PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000273-34.2017.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL DE FERNANDOPOLIS Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA - SP180917 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A (Tipo A)
I –
RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FERNANDÓPOLIS em face da UNIÃO (ID 3874951), precedida de tutela antecipada em caráter antecedente, visando a: a) o acolhimento dos imóveis descritos na inicial, avaliados em R$ 45.000.000,00 em caução aos créditos aos créditos tributários, de modo a permitir a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa; b) o reconhecimento de que na Cautelar Fiscal nº 0003844-22.2013.8.26.0189 já foram tornados indisponíveis os bens da autora, de sorte que o crédito tributário está garantido; c) reconhecimento de que, em relação ao Relatório de Situação Fiscal, (i) os débitos em aberto serão incluídos no PERT; (ii) as dívidas com exigibilidade suspensa não são óbices à expedição de certidão positiva com efeitos de negativa; as dívidas incluídas no PROIES, em discussão judicial, não podem impedir a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa; d) a expedição de certidão positiva com efeito de negativa para que lhe seja conferido o direito de participar do procedimento de recompra previsto no art. 13 da Lei nº 10.260/01 sem a exigência de comprovação de regularidade fiscal, bem como para reconhecer o direito de solicitar recompra de títulos da dívida pública (CFTN-E) pelo sistema informatizado do SisFIES, sem a exigência de regularidade fiscal; Aduz, em apertada síntese, que em 18/05/2010 firmou termo de adesão ao Fundo de Financiamento Estudantil – FIES e, desde então, vem assinando sucessivos termos de renovação.
Salienta, nesta linha, que a prestação de serviços educacionais a alunos beneficiários do FIES ocorre mediante a emissão de Certificados do Tesouro Nacional Série E – CFTN-E, que são custodiados junto a Caixa Econômica Federal – CEF. Sustenta que os CFTN-E são utilizados para pagamento dos tributos mencionados no aput, da e, após, recomprados pelo FNDE e créditos em conta corrente das instituições de ensino superior.
Improcedência
Decisão
Conclusão
Maio 20213 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Intimação
D
Fevereiro 20211 evento
Mudança de Classe Processual
·
· há 5 anos
Publicação
Expedida/certificada
8 jun 2020
· 10:10 · há 6 anos
Conclusão
Julgamento em Diligência
Decisão
Maio 20201 evento
Conclusão
Março 20201 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Fevereiro 20202 eventos
Expedida/certificada
Mero expediente
2019
4 eventos
Maio 20191 evento
Conclusão
Fevereiro 20193 eventos
Expedida/certificada
Julgamento em Diligência
Decisão
Conclusão
2018
8 eventos
Dezembro 20184 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/certificada
Julgamento em Diligência
Decisão
Maio 20183 eventos
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20181 evento
Mero expediente
2017
19 eventos
Dezembro 20171 evento
Conclusão
Novembro 201718 eventos
Decisão Interlocutória de Mérito
Conclusão
art. 10, c
Lei nº 10.260/01
Defende, contudo, que após a vigência da Lei nº12.202/10 foi incluída a necessidade de regularidade fiscal para recompra dos certificados, além de ter sido incluída vedação à renegociação dos títulos no mercado. Assevera que, em virtude das alterações legislativas - as quais reputa inconstitucionais por vedação à utilização de sanção política em razão de inadimplemento tributário –, acumulou 31.999 certificados e o não recebimento destes valores atrapalha as atividades diárias.
Sustenta que desde 16/12/2014 está sendo gerida por administradores judiciais que tentam, diuturnamente, encontrar soluções para a regularidade da empresa em razão de irregularidades encontradas em gestões anteriores. Defende que, na atual circunstância, os débitos tributários com a UNIÃO estão impedindo de obter certidão positiva com efeitos de negativa, o que inviabiliza as atividades. Indica que uma série de débitos tributários estão incluídos no Programa de Estímulo e Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior – PROIES, regulamentado pelas Leis nº 12.688/12 e nº 12.989/2014, bem como outros débitos serão incluídos no PERT, de sorte que não podem configurar óbice à expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
Sustenta que os débitos pendentes obstam a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, no que postula oferecer como garantia dos citados créditos os imóveis objeto das matrículas nº 37.762, nº 27.301, ambos do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fernandópolis/SP, além do imóvel objeto da matrícula nº 1.521 do 2º Ofício de Registo de Imóveis da Comarca de Barbacena/MG. O pedido principal foi precedido de tutela antecipada em caráter antecedente (ID 3287072).
A tutela antecipada foi deferida na decisão do ID 3355019. Embargos de declaração opostos pela autora (ID 3374637), os quais foram acolhidos (ID 3403128). Após discussões quanto ao cumprimento da liminar a parte autora apresentou o pedido principal ora em exame (ID 3874951). Contestação da UNIÃO no ID 43080425. Réplica no ID 54680487, sem pedido de provas.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Diversos pontos são suscitados na presente demanda, todos com vistas a reconhecer que a autora, FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FERNANDÓPOLIS, tem direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa apesar dos apontamentos fiscais negativos, de sorte a participar nos procedimentos de recompra de Certificados Financeiros do Tesouro Série E – CFT-E, mesmo que em condições de irregularidade com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, afastando-se, por suposta inconstitucionalidade, o disposto no art. 13 da Lei 10.260/01.
Antes de adentrar ao mérito de cada um dos apontamentos, impõe-se, inicialmente, analisar a sistemática de remuneração das instituições de ensino superior (IES) através do FIES – Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior. II.1 – DO PROCEDIMENTO DE RECOMPRA DE TÍTULOS DO FIES O FIES é um fundo “de natureza contábil, destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério [da Educação]” (art. 1º da Lei nº 10.260/010).
O fundo possibilita o financiamento de até 100% dos encargos educacionais cobrados dos estudantes pelas IES, na forma do art. 4º da Lei nº 10.260/01. A par de todo o regramento relativo à adesão de alunos ao FIES, a Lei nº 10.260/01 traz uma particular forma de relacionamento entre o fundo e as IES, notadamente em relação à forma de pagamento dos encargos educacionais financiados. Pela sistemática do art. 7º da Lei nº 10.260/01, a UNIÃO é autorizada a emitir títulos da dívida pública em favor do FIES, sendo certo que o pagamento às IES ocorre através da emissão de certificados de títulos da dívida e não mediante a entrega de valores em dinheiro.
Neste ponto, o art. 9º da Lei nº 10.260/01 estabelece que “os certificados de que trata o art. 7o serão destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de ensino dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos desse Fundo”. Tais certificados, outrossim, também servem ao pagamento de determinadas contribuições sociais a cargo da respectiva IES beneficiária do título, como se vê do art. 10 da mesma Lei nº 10.260/01.
Atualmente, o pagamento ocorre mediante a emissão de Certificado Financeiro do Tesouro Série E – CFT-E, regulamentado a partir do art. 9º do Decreto nº 9.292/17. As características do CFT-E são reguladas pelos arts. 10 e 15 do Decreto nº 9.292/97, in verbis: “Art.
10. Os CFT terão as seguintes características:
I - forma de colocação: direta em favor de interessado específico;
II - modalidade: nominativa;
III - valor nominal na data-base: múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);
IV - prazo: definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão do certificado; e
V - taxa de juros: definida pelo Ministro de Estado da Fazenda, quando da emissão, em porcentagem ao ano, calculada sobre o valor nominal atualizado. Art.
15. O CFT-E terá por característica específica a atualização mensal do valor nominal pela variação do IGP-M do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas, a partir da data-base do certificado. Parágrafo único. Os CFT-E emitidos em função do art. 7º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, terão como valor nominal múltiplo de R$ 1,00 (um real) e serão inegociáveis.” (destaques não originais).
Como se vê, o pagamento às IES ocorre mediante a entrega de CFT-E, resgatáveis no prazo definido pelo Ministro de Estado da Fazenda quando da emissão de cada certificado, sendo remunerados, ainda, por juros em favor da IES. A regra, portanto, é que a efetiva remuneração das IES, ou seja, o percebimento de valor em pecúnia decorrente do FIES, ocorra somente no vencimento do CFT-E, que se dará no prazo fixado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Em suma, o resgate do CFT-E, hodiernamente, ocorre com o vencimento do prazo fixado pelo Ministro da Fazenda. O regramento anterior (Decreto nº 3.859/01) é basicamente idêntico. A Lei nº 10.260/01 possibilita, no entanto, modalidades de resgate antecipado dos CFT-E, bem como a recompra pelo Tesouro Nacional. O resgate antecipado é passível de correr na forma do art. 12, caput, da Lei nº 10.260/01, desde que, neste caso, a IES interessada no resgate antecipado esteja devidamente quite com as obrigações previdenciárias.
Eis o teor do dispositivo, in verbis: “Art.
12. A Secretaria do Tesouro Nacional fica autorizada a resgatar antecipadamente, mediante solicitação formal do Fies e atestada pelo INSS, os certificados com data de emissão até 10 de novembro de 2000 em poder de instituições de ensino que, na data de solicitação do resgate, tenham satisfeito as obrigações previdenciárias correntes, inclusive os débitos exigíveis, constituídos, inscritos ou ajuizados e que atendam, concomitantemente, as seguintes condições:” (destaques não originais).
O dispositivo foi duramente criticado por associações de IES, que o reputaram inconstitucional por servir como forma de cobrança indireta de tributos. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.545/DF reputou o mecanismo plenamente constitucional, tanto em sede cautelar como em juízo definitivo. No julgamento da medida cautelar o voto condutor, proferido pela Min. Ellen Gracie, ressaltou o seguinte: “O art. 12, contrariamente ao que afirma a inicial, veicula regras de negociação de certificados que correspondem a títulos da dívida pública.
O dispositivo cria a possibilidade de resgate antecipado de tais títulos e estabelece as condições em que tal negociação se possa fazer com vantagens recíprocas para as partes credora e devedora. Assim, exclui da possibilidade de acesso ao crédito imediato dos valores correspondentes a tais certificados aquelas entidades que apresentem débitos para com a previdência. Tal medida, antes de agressiva ao texto constitucional, corresponde a atitude de necessária prudência, tendente a evitar que devedores da previdência ganhem acesso – e, acesso antecipado, favor que se deve restringir aos bons contribuintes – a recursos do Tesouro Nacional.
Aqueles que tiverem débitos pendentes resgatarão seus certificados, ao final do prazo pelo qual foram eles emitidos” (destaques não originais). O trecho acima esclarece que a exigência de regularidade no tocante a obrigações previdenciárias, para fins de resgate antecipado, não configura meio coercitivo indireto para cobrança de tributos. Ao revés, salienta que a obtenção de resgate antecipado de CFTN-E é um favor ao contribuinte em regularidade com obrigações previdenciárias.
Serve, pois, como estímulo à regularidade fiscal, não obstando, contudo, a permanência em estado de inadimplência, caso em que o resgate ocorrerá no prazo normal. Essa mesma constatação foi efetuada no julgamento definitivo da ADI nº 2.545/DF, já sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia, em acórdão assim ementado:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 12, CAPUT, INC. IV, E 19, CAPUT, PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º, 4º E 5º, DA LEI N. 10.260/2001. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR – FIES.
1. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO QUANTO AOS ARTS. 12, INC. IV, E 19, CAPUT, PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º, 4º E 5º, DA LEI N. 10.260/2001. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DAS NORMAS IMPUGNADAS POR LEIS SUPERVENIENTES. PRECEDENTES.
2. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.260/2001: RESGATE CONDICIONADO À AUSÊNCIA DE LITÍGIO JUDICIAL TENDO COMO OBJETO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS ARRECADADAS PELO INSS OU CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO: INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
3. AÇÃO JULGADA PREJUDICADA QUANTO AOS ARTS. 12, INC. IV, E 19, CAPUT, PARÁGRAFOS 1º, 2º, 3º, 4º E 5º, DA LEI N. 10.260/2001 E IMPROCEDENTE QUANTO AO ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.260/2001. (ADI 2545, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/11/2016,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-168 DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017). Por outro lado, verifico que, em sua redação originária, a Lei nº10.260/01 exigia, para fins de resgate antecipado do CFT-E, apenas a regularidade quanto a contribuições previdenciárias. Posteriormente, com o advento da Lei nº 12.202/10, sobreveio necessidade de regularidade fiscal integral quanto a tributos federais. Essa é a atual disposição do art. 12, inciso IV, da Lei nº 10.260/01 que dispõe ser condição para o resgate antecipado que as IES interessadas “IV – não estejam em atraso nos pagamentos dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”.
O dispositivo, na mesma linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não implica forma indireta de cobrança de tributos. Prevê-se, apenas, para fins de resgate antes do prazo regular, a regularidade fiscal como mecanismo de estímulo à adimplência, tratando-se, assim, de benefício legal, e não forma de obstar o exercício de atividade econômica. A mesma lógica se aplica à hipótese de recompra dos CFT-E, regramento atualmente previsto no art. 13 da Lei nº 10.260/01, in verbis: Art.
13. O Fies recomprará, no mínimo a cada trimestre, ao par, os certificados aludidos no art. 9o, mediante utilização dos recursos referidos no art. 2o, ressalvado o disposto no art. 16, em poder das instituições de ensino que atendam ao disposto no art. 12” (destaques não originais). Como se vê, a recompra dos CFT-E exige que as instituições de ensino atendam às disposições do art. 12 da Lei nº 10.260/01, nomeadamente a regularidade com todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (inciso IV).
A recompra mencionada nada mais é do que modalidade de resgate antecipado, porquanto implicará o imediato desembolso de valores para recompra do certificado pelo FIES, depositando-se o valor necessário à plena quitação da obrigação com a IES. Ou seja, a lógica é basicamente a mesma. Permite-se, mediante recompra, o acesso antecipado aos recursos financeiros. Exige-se, contudo, regularidade fiscal, donde se evidencia vantagem para ambas as partes.
A IES tem direito ao acesso imediato aos recursos, ao passo que o Fisco tem assegurada a quitação de seus débitos. Não há como reputar o mecanismo como inconstitucional, em razão da mesma fundamentação que levou o Supremo Tribunal Federal a julgar improcedente o pedido de inconstitucionalidade da limitação ao resgate antecipado, como descrito na ADI nº 2.545/DF. No caso, parte dos pedidos inicias busca, justamente, contrariar todo o regramento acima especificado, possibilitando-se a recompra independentemente de regularidade fiscal, o que se mostra indevido.
No mesmo sentido, o seguinte precedente do eg. TRF/3ª Região: ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - FIES: RESGATE ANTECIPADO DOS CERTIFICADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL – CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA.
1. Ao dispor sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (FIES), a Lei Federal nº. 10.260/01 autorizou a emissão de títulos públicos para o pagamento de encargos educacionais decorrentes do financiamento, às instituições de ensino superior (artigo 9º).
2. O artigo 12, da Lei Federal nº. 10.260/01 autorizou o resgate antecipado dos certificados emitidos até 10 de novembro de 2000, desde que as instituições de ensino portadoras não possuam pendências fiscais.
3. Por ocasião do julgamento do mérito da ADI 2545, o Supremo Tribunal Federal não reconheceu qualquer inconstitucionalidade com relação ao dispositivo supramencionado.
4. Não há vício na exigência de regularidade fiscal, para recompra antecipada dos certificados. A possibilidade de antecipação do resgate é um benefício deferido pela União e pode estar condicionado ao cumprimento de requisitos fixados em lei. O crédito da empresa está garantido, no prazo legal. O que se impede é a antecipação dos pagamentos, porque existentes débitos exigíveis.
5. Nada impede que a instituição de ensino obtenha certidão de regularidade, mediante garantia do crédito e, então, participe dos procedimentos de negociação antecipada.
6. Agravo de instrumento provido” (Agravo de Instrumento nº 5018582-11.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira, 6ª Turma, julgado em 29/11/2018 - destaques não originais). Feito o registro quanto à inviabilidade de autorizar a participação no procedimento de recompra independentemente de regularidade fiscal, cumpre analisar se a parte autora está, ou não, com situação fiscal que lhe permita perceber certidão positiva com efeitos de negativa em razão de vários de seus débitos.
II.2 – DA AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL Nos termos do art. 205 do CTN, a lei pode exigir a prova de quitação de débitos tributários mediante certidão negativa, fazendo jus à certidão o contribuinte que não possui apontamentos negativos em seu desfavor. Como salienta Leandro Paulsen "a Certidão Negativa deve ser expedida quando efetivamente não conste dos registros do Fisco nenhum crédito tributário formalizado em seu favor" (In: Curso de direito tributário completo. 7ª Ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 276). Por sua vez, mesmo com a existência de débitos pendentes, faz jus o contribuinte a certidão positiva com efeitos de negativa, na dicção do art. 206 do CTN ao dispor que "Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa".
Todavia, a certidão positiva com efeitos de negativa apenas deve ser expedida quando a totalidade dos apontamentos em desfavor do contribuinte estiver suspensa, não sendo o caso de deferir a medida se, a despeito de diversos apontamentos com exigibilidade suspensa, persista inscrição sem suspensão. Apesar das hipóteses de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários estar regulada pelo art. 151 do CTN e as hipóteses de garantia da execução fiscal no art. 9º da Lei nº 6.830/80, o STJ, no julgamento do REsp nº 1.123.669/RS, Rel.
Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 237), firmou a tese de que “é possível ao contribuinte, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”, tese que foi firmada sob a ótica de que a caução antecipada, desde que suficiente e idônea, configura penhora antecipada.
Essa garantia pode ocorrer sobre quaisquer dos bens citados no art. 11 da Lei nº 6.830/80, desde que se revele suficientemente idônea. Assim, se presente hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN) ou a garantia, antecipada ou não, das execuções fiscais em andamento, relativamente a todas as pendências do sujeito passivo, possível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
Pois bem. Quando do ajuizamento da presente demanda, o Relatório de Situação Fiscal da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FERNANDÓPOLIS – FEF (ID 3287288) apresentava, além de débitos com exigibilidade suspensa, as seguintes pendências: a) Receita Federal: - Auto de Infração 0810701.206.7823599; b) Procuradoria da Fazenda Nacional - CDA 80.2.14.070511-00 - CDA 80.2.14.072696-61 - CDA 80.2.14.124599-23 - CDA 80.2.14.124600-00 - CDA 80.2.14.125181-05 - CDA 80.2.14.125182-88 - CDA 80.2.14.125183-69 - CDA 80.2.14.125184-40 - CDA 80.2.14.125185-20 - CDA 80.2.14.125186-01 - CDA 80.2.14.125187-92 - CDA 80.2.14.125188-73 - CDA 80.2.15.009065-79 - CDA 80.2.15.053106-82 - CDA 80.2.16.000526-81 - CDA 80.2.16.016582.46 - CDA 80.2.17.005478-82 Todas essas pendências estavam em aberto, valendo frisar que os créditos já inscritos em dívida ativa estavam em plena cobrança, não se tendo qualquer notícia de que havia suspensão de sua exigibilidade.
O mesmo documento aventava, ademais, alguns parcelamentos em consolidação, mas sem qualquer indicativo de que os débitos em aberto estavam em parcelamento. O Relatório de Situação Fiscal mais atual, da mesma forma, indica outras tantas pendências além daquelas originais, de sorte que, em princípio, inviável o acolhimento do pleito quanto à emissão de certidão com efeito de negativa (ID 43080428). Ainda que se mencione que “há o compromisso da Administração Judicial de incluir todos estes valores dentro do parcelamento/refinanciamento da Lei Ordinária 13.496/2017, publicada no Diário Oficial da União em 25/10/2017” e que “com relação a estes valores, os responsáveis pelo setor financeiro da Instituição encontram-se realizando simulações e buscando compreender todas as nuances deste parcelamento.
Acreditam na capacidade de incluir a totalidade destes débitos no PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, cujo prazo para inclusão de débitos terminará em 14 de Novembro de 2017” (ID 3874951, p. 12), mera intenção de parcelar não é o suficiente para suspender a exigibilidade dos créditos. Somente o efetivo parcelamento tem esse condão, o que não existe no caso. No que pertine à Cautelar Fiscal nº 0003844-22.2013.8.26.0189, ainda que, nesse processo, tenha sido deferida indisponibilidade de bens, isso não implica dizer que há garantia total do crédito tributário pendente.
O patrimônio pode estar indisponível e não ser suficiente para quitar as dívidas pendentes, sejam as de natureza trabalhista, fiscal ou de outra natureza. Não há prova, ademais, de quais bens foram atingidos pela medida, no que inviável o acolhimento do pleito. Em relação à inclusão dos débitos em aberto no Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior – PROIES regulado pelas Leis nº 12.688/12 e nº 12.989/14, menor sorte assiste à parte autora.
Sob essa legislação, após a apresentação do requerimento pelo interessado, caberia à unidade regional da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 15, § 1º, da Lei nº 12.688/12, proferir decisão até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento. Não o fazendo, ter-se-ia como automaticamente deferido o pleito, sob condição resolutória. Eis o teor do dispositivo: “Art.
15. O titular da unidade regional da PGFN proferirá, até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento, devidamente instruído, ou de sua adequada complementação, despacho fundamentado acerca do deferimento ou indeferimento do pedido. § 1º Será considerado automaticamente deferido, sob condição resolutiva, o requerimento de moratória quando, decorrido o prazo de que trata o caput , a unidade regional da PGFN não se tenha pronunciado” (destaques não originais).
Ou seja, o benefício seria deferido sob condição resolutória de ulterior decisão ou homologação, de modo que, enquanto pendente a condição, o benefício estaria desde logo ativo, sujeito, sempre, à possibilidade de implemento da condição (art. 127 do CC/02), qual seja, decisão de indeferimento. E mesmo que indeferido o pedido, o interessado poderia apresentar manifestação de inconformidade, cuja interposição implicaria na manutenção do benefício até implemento de decisão final, acarretando, assim, a alteração do marco compreendido como condição resolutória.
É essa a interpretação do art. 15, §§ 3º e 4º da Lei nº 12.688/12, nos seguintes termos: “Art.
15. O titular da unidade regional da PGFN proferirá, até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento, devidamente instruído, ou de sua adequada complementação, despacho fundamentado acerca do deferimento ou indeferimento do pedido. (...) 3º A mantenedora da IES poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do indeferimento, apresentar manifestação de inconformidade, em instância única, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, inclusive apresentando complementação de documentos, se for o caso. § 4º Na análise da manifestação de inconformidade apresentada pela mantenedora da IES, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional observará o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º” (destaques não originais).
No caso, no entanto, a própria autora aduz que efetuou o pedido de inclusão desses débitos no PROIES e, posteriormente, foi cientificada do indeferimento do pedido de parcelamento, tendo, inclusive, apresentando manifestação de inconformidade que, do mesmo modo, foi rejeitada em 31/05/2016. A autora narra expressamente esse ponto, conforme seguintes trechos de sua petição (ID 3874951, p. 16/17): Em 30/07/2014, a Fundação Educacional de Fernandópolis protocolou, junto à PSFN de São José do Rio Preto, requerimento solicitando a inclusão no PROIES.
Em 17/10/2014, a PSFN analisou o pedido e intimou a Fundação a providenciar a complementação da documentação apresentada. Como o prazo para análise expirou no dia 30/08/2014, a inclusão no parcelamento PROIES foi deferido automaticamente, nos termos do parágrafo 1°, do artigo 15, da Lei 12.688/2012, sob condição resolutiva. Completada a documentação, o processo foi encaminhado ao Grupo de Trabalho PROIES, na PRFN 3ª Região para análise do plano de recuperação.
Após análise preliminar o Grupo de Trabalho PROIES intimou a Fundação, em 12/01/2015 para a apresentação de novos documentos e 05/03/2015 nova complementação da documentação apresentada. Apresentados os documentos solicitados, o Grupo de Trabalho PROIES analisou o plano de recuperação, sendo que, baseado no relatório fiscal elaborado pela Receita Federal, rejeitou o Plano de Recuperação Econômica e Financeira apresentado pela Fundação, propondo, desta maneira, o indeferimento do pedido de parcelamento.
Em 13/08/2015, a Fundação Educacional de Fernandópolis foi notificada do indeferimento do pedido de parcelamento referente ao PROIES. Após ciência do indeferimento, a Fundação Educacional de Fernandópolis, elaborou e protocolou, em 28/08/2015, seu Manifesto de Inconformidade, dirigido ao Procurador Geral da Fazenda Nacional, onde constam respostas aos questionamentos da Receita Federal, sobre o Plano de Recuperação Econômica e Financeira, feitas no documento Informativo Fiscal (ou relatório fiscal).
Ainda em 28/08/2015, o documento Manifesto de Inconformidade, foi encaminhado ao Grupo de Trabalho PROIES, para a devida análise. O Grupo de Trabalho PROIES, propôs novamente o indeferimento do PROIES para a Fundação Educacional de Fernandópolis e encaminhou em 16/11/2015, o Manifesto de Inconformidade à PGFN/CDA para análise. Emitido em 31/05/2016, Despacho Decisório, pela PGFN, indeferindo a manifestação de inconformidade, e solicitado a intimação da Fundação Educacional de Fernandópolis sobre o indeferimento.
Em 04/07/2016, solicitado pelo Grupo de Trabalho PROIES, a intimação eletrônica da Fundação, e após, arquivar. Em 29 de Agosto de 2016, a Fundação Educacional de Fernandópolis recebeu intimação a respeito da decisão no Processo/Procedimento 13867.720186/2014-82 que indeferiu a manifestação de inconformidade apresentada, por considerar que o plano de recuperação econômica mostra-se pouco factível diante da ausência de demonstração de capacidade de autofinanciamento da Fundação” (destaques não originais) Ora, a própria autora aduz que a questão atinente ao PROIES foi superada em sede administrativa com o indeferimento da inclusão dos créditos em aberto no programa, o que impede que aqui se considere válido um parcelamento que a própria administração já reputou como impertinente.
Ainda que a autora aduza ter impetrado mandado de segurança perante a Justiça Federal para solucionar a questão (Processo nº 1008911-08.2017.4.01.3400), não se tem, nos autos, qualquer notícia de decisão, definitiva ou liminar, determinando o restabelecimento do parcelamento, de sorte que é inviável acolher o pleito, nesse particular. Este Juízo, inclusive, tentou diversas vezes localizar o suposto processo, sem sucesso, contudo.
Por fim, no tocante à possível garantia antecipada de futuras e eventuais execuções fiscais, reitero que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.123.669/RS, Rel. Min. Luiz Fux, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 237), firmou a tese de que “é possível ao contribuinte, após o vencimento de sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”, tese que foi firmada sob a ótica de que a caução antecipada, desde que suficiente e idônea, configura penhora antecipada.
De plano, há uma certa impropriedade no pleito, pois todas as execuções já estão em trâmite e, pois, qualquer questão a elas atinente há de ser resolvida em cada um dos processos. De toda sorte, nenhum das garantias apresentadas pela autora é dotada de idoneidade. A mera análise da certidão de matrícula dos imóveis oferecidos em caução evidencia a nítida inidoneidade, pois há inúmeras anotações de penhora e indisponibilidade sobre os bens.
Isso porque o imóvel objeto matrícula nº 23.301 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Fernandópolis/SP (ID 3287170 e seguintes) foi adquirido pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FERNANDÓPOLIS em 1992, conforme R.1-M.27.301. Desde a aquisição até o momento de ajuizamento da demanda, pendia uma série de constrições sobre o bem, quais sejam: - Hipoteca em favor do Banco do Brasil como garantia de crédito de R$ 4.244.638,00 (R.17-M.27.301); - Hipoteca em segundo grau em favor do Banco do Brasil como garantia de crédito de até R$ 2.000.000,00 (R.18/27.301) - Penhora decorrente da Execução Trabalhista nº 603-37-2011 da Vara do Trabalho de Fernandópolis, no valor de R$ 121.304,17 (Av.19/27.301) - Penhora decorrente da Execução Trabalhista nº 59049.2011 da Vara do Trabalho de Fernandópolis, no valor de R$ 27.421.303,23 (Av. 20/27.301) - Penhora na Execução Fiscal nº 189.01.2012.005413-1/0000000-000-4, no valor de R$ 1.463.973,54 (Av. 21/27.30) - Indisponibilidade de bens no Processo nº 00038442220138260189 (Av. 23/27.301) O que se vê é que há registro de constrições anteriores, relativas a créditos trabalhistas, em patamar superior a R$ 27.000.000,00 (vinte e sete milhões de reais) sendo certo que todos os créditos trabalhistas preferem ao crédito tributário da UNIÃO, na forma do art. 186 do CTN (cf.
REsp nº 1.466.200/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sequer há nos autos avaliação idônea do bem, tampouco a autora requereu a produção de qualquer prova para aferir o valor do imóvel, no que se tem a impossibilidade de acolhê-lo como garantia idônea, devendo a autora, no particular, suportar o ônus de sua inércia probatória (art. 373, inciso I, do CPC/15). Quanto ao imóvel de matrícula nº 37.762 do Cartório de Registro de Imóveis de Fernandópolis/SP (ID 3287195 e seguintes), sobra o qual também recaíam diversas penhoras precedentes, no patamar aproximado de R$ 4.000.000,00, não há notícia de qual o valor de avaliação para saber se era ou não suficiente para a garantia da dívida, sendo certo que não houve requerimento de provas pela autora quanto ao valor do bem, no que se tem, mais uma vez, que a requerente deve assumir o ônus probatório decorrente de usa inércia, à luz do art. 373, inciso I, do CPC/15.
Por sua vez, o imóvel objeto da matrícula nº do Cartório de Registo de Imóveis da Comarca de Barbacena/MG também não se afigura idôneo, na medida em que a certidão juntada aos autos data de 05/08/2015 (ID 3287234), ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 2017, de modo que a certidão sequer estava atualizada para saber se o bem estava desembaraçado. Ressalte-se, por fim, que a autora pretendia que os imóveis ofertados como garantia fossem avaliados em R$ 46.000.000,00 ao passo que seu passivo trabalhista, como alegado na inicial, era de R$ 45.000.000,00, o que implicaria a inexistência de garantia idônea aos créditos.
O que se vê, pois, é que não há qualquer razão, mínima que seja, para acolher o pleito da autora. Alegações de dificuldades financeiras e que foi vítima de fraude por terceiros, ainda que relevantes para buscar a punição dos infratores e para reaver o patrimônio desviado, não são suficientes para obstar o pleito do fisco quanto aos créditos tributários.
III -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, revogo a tutela antecipada e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15). Custas pela autora, que também fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC/15, incidentes sobre o valor atualizado da causa, observada a regra escalonada do § 5º do art. 85 do CPC/15. A exigibilidade dessas verbas resta suspensa em razão da gratuidade deferida.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao eg. TRF/3ª Região, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. FERNANDO CALDAS BIVAR NETO Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Jales
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
FUNDACAO EDUCACIONAL DE FERNANDOPOLIS
Advogado
RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA (OAB 180917/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000273-34.2017.4.03.6124 AUTOR: FUNDACAO EDUCACIONAL DE FERNANDOPOLIS Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BORGES DE OLIVEIRA - SP180917 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL C E R T I D Ã O CERTIFICO que, nos termos do CPC, 203, § 4º, preparei INTIMAÇÃO do seguinte ato ordinatório, para providências necessárias: Conforme determinado nos autos através do despacho ID 40204270, item “5” e seguintes, fica a parte devidamente intimada: “5.
Superado o prazo de resposta e não alcançada a conciliação entre as partes, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse mesmo prazo deverá igualmente especificar as provas que pretende produzir, aplicando-se os parâmetros acima estabelecidos para a parte requerida.”