PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-53.2024.4.03.6006 / 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí AUTOR: MAURINO PRACIEL ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO AUGUSTO DE PAULA MEXIA - PR48099, ROBERTO SERGIO BONCHOSKI - PR92998 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por MAURINO PRACIEL, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sem pedido de tutela antecipada, por meio da qual objetiva à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, identificado pelo número E/NB 42/203.591.000-0, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 21/12/2023, mediante o reconhecimento de labor campesino de 17/01/1974 a 31/12/1985, além do reconhecimento do caráter especial das atividades por ele exercidas nos períodos de 01/06/2007 a 18/09/2008 e de 19/07/2012 a 10/06/2023.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citado, o INSS ofereceu sua contestação. Juntou extratos previdenciários. A parte autora apresentou réplica, rechaçando os argumentos da parte contrária e reiterando os termos da inicial. Na audiência de conciliação e instrução realizada na sede deste Juizado Especial Federal, foi colhido o depoimento pessoal da autora, bem como foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte demandante.
Na mesma oportunidade, a parte autora apresentou alegações finais remissivas à petição inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e a presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, (i) o proveito econômico pretendido é inferior ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, mesmo quando aplicado o disposto no art. 292, §§1º e 2º do Código de Processo Civil.
Prejudicada a prejudicial de prescrição, uma vez que não se pleiteiam parcelas vencidas em período anterior ao quinquênio que precede a propositura do pedido. Passo ao exame do mérito. 2.1. Da atividade rural A comprovação do tempo de serviço de serviço, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do
C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
JÁ se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante (Ac. 0007675-79.2006.4.03.6112, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 16/05/2018; AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel.
Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017). Vale analisar a Súmula nº 5 da Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “A prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213/91, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
NO CASO DOS AUTOS, a parte autora pretende, em síntese, o reconhecimento de tempo de serviço laborado como trabalhador rural, no período de 17/01/1974 a 31/12/1985, para ser somado aos períodos já reconhecidos e computados pelo ente previdenciário e, com isso, ver deferida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER).
No que tange à apreciação do pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado como trabalhador rural, o autor sustentou, na petição inicial, que exerceu atividade campesina, nos seguintes termos: “[...] A atividade rural pretendida pelo autor foi exercida no lote rural denominado de Fazenda Floresta Branca, de propriedade do Sr. Ricardo Lara Vidigal, localizada no Município de Eldorado/MS, onde os pais do autor mantinham parceria/arrendamento, bem como se dedicavam ao trabalho rural na condição de boia fria diarista, conforme documentos anexos.
Para comprovar o trabalho rural exercido, o autor apresentou ao PA os seguintes documentos: 1923/1988 – certidão de nascimento de Manoel Praciel Gomes da Silva (pai) certidão lavrada judicialmente. 1962/1978 – certidão de nascimento do autor constando os pais lavradores. 1964/1978 – certidão de nascimento de Cicero Praciel Gomes (irmão), constando os pais do autor lavradores. 1970/1981 – certidão de nascimento de João Praciel Gomes (irmão) constando os pais lavradores. 1977/1978 – boletim/histórico escolar do irmão Cicero Praciel Gomes, constando frequência escolar na Escola Mista Floresta Branca, localizada na Fazenda Floresta Branca, Eldorado/MS. 1980 a 1984 – matricula escolar de João Praciel Gomes (irmão) constando domicilio escolar na Fazenda Santa Helena, Escola Municipal 15 de Novembro, em Eldorado/MS, constando pai lavrador. 1981 – ficha sindical em nome de José Praciel Gomes (irmão) constando o mesmo arrendatário na Fazenda Floresta Branca, em Eldorado/MS. 1981 – ficha sindical em nome do pai do autor, constando o mesmo arrendatário na Fazenda Floresta Branca, Eldorado/MS. 1984 – ficha sindical em nome do irmão Cicero Praciel Gomes, constando o mesmo arrendatário na Fazenda Floresta Branca, Eldorado/MS. 1986 a 1990 – carteira INAMPS em nome do irmão Cicero Praciel Gomes, constando profissão de trabalhador rural. 1986 – requerimento de matricula em nome do irmão Cicero Praciel Gomes, constando sua profissão lavrador e domicilio na Fazenda Floresta Branca, Eldorado/MS. 1964 – Certidão de Batismo do irmão Cicero Praciel Gomes, realizado na Capela da Fazenda Floresta Branca, Eldorado/MS. 1986 – primeiro registro em CTPS na função de campeiro em fazenda. 1990 – Carteira sindical em nome do autor no sindicato dos trabalhadores rurais de Eldorado/MS. 2021 – nota fiscal nº 3912024, venda de mandioca em nome do irmão Cicero Praciel Gomes. 2023 – certidão eleitoral em nome do irmão Cicero Praciel Gomes, constando profissão lavrador. 1991 – declaração de benefícios emitida pelo INSS, constando o pai do autor aposentado por velhice trabalhador rural. [...]” (trecho da petição inicial – documentos juntados no id. 325462827 - Pág. 81 e seguintes).
No que tange à apreciação do pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado como trabalhador rural, registro que, na audiência realizada na sede deste Juizado Especial Federal, o autor disse que foi trabalhador rural, no imóvel rural denominado Fazenda Floresta Branca e localizado na zona rural de Eldorado/MS, desde tenra idade até por volta de 1985, quando teve seu contrato de trabalho devidamente formalizado em CTPS.
Explicou que todos seus familiares também tiveram anotação em CTPS, porém pouco após a formalização desses vínculos foram todos dispensados pelo proprietário do citado imóvel. Ainda disse que nessa propriedade havia cerca de dez famílias de trabalhadores rurais e todos trabalhavam em favor de seu proprietário. Na mesma oportunidade, as testemunhas Fidelcino José dos Santos e José Joel dos Santos confirmaram os fatos narrados pela parte autora, mormente o período laborado no imóvel rural denominado Fazenda Floresta Branca, localizado na zona rural de Eldorado/MS, conforme detalhado no depoimento pessoal do autor.
Essas pessoas também ratificaram as circunstâncias relacionadas à atividade profissional desempenhada pela parte autora, que foi executada Fazenda Floresta Branca, localizado na zona rural de Eldorado/MS, bem como foram especificados os produtos principais, condições de trabalho, moradia, composição do grupo familiar, forma de pagamento da remuneração, trabalho em família, existência de colônia de trabalhadores rurais na sede da Fazenda etc.
Nesse contexto, observo a CTPS do demandante possui registro de atividade rural executada na Fazenda Floresta Branca, localizada na zona rural de Eldorado/MS, abrangendo o período mencionado no depoimento pessoal do autor (id. 325462827 - Pág. 20), o que corrobora a versão trazida pela prova oral. Além desse inequívoco elemento fático, também observo que o autor acostou aos autos vasta quantidade de documentos aptos a serem considerados como válido início de prova material.
Em síntese, mostra-se suficiente a prova colhida na instrução acerca da alegada atividade rural executada pela parte autora, especialmente porque se demonstrou efetiva exploração de pequeno imóvel rural pelo demandante e por seus familiares, consoante as máximas da experiência do que normalmente se verifica nas recorrentes lides previdenciárias em tramitação neste Juizado, porém somente a partir do momento em que o autor completou doze anos de idade, consoante resulta da prova oral colhida na audiência de instrução realizada em 29/10/2024.
Diante desses elementos fáticos, tenho que o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, no período de 17/01/1974 a 31/12/1985, foi suficientemente comprovado tanto por meio de razoável início de prova material, quanto por convincente prova oral, na linha da jurisprudência sedimentada na Súmula 149 do STJ. 2.2 Da exposição ao ruído Pretende a parte autora o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas entre nos períodos de 01/06/2007 a 18/09/2008 e de 19/07/2012 a 10/06/2023.
A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. Nos termos da jurisprudência pacífica do
C. Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (AgRg no AREsp 843.355/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Com relação ao ruído, a
C. Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.
À luz do precedente emanado da TNU no PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, cadastrado como tema nº 174, a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, necessária a utilização as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. JÁ a TRU, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.403.9300, fixou as seguintes teses: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP.
De acordo com a TRU, o cálculo da dose do ruído é previsto tanto na NR-15 quanto na NHO-01, e a fórmula de seu cálculo afasta, pela própria composição, a medição pontual do ruído contínuo ou intermitente. Assim, conclui-se que a técnica mencionada no PPP está em consonância com a legislação previdenciária e seu emprego não representa, em princípio, ofensa ao entendimento da TNU (Tema 174). Ressalto, ainda, que em se tratando de ruído não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador, porém, em relação aos outros agentes mencionados nos PPPs carreados aos autos, utilização de equipamento de proteção, individual ou coletivo, inviabiliza a especialidade, na forma do entendimento firmado pelo STF no ARE 664335, Pleno, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015. Verifica-se, assim, que o autor não esteve exposto a ruído em intensidade superior aos limites previstos na legislação nos períodos compreendidos entre 01/06/2007 a 18/09/2008 e de 19/07/2012 a 10/06/2023 (c.f. PPP juntado no id. 325462827 - Págs. 74 a 79). Em relação ao primeiro período, admito, como prova emprestada, o formulário acostado aos autos no id. 325462827 - Págs. 74 a
79. Quanto à metodologia para aferição de exposição a ruídos, para fins de contagem diferenciada de tempo de serviço, a TNU uniformizou entendimento no sentido de que: “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma” (PUIL0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018).
Nesse contexto, assinalo que as declarações prestadas pela empresa merecem fé pois, à luz da legislação, ela está obrigada a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes. A declaração prestada pelo empregador não necessita ser firmada por médico ou engenheiro do trabalho, exigência esta que não está contida em lei, não podendo, portanto, ser imposta ao segurado.
Nos termos do parágrafo §1º do artigo 58 da Lei 8.213/91, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos deve ser feita mediante formulário, emitido pela empresa ou seu proposto (somente com relação ao laudo técnico – e por razões óbvias - a lei exige que seja firmado por médico ou engenheiro do trabalho). Consigno também que, à luz da legislação vigente, o empregador é obrigado a prestar as informações necessárias para a verificação das condições do local de trabalho, estando sujeita, até mesmo, às penas previstas na legislação previdenciária caso deixe de prestar as informações necessárias ou prestá-la em desacordo com os laudos existentes (neste sentido, parágrafo 3º do artigo 58 da Lei 8.213/91).
Assim, a alegação de necessidade da produção de outros meios de prova não merece prosperar, uma vez que é amplamente admitida pela jurisprudência a eficácia probatória do Perfil Profissiográfico Previdenciário para fins de comprovação do exercício de atividade de natureza especial. Assim sendo, inviável o acolhimento do pleito sob análise, porquanto não demonstrada de forma adequada a exposição a agente nocivo ruído, no patamar superior ao previsto na legislação previdenciária, nos intervalos de 01/06/2007 a 18/09/2008 e de 19/07/2012 a 10/06/2023, nos termos do item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97, bem como do anexo IV do Decreto 3.048/99. 2.3 Da exposição ao agente vibração Destaco que o Decreto 53.831/64 (item 1.1.5) e o Decreto 83.080/79 (item 1.1.4) previam a "trepidação" como agente físico insalubre, sendo uníssonos ao exemplificar os trabalhos que estão sujeitos a tal agente insalubre como "industriais-operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos".
JÁ o Decreto 2.172/97 (item 2.0.2) e o Decreto 3.048/99 (item 2.0.2) não se referem mais ao agente "trepidação", mas sim ao agente "vibração", porém, continuando a abranger somente os "trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Com relação ao agente nocivo “vibração”, o anexo nº 08 da NR 15 afirma que “caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75”.
O PPP informa que o autor esteve exposto a vibração de 0,77 m/s², inferior, portanto, ao previsto na legislação. Deste modo, não basta a indicação no formulário que a parte autora estava exposta a “vibração”, sem a comprovação de que sua atividade profissional era exercida em indústrias com operação de equipamentos como “perfuratrizes e marteletes pneumáticos". Portanto, não é toda e qualquer atividade com exposição a vibração que induz a especialidade do período, mas somente as descritas nos decretos acima.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: i) TRF3. 7ª Turma - ApReeNec 0002930-61.2011.4.03.6183. Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues; j. 27/03/2020; ii) TRF3 8ª Turma - ApCiv 0011944-30.2015.4.03.6183. Rel. Desembargador Federal Carlos Delgado; j. 13/03/2020. No caso dos autos, não há nenhum elemento probatório que indique que o autor trabalhou na operação de equipamentos como “perfuratrizes e marteletes pneumáticos".
Ao contrário, em seu depoimento pessoal, disse que trabalha com maquinário agrícola há aproximadamente 25 anos. Assim sendo, mostra-se inviável o acolhimento do pleito sob análise, porquanto não demonstrada de forma adequada a exposição a agente nocivo trepidação, na intensidade e nas atividades indicadas na legislação previdenciária, nos intervalos de 01/06/2007 a 18/09/2008 e de 19/07/2012 a 10/06/2023, nos termos do item 2.0.2 do anexo IV do Decreto 2.172/97, bem como do anexo IV do Decreto 3.048/99. 2.4 Do benefício previdenciário pleiteado pelo autor Somando-se o período reconhecido neste feito judicial com os períodos incluídos na contagem realizada pelo INSS, em 13/11/2019 - isto é, 27 anos, 11 meses e 26 dias de contribuição e 340 contribuições a título de carência (c.f. id. 325462827 - Pág. 187) -, verifica-se que a parte autora, na data da publicação da EC 103/2019, em 13/11/2019, fazia jus à percepção do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral, observando-se, inclusive no cálculo da RMI, a legislação previdenciária vigente no momento imediatamente anterior à vigência da EC 103/2019 (Reforma da Previdência), especialmente os termos do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, respeitando-se, assim, o direito adquirido e o princípio do tempus regit actum, nos termos do artigo 3º da EC 103/2019.
Cumpre observar que não há qualquer obstáculo à fixação de DIB posterior à vigência da EC 103/2019, porquanto o que está em causa é apenas o início dos efeitos financeiros da prestação previdenciária, uma vez que os requisitos para a fruição da aposentadoria por tempo de contribuição integral foram satisfeitos em 13/11/2019.
3. DO
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora, com resolução de mérito, para: i) reconhecer, para fins de tempo de serviço, o labor desempenhado, na qualidade de segurado especial, no intervalo de 17/01/1974 a 31/12/1985; ii) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, do período acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; iii) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, identificado pelo número E/NB 42/203.591.000-0, observando-se o direito ao melhor benefício e a legislação previdenciária vigente na DIB, com efeitos financeiros desde em 21/12/2023, tudo consoante fundamentação.
Condeno, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DIB e até a DIP do benefício deferido nesta sentença, face à inocorrência de prescrição quinquenal, a ser pago nos termos do artigo 100, caput e §§, da Constituição Federal, acrescido de juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se, no que tange às competências posteriores a janeiro de 2022, o disposto no artigo 3º da EC 113/2021.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Naviraí/MS, na data da assinatura eletrônica.