PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-82.2023.4.03.6331 AUTOR: CLEIDE GALINA ZAMBON ADVOGADO do(a) AUTOR: LARA MARIA SIMONCELLI LALUCCI - SP278790 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de procedimento comum por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana. 2.1. Questões prévias Afasto a alegação de prescrição quanto ao pedido administrativo com DER em 20/04/2018, tenho em vista que não decorreu período superior a cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda, que foi proposta em 27/01/2023.
Não procede a alegação do INSS de inépcia da exordial, em razão da ausência de fundamentação fática ou jurídica. A autora relata na inicial que efetuou os recolhimentos faltantes para a aposentação constantes das decisões administrativas colacionadas com a exordial, de maneira que, mesmo assim, o INSS indeferiu seus pleitos. Assim, embora a controvérsia não esteja suficientemente delimitada, é possível vislumbrar que o inconformismo da parte autora em relação à decisão administrativa reside no desacerto da contagem administrativa.
A autora utiliza somente a decisão administrativa como fundamento para a concessão do benefício nos requerimentos seguintes que, como cediço, não deve parametrizar a sua concessão, que demanda nova análise de todos os pressupostos legais pertinentes. Por fim, não procede a alegação da parte ré de inépcia da exordial, em razão da ausência dos documentos essenciais a instruir a demanda, consistente no PA, já que esse documento foi juntado em id. 327368037. 2.2.
Considerações gerais sobre o benefício pretendido Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são idade mínima de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, e cumprimento do período de carência legalmente estipulado para esse benefício, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, podendo o segurado se valer da redução desse período, nos termos da tabela constante no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, caso tenha iniciado o labor antes da vigência desse diploma normativo.
Cumpre destacar que a Emenda Constitucional 103/2019 alterou a redação do inciso I do parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, dando nova regulamentação para a aposentadoria por idade: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; “ O 18 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 trouxe uma regra de transição para aqueles que já eram filiados ao Regime Geral da Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda, restando assegurada a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Nos termos do art. 55 da Lei n. 8.213/91, o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento. Na redação original, o art. 19 do do Decreto n. 3.048/99 estabelecia que a “anotação na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social vale para todos os efeitos como prova de filiação à previdência social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação”.
Sobre o tema, cabe citar o entendimento sumulado no Enunciado n. 75, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Registra-se, ainda, que é responsabilidade do empregador recolher as contribuições previdenciárias respectivas, não podendo o segurado ser penalizado em razão de falta que não lhe pode ser atribuída.
Nestes termos, uma vez comprovado o vínculo de emprego, o período correspondente será computado para fins de carência e tempo de contribuição, independentemente da demonstração do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.3. Do caso concreto Verifico, a partir da análise dos documentos encartados aos autos, que a parte autora nasceu em 04/07/1946 (id. 273712411), tendo, portanto, implementado o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade urbana em 04/07/2006.
Conforme o CNIS (id. 516544402) e o processo administrativo (id. 327368037), a autora possui vínculo junto ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), no período de 24/02/1966 a 27/04/1994, recebendo aposentadoria por este último, desde 27/04/1994. O artigo 201, §9.º, da CF/1988 dispõe que, “para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.” Por sua vez, os artigos 94 e 96, III, da Lei 8.213/1991, asseveram que a contagem recíproca de tempo de contribuição pressupõe a compensação financeira entre os diferentes sistemas de previdência, bem como que o tempo de contribuição utilizado para a aposentação por um regime não será computado no outro.
Vejamos: Art.
94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. § 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. § 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo ...
Art.
96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...)
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; (...) Conforme se apura do CNIS (id. 516544402) e do requerimento administrativo (id. 327368037), a autora possui, ainda, vínculo de emprego junto ao Serviço Social da Indústria, de 28/06/1974 a 20/12/1983, e recolhimentos como contribuinte individual, de 01/05/2016 a 31/01/2019. Todavia, quanto ao vínculo empregatício supramencionado, não podem ser computados para a aposentadoria por idade os períodos de 04/03/1976 a 14/03/1976 e de 11/02/1980 a 03/08/1980, tendo em vista que esses interregnos laborais foram utilizados para a concessão da aposentadoria da autora pelo RPPS (id. 327368037, págs. 78 e 104).
Por outro lado, o período de 01/04/1968 a 31/10/1968, citado na inicial e no PA (fls. 78 e 104), não está inscrito na CTPS ou no CNIS. Não há também qualquer documento que ateste que o trabalho realizado nesse período ocorreu no RGPS ou no RPPS ou, ainda, que não tenha sido usado para a autora se aposentar pelo regime próprio. Ademais, não se pode olvidar a necessária compensação financeira para que se possa aproveitar o período no RGPS.
Portanto, inexistindo prova nos autos das situações acima relacionadas, esse período não deve integrar o cômputo de tempo de contribuição ou carência da autora. Dessa forma, a soma dos demais períodos trabalhados pela parte autora, conforme registrados em sua CTPS e no CNIS, totaliza 11 anos, 8 meses e 19 dias de tempo de contribuição e 143 meses de carência, em 04/02/2019, data do último requerimento administrativo da autora, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana requerido na inicial, conforme a planilha de cálculo abaixo:
Registre-se que não há que se falar em reafirmação da DER, uma vez que o último recolhimento da autora ocorreu em 31/01/2019.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, resolvendo o mérito da demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contado nos termos do art. 219 do CPC.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, pelo prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Não apresentados recursos, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos ao juízo de origem. Franca/SP. Sentença datada, assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. LEANDRO ANDRE TAMURA Juiz Federal