PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000273-19.2025.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: SILVANA DE FREITAS Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta com a finalidade de condenar o INSS a implantar, em favor da autora, a pensão por morte desde o requerimento administrativo em 05.7.2023.
Alega que viveu em união estável com Nemarques Silva Jardim até a data do óbito em 08.6.2023. Afirma que requereu administrativamente, que foi indeferido pela falta de qualidade de dependente do falecido. Aduz que foi lavrada escritura pública de declaração de convivência marital em 04.9.2007, que possuíam o mesmo endereço e que dependia economicamente do falecido. A inicial foi instruída com documentos.
É a síntese do necessário.
DECIDO. Verifico que as provas trazidas aos autos não são suficientes para comprovar que estão presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício requerido. A pensão por morte era devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, dentre estes os companheiros ou companheiras, de acordo como o art. 16, I, da mesma Lei. Sendo esses os requisitos legais, as disposições regulamentares a respeito da matéria devem ser consideradas meramente expletivas, ou, quando menos, exemplificativas, não constituindo impedimentos ao gozo do benefício.
Ainda que a autora tenha apresentado documentos destinados à prova da situação de convivência com o segurado, não está presente a prova inequívoca exigida para a tutela provisória de urgência. Assim sendo, a consideração do benefício previdenciário, com o consequente reconhecimento da união estável e manutenção da qualidade de segurado do falecido, somente poderá ser analisada, extreme de qualquer dúvida, após a regular instrução processual.
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Embora o artigo 334 do CPC estabeleça que o réu será citado para comparecer a uma audiência preliminar de conciliação ou mediação, tal regra não retira do Juiz a possibilidade de deixar de realizar o ato, nos casos em que a transação é improvável (ou impossível), ao menos nesta etapa inicial do procedimento. A transação em feitos em que a Fazenda Pública é parte (incluindo a União e suas autarquias) depende da existência de autorização normativa ou hierárquica, que não existe no presente caso.