PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-67.2026.4.03.6302 AUTOR: ARANITA FERREIRA DE ALMEIDA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA BEZERRA DO NASCIMENTO - SP387626 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por ARANITA FERREIRA DE ALMEIDA MACHADO em face do Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade rural com pedido subsidiário de aposentadoria por idade híbrida. Citado, o INSS alega falta de interesse de agir, ao fundamento de que a parte autora não requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural .
É o relatório.
Decido. Preliminarmente, é necessário ressaltar que, em face da ausência de pedido em sede administrativa, o feito merece ser extinto sem julgamento do mérito, ante a ausência de uma das condições da ação, ou seja, o interesse processual. No caso dos autos, consta pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), beneficio este que foi regularmente processado pela autarquia, e indeferido, conforme documento anexo.
Entretanto, observa-se que, a própria autarquia formulou exigência para que a parte autora manifestasse sua concordância com a alteração da espécie do benefício para aposentadoria por idade rural, conforme fl. 49 do ID 517751437. Todavia, a requerente permaneceu inerte em relação a tal questionamento. Diante disso, o procedimento administrativo seguiu seu regular processamento em relação à aposentadoria por tempo de contribuição.
Ora, não se pode reconhecer a existência de pretensão resistida quanto ao benefício de aposentadoria por idade rural. Com efeito, se a própria parte interessada na concessão de benefício previdenciário, deixou de atender à exigência formulada pelo INSS, não há como atribuir a autarquia a negativa de um pedido que não foi regularmente submetido a sua análise, razão pela qual restou caracterizada a ausência do interesse processual da parte autora no pronunciamento do Poder Judiciário sobre tal pedido.
Ademais, ainda que se considere a existência de pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo assim não se pode considerar suprida a necessidade do prévio requerimento do benefício efetivamente postulado na presente demanda, uma vez que a análise dos requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por idade rural e por tempo de contribuição são diversos, exigindo análise especifica por parte da autarquia.
Nem se diga que, havendo apresentação posterior de Defesa (contestação), por parte do INSS estaria a se instalar a lide. Embora reconheça a força desse argumento, tenho-o como um sofisma – fácil de se agarrar. Isto porque é assente que a Autarquia Previdenciária do INSS ao ter contra si uma ação será compelida, ex vi legis, a contestá-la. Ademais, o interesse processual ou de agir, por ser uma das condições da ação, deve estar presente no momento de sua propositura; sendo que sua ausência autoriza, de pronto, o indeferimento da inicial.
Cumpre destacar que as condições da ação, por serem questões de ordem pública, não estão sujeitas à preclusão “pro judicato” e, portanto, podem ser examinadas em qualquer fase do processo, enquanto não proferida a sentença. Destaque-se que o interesse processual somente pode resultar da pretensão resistida. Desse modo, o pedido administrativo é condição indispensável para o ajuizamento da demanda e, consequentemente, à caracterização do direito à ação, conforme a lição do Professor Cândido Rangel Dinamarco, verbis: “a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e do procedimento desejados.”(cf.
Execução Civil. 2a edição. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1987, p. 229). Ressalte-se que não se está exigindo que a parte autora esgote completamente o procedimento administrativo, mas, isto sim, que no mínimo requeira o benefício no Posto de Concessão do INSS, sob pena de restar maculado o princípio da separação dos poderes insculpido no artigo 2º, da Constituição Federal, pois que a função jurisdicional somente pode ser exercida, na espécie, como substitutiva da função executiva eventualmente lesiva do segurado, ora autor.
Com base nisso, o c. STF em sessão plenária do dia 27 de agosto de 2014, deu parcial provimento ao RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, pacificando o entendimento a respeito da constitucionalidade da exigência de prévio requerimento administrativo para fins da caracterização do interesse de agir do segurado em propor ação judicial em face do INSS, para fins de concessão de benefício previdenciário, como também de revisão que envolva a análise de matéria fática (Tema 350/STF).
É de se ler: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Assim, ausente, na hipótese, o interesse processual da parte autora, pelo que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo a parte autora carecedora da ação por ausência de interesse processual, pelo que declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro na norma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Registrada eletronicamente. FERNANDA CARONE SBORGIA Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ARANITA FERREIRA DE ALMEIDA MACHADO
Advogado
LETICIA BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB 387626/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-67.2026.4.03.6302 AUTOR: ARANITA FERREIRA DE ALMEIDA MACHADO ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA BEZERRA DO NASCIMENTO - SP387626 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se vista à parte autora, no prazo de 20 dias, para manifestar-se acerca da contestação do réu. Int. Ribeirão Preto, 14 de maio de 2026