à coletividade.
Precedentes (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1678551 2016.00.82898-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:27/11/2018).
3. Assim, por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem em seus quadros, ante a não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, não há como impor a obrigação de registro.
4. Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50087176020194036100 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 23/06/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 28/06/2022) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE-SP. IMPOSIÇÃO DE REGISTRO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUTOEXECUTORIEDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão tratada nos autos, diz respeito ao interesse processual do Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo no sentido de obrigar a empresa, ora apelada, a se registrar em seus quadros, sob pena de aplicação de multa diária.
2. A Lei nº 4.886/65 estabelece que "é obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei" (art. 2º) e que "somente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado" (art. 5º). Entretanto, em face do que garante o art. 5º, XIII, da Constituição Federal -- "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" --, entendeu o Superior Tribunal de Justiça - STJ que tais dispositivos não foram recepcionados pela Carta Magna já que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica (precedente do STJ).
3. Assim, por não existir previsão legal que obrigue os representantes comerciais a se inscreverem em seus quadros, é que o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo aduz que não possuí meios próprios para impor a suposta obrigação. Neste contexto, conforme já reconhecido na sentença, ausente o interesse processual, pois não haveria utilidade no provimento judicial (precedentes da Terceira Turma deste Tribunal).
4. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50089531220194036100 SP, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/04/2021) Ademais, não verifico a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, com base no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. CITE-SE a ré para, querendo, contestar a demanda em todos os seus termos. Apresentada contestação com preliminares (art. 351 do CPC), documentos (art. 437 do CPC) ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial (art. 350 do CPC), dê-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias úteis.
Após, tornem conclusos para sentença conforme o estado do processo, ou, se o caso, prolação de decisão de saneamento e organização do processo. Int.
Cumpra-se. (...)" Para evitar tautologia, verificando que não se alterou a situação fático-jurídica do caso após a cognição plena, ratifico o quanto decidido e tomo como razões de decidir desta sentença os termos expostos na decisão prolatada nestes autos quando da decisão sobre o pedido de tutela de urgência, na forma acima transcrita. Acrescento a título de reforço de fundamentação que o livre exercício de profissão constitui direito fundamental individual a ser assegurado de forma ampla, podendo, no entanto, sofrer limitações previstas em lei em sentido estrito, com objetivo de proteger a coletividade contra possíveis riscos decorrentes da própria prática profissional ou de promover outros valores de relevo constitucional como a segurança, a saúde, a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, a proteção especial da infância e outros.
Outrossim, a obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica junto aos Conselhos Regionais tem por finalidade garantir o controle e a fiscalização da empresa pela Autarquia Profissional quando a sua atividade-fim ou o serviço prestado a terceiros estejam compreendidos entre os atos privativos da profissão regulamentada, garantindo a isonomia com as pessoas físicas que também exploram as mesmas atividades das quais será exigido o registro profissional.
A Lei nº 4.886/65, que cuida das atividades dos representantes comerciais autônomos, assim dispõe: Art. 1º Exerce a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.
Parágrafo único. Quando a representação comercial incluir podêres atinentes ao mandato mercantil, serão aplicáveis, quanto ao exercício dêste, os preceitos próprios da legislação comercial. Art. 2º É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo art. 6º desta Lei. Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90 dias a contar da data em que êstes forem instalados.
Art. 5º Sòmente será devida remuneração, como mediador de negócios comerciais, a representante comercial devidamente registrado". A seu turno, o
C. STJ sedimentou entendimento que os dispositivos transcritos acima não foram recepcionados pela Constituição Federal, já que o exercício da representação comercial não exige qualificação técnica específica e não implica em ameaça à coletividade (v.g., RESp 58.631/SP, RESp 26.388/SP, RESp 12.055/RS e RESp 1678551). Assim, tendo em vista a ausência de previsão legal, em virtude da não recepção dos artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, é descabida a exigência de registro no Conselho Regional de Representantes Comerciais, assim como o pagamento de anuidades ao referido órgão.
Nesse sentido, recentíssima decisão do Egr. TRF3: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. REGISTRO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ATIVIDADE QUE NÃO EXIGE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CORE-SP. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE ANUIDADES. REMESSA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME - Remessa necessária interposta contra sentença concessiva de segurança para determinar o cancelamento do registro da impetrante no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo (CORE-SP), desobrigando-a do pagamento de anuidades desde o requerimento administrativo formulado em 09/09/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - HÁ uma questão em discussão: (i) definir se é obrigatória a inscrição da impetrante no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo.
III. RAZÕES DE DECIDIR - O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, sendo legítima a exigência legal apenas quando houver risco à coletividade ou necessidade de qualificação técnica específica, o que não se aplica à representação comercial. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que os artigos 2º e 5º da Lei nº 4.886/65, que exigem registro no CORE para o exercício da representação comercial, não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, por se tratar de atividade que não exige qualificação técnica específica. - Contudo, ainda que se considerasse a atividade principal da empresa, o registro no referido órgão também seria descabido, pois este consiste no comércio atacadista de máquinas e equipamentos industriais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE - Remessa necessária desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 4.886/65, arts. 1º, 2º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 183, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 27.09.2019; STJ, REsp nº 1678551/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 27.11.2018; TRF3, RemNecCiv nº 5035411-95.2021.4.03.6100, Rel.
Des. Federal Nery da Costa Junior, 3ª Turma, j. 30.08.2023; TRF3, RemNecCiv nº 5000802-52.2022.4.03.6100, Rel. Des. Federal André Nabarrete Neto, 4ª Turma, j. 25.08.2023; TRF3, AI nº 5034021-86.2023.4.03.0000, Rel. Des. Federal Monica Autran Machado Nobre, 4ª Turma, j. 17.05.2024. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5032479-37.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 24/06/2025, Intimação via sistema DATA: 27/06/2025) Desse modo, devem ser rejeitados os seguintes pedidos deduzidos nos autos: (i) impor à parte ré a obrigatoriedade de sua inscrição perante o Conselho autor e (ii) ao pagamento de anuidades.
III - Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ENG REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA. Condeno a parte autora em custas finais e a pagar honorários advocatícios à ré, no importe total de R$1.000,00 (mil reais), valor arbitrado por equidade, ante o caráter irrisório do valor dado à causa pela parte autora, tudo conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária. Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º CPC. Após, remetam-se os autos eletrônicos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, ao arquivo, se o caso.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada no sistema Pje. São Carlos, data registrada no sistema. GUILHERME REGUEIRA PITTA Juiz Federal Substituto (assinado eletronicamente)