PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-14.2025.4.03.6331 AUTOR: GIOVANA LELE MAZZO ADVOGADO do(a) AUTOR: EVANILSON DO NASCIMENTO PEREIRA - PI22861 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS DE SOUSA FRUTUOZO - SP358200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Giovana Lele Mazzo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A inicial (ID 351389023), narra que a autora, segurada obrigatória como empregada da empresa Color Visão do Brasil Indústria Acrílica Ltda e, concomitantemente, contribuinte individual na qualidade de Microempreendedora Individual (MEI), requereu administrativamente, em 06/12/2024, o benefício de salário-maternidade urbano relativo ao nascimento de sua filha, Manuela Lele Mazzo Romano, ocorrido em 11/05/2024 (ID 351389040).
O pedido foi indeferido pelo INSS (ID 351389039). Sustenta, em síntese, que, por possuir dois vínculos concomitantes, teria direito a dois benefícios distintos, um pago pelo empregador e outro pelo INSS. Consta do ID 359177869 extrato previdenciário detalhado do CNIS, com histórico de contribuições como empregada e MEI, inclusive recolhimentos até novembro/2024. Foi proferida decisão interlocutória (ID 374355085) indeferindo a tutela provisória de urgência, concedendo a gratuidade da justiça e determinando a citação do réu.
O INSS apresentou contestação (ID 378051141), arguindo preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, defendendo a improcedência do pedido sob alegação de ausência de afastamento da atividade como contribuinte individual, requisito previsto no art. 71-C da Lei nº 8.213/91. Sustentou que o salário-maternidade substitui a renda durante o afastamento e que, não havendo interrupção da atividade, não há direito ao benefício.
A autora apresentou réplica (ID 415605093). Foi proferida decisão interlocutória (ID 449542170) determinando a remessa dos autos ao Núcleo Adjunto de Justiça 4.0 – TRF3, com dispensa de intimação do INSS por aceitação prévia.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, afasto a alegação de prescrição quinquenal suscitada pelo réu. O benefício pleiteado decorre de parto ocorrido em 11/05/2024, e a presente ação foi ajuizada em 22/01/2025, inexistindo lapso temporal superior a cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de salário-maternidade à segurada que, na data do parto, mantinha simultaneamente vínculo empregatício e inscrição como contribuinte individual, já tendo recebido o benefício na qualidade de empregada.
Dispõe a Lei 8.213/91: Art.
71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. § 2º O salário-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogado por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada Zika. (Incluído pela Lei nº 15.156, de 2025) § 3º Na hipótese de internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere o prazo de 2 (duas) semanas, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, o salário-maternidade será devido durante o período de internação e por mais 120 (cento e vinte) dias após a alta, descontado o tempo de recebimento do benefício anterior ao parto. (Incluído pela Lei nº 15.222, de 2025) Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, declarou inconstitucional a exigência de carência para o salário-maternidade das seguradas contribuintes individuais e especiais, afastando a necessidade das 10 contribuições previstas no art. 25, III, da Lei nº 8.213/91.
STF. Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 (Info 1129). Assim, basta a comprovação da qualidade de segurada e da ocorrência do parto. No mais, o recebimento de salário-maternidade como empregada não exclui a possibilidade de percepção do mesmo benefício como contribuinte individual (art. 98 do Decreto nº 3.048/99 e art. 348 da IN nº 77/2015). No mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE. AFASTADA COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA . O FATO DE TER RECEBIDO SALÁRIO MATERNIDADE COMO SEGURADA EMPREGADA NÃO EXCLUI A POSSIBILIDADE DE RECEBER O MESMO BENEFÍCIO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, CONFORME DISPÕE O ART. 98 DO DECRETO 3048/99 E ART. 348 DA IN 77/2015. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9 .099/95. (TRF-3 - RecInoCiv: 00006468120214036328, Relator.: Juiz Federal UILTON REINA CECATO, Data de Julgamento: 05/10/2021, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 20/10/2021) No caso, os documentos constantes dos autos (IDs 351389042, 359177869) demonstram que a autora mantinha inscrição ativa como MEI desde 07/02/2022, com recolhimentos previdenciários regulares até a competência de novembro/2024, concomitantemente ao vínculo empregatício iniciado em 17/08/2020.
O CNIS indica contribuições como contribuinte individual/MEI no período imediatamente anterior ao parto, o que evidencia a manutenção da qualidade de segurada nessa categoria. Nos termos do art. 185 da IN PRES/INSS nº 128/2022, as contribuições podem ser computadas para manutenção da qualidade de segurada contribuinte individual, mesmo que pagas em atraso, desde que anteriores ao evento. Art. 185. Para os segurados relacionados no § 1º, as contribuições efetuadas em atraso poderão ser computadas para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o seu recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. § 1º O disposto no caput se aplica aos segurados na categoria de contribuinte individual, inclusive o Microempreendedor Individual de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006, de facultativo e de segurado especial que esteja contribuindo facultativamente.
No mesmo sentido: SALÁRIO-MATERNIDADE. AUTORA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA DISPENSADA NO JULGAMENTO DA ADI 2110. RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS E ANTERIORES AO PARTO CONTAM PARA A QUALIDADE DE SEGURADO . IN PRES/INSS n.128/2022.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO . (TRF-3 - RecInoCiv: 50040407720224036327, Relator.: JUÍZA FEDERAL LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/03/2025) A tese defensiva do INSS de que não houve afastamento da atividade como contribuinte individual não merece acolhida porque recolhimentos posteriores ao parto não levam à conclusão, por si só, de retorno às atividades laborativas.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE AFASTAMENTO DO TRABALHO OU DA ATIVIDADE DESEMPENHADA . NÃO COMPROVAÇÃO.
1. O benefício de salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade.
2 . Para a segurada contribuinte individual, a carência do benefício é de dez contribuições mensais.
3. Conquanto o Art. 71-C, da Lei 8 .213/91, exija o afastamento do trabalho ou da atividade desempenhada, o fato de a autora ter continuado a efetuar recolhimentos contributivos após o parto não faz presumir, por si só, que tenha retornado às suas atividades laborativas, devendo haver apresentação de prova concreta nesse sentido.
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao salário-maternidade.
5 . Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e . STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9 .289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2 .180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8 . Apelação provida em parte. (TRF-3 - ApCiv: 55789749320194039999, Relator.: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/10/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/10/2023). Assim, é devida a concessão do salário-maternidade relativo à atividade como contribuinte individual.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de salário-maternidade, na qualidade de contribuinte individual, pelo período de 120 dias, a contar de 11/05/2024, pagando-se as parcelas vencidas em cota única, acrescidas de juros de mora, conforme critérios da Resolução CJF nº 784/2022, aplicando-se o INPC até a vigência da EC nº 113/2021 e, a partir desta, a taxa Selic, autorizada a compensação de valores eventualmente recebidos a mesmo título ou de benefícios inacumuláveis.
Deixo de conceder a tutela antecipada, considerando o decurso do período de 120 dias, a contar do parto, não havendo que se falar em atual perigo da demora. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 19 de janeiro de 2026. FABRICIO DE VECCHI BARBIERI Juiz Federal Substituto