Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Americana
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ADEMIR BALTAZAR
- Advogado
- SANDRA MARIA TOALIARI (OAB 179883/SP)
1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, AMERICANA - SP - CEP: 13465-590 (19) 2108-4400 - [email protected] Horário de atendimento: das 09h00 às 19h00 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000273-57.2024.4.03.6134 IMPETRANTE: ADEMIR BALTAZAR Advogado do(a) IMPETRANTE: SANDRA MARIA TOALIARI - SP179883 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SÃO PAULO
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em que o(a) impetrante requer provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o prosseguimento e a conclusão de seu processo administrativo para concessão/revisão de benefício previdenciário. A autoridade coatora prestou informações, esclarecendo que o houve remessa do processo administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
É relatório.
Fundamento e decido. Tendo em vista que o processo administrativo foi remetido ao Conselho de Recursos da Previdência Social, integrante da estrutura organizacional da União (Ministério do Trabalho e Previdência), verifico que a autoridade coatora já adotou as medidas que estavam sob sua alçada e que a análise do pedido administrativo depende da apresentação de pronunciamento de órgão externo, o que importa perda do objeto da ação.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora, Gerente Executivo do INSS em Santo André, a conclusão do requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. No bojo do requerimento administrativo em questão foi interposto recurso, tendo sido determinada pela 25ª Junta de Recursos a remessa do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado ao Assessor Técnico Médico daquele órgão julgador, para emissão de parecer “retificando ou ratificando a decisão atribuída ao período não enquadrado como especial”, diligência até o momento não cumprida.
