Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Tupã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCIANO CAPPIA CAMPOS
- Advogado
- SILVIO ADRIANO CANABARRA (OAB 388227/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000273-87.2025.4.03.6339 / 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Tupã AUTOR: LUCIANO CAPPIA CAMPOS Advogado do(a) AUTOR: SILVIO ADRIANO CANABARRA - SP388227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por LUCIANO CAPPIA CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido cinge-se à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, ao argumento de que preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91.
Decido. Na ausência de preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo diretamente à análise do mérito. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Do dispositivo legal mencionado, extraem-se os seguintes pressupostos para a concessão do benefício: a) o segurado deve ser vítima de acidente de qualquer natureza (do trabalho ou não); b) em decorrência do acidente, deve sofrer lesões; e c) consolidadas as lesões, deve haver redução da capacidade laborativa.
No presente caso, sem adentrar na análise do pressuposto relativo à qualidade de segurado(a) do RGPS, verifica-se que não restou demonstrado que o acidente sofrido pela parte autora acarretou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O laudo médico-pericial em id. 361262615 atestou, de forma inequívoca, que o(a) requerente não possui qualquer grau de limitação física. Em outras palavras, não sofreu redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerce ou exerceu.
Vejamos: O quadro relatado pelo requerente condiz com a patologia alegada porque sofreu fratura em pé direito, que foi adequadamente tratada e não restaram sequelas incapacitantes. a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? R:- Não. Houve fratura do pé direito, que foi tratada adequadamente, sem sequelas incapacitantes. b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza?
