PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000274-07.2025.4.03.6005 AUTOR: LUWAL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO DE ALMEIDA FREITAS BORGES - MS12202 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUWAL TRANSPORTES LTDA em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), visando à restituição de veículo automotor de sua propriedade (caminhão DAF/XF105 FTT 510A, placas DZB4D99, ano de fabricação 2020/modelo 2020), Renavam nº 012.***.***-11, Chassi 98PTT47MSLB111910 (com alienação fiduciária), apreendido por policiais militares, em fiscalização realizada no âmbito da Operação Protetor e Cartão Programa, e encaminhado ao pátio da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã/MS.
Na petição inicial, a empresa autora aduz que, no momento da apreensão, o citado veículo era conduzido por Devair Faustino da Silva e tracionava os reboques de placas QAB1607 e QAB1612 e que, durante a vistoria, foram encontrados diversos itens irregulares caracterizados parte como descaminho e parte como contrabando, resultando na instauração do processo administrativo n. 10109.725982/2024-77 junto à Receita Federal - ID 353876954.
Alega, a autora, que é legítima proprietária do caminhão DAF/XF105, placas DZB4D99 (com alienação fiduciária), que nunca esteve envolvida em atividades ilícitas e, que devido as dificuldades enfrentadas, em 18 de setembro de 2024, firmou contrato de arrendamento com a empresa FM TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 44.***.***/0001-92) com vigência estabelecida até 18 de setembro de 2026 (ID 353876962 - e comprovantes de pagamento acostados no ID 353877616).
Postula pela concessão de antecipação de tutela de urgência, a fim de que referido veículo seja restituído, ou a suspensão do ato que determinou o perdimento do bem até o julgamento de mérito desta demanda. Citada, a União - Fazenda Nacional apresentou contestação, na qual requer seja julgada improcedente a demanda, com a consequente condenação da parte autora aos ônus da sucumbência. Juntou documentos.
Após, a autora protocolou pedido de análise da tutela de urgência. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes são legítimas e bem representadas, além de estarem presentes as condições da ação. Inexistindo questões preliminares a serem dirimidas e não havendo outras provas a serem produzidas, passo diretamente à apreciação do mérito.
A pena de perdimento de veículos que transportam mercadorias descaminhadas e/ou proibidas de ingressar no País tem fundamento no art. 104, V, do Decreto-Lei 37/66, verbis: Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: (...)
V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção. Como claramente se nota pelo dispositivo legal em referência, a pena de perdimento só é aplicável ao proprietário do veículo quando este for responsável pela infração. A questão em foco já foi repisada pelos tribunais pátrios, tanto que o Egrégio e extinto Tribunal Federal de Recursos editou a Súmula 138, cujo verbete assinala: "A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito".
Então, em regra, cumpre ao Poder Público comprovar que o proprietário do veículo apreendido tenha agido com má-fé. Tal comprovação é pressuposto para a aplicação da pena de perdimento, consoante estabelecido pela Súmula 138 do extinto TFR, acima mencionada. Como exceção, para a hipótese de decretação de perdimento, temos o caso de reiteração de conduta do agente. De mais a mais, a conduta dolosa em ingressar com mercadorias descaminhadas ou contrabandeadas em território nacional, com veículo de sua propriedade, enseja a pena de perdimento do bem.
A análise da proporcionalidade da sanção estende-se para além da comparação entre o valor da mercadoria e do bem, mas deve considerar também as circunstâncias do caso em concreto, como a reiteração, boa-fé e gravidade do fato. Nesse sentido, c.f.: i) TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368370 - 0002049-94.2015.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 04/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2018; ii) TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2264992 - 0000437-21.2015.4.03.6006, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 18/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/07/2018. No caso em apreço, verifica-se, a partir do auto de infração e apreensão, que o veículo da empresa autora foi abordado em 19/11/2024, na MS 386, km 16, em frente à base de Sanga Puitã/MS, sendo posteriormente apreendido e encaminhado à Inspetoria da Receita Federal de Ponta Porã/MS, em razão de terem sido encontradas as mercadorias estrangeiras constantes do processo administrativo acostado no ID 353876954.
Ainda que a parte ré alegue que o cometimento da infração independe de voluntariedade, ou mesmo da intenção do agente, bastando que se constate que ocorreram os ilícitos mencionados, tratando-se de responsabilidade objetiva prevista em lei, ou que, ainda que se considere a responsabilidade subjetiva do proprietário do meio de transporte apreendido, da mesma forma subsiste sua responsabilidade, em face da culpa in eligendo, vez que forneceu meio material para a prática do ilícito, não havendo como eximir sua responsabilidade, tais alegações não prosperam.
A União não apresentou provas concretas de que a autora estivesse envolvida em práticas ilegais. Ao contrário, as certidões negativas acostadas no ID 353877605 demonstram que a pessoa jurídica exerce atividades lícitas. Muito embora a União tenha argumentado que a apreensão do caminhão e a pena de perdimento a ser imputada é uma medida adequada, não restou configurada a má-fé da proprietária do veículo, pois, conforme explicitado, trata-se de veículo arrendado, apreendido em posse de terceiro (motorista da empresa arrendatária).
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS IMPORTADAS. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame - Apelação contra sentença que improcedente o pedido de liberação do veículo automotor, apreendido em razão do transporte irregular de mercadorias importadas.
II. Questão em discussão - Aplicação da pena de perdimento a veículo automotor apreendido, em razão do transporte irregular de mercadorias importadas.
III. Razões de decidir - As questões relativas à condenação ao pagamento de indenização, no caso de impossibilidade de restituição do bem, e de lucros cessantes não foram objeto da petição inicia e, em obediência ao princípio da congruência (consubstanciado no artigo 492 do CPC), não foram enfrentadas na sentença. Destarte, constitui inovação recursal e, portanto, não pode ser conhecida nesta sede. - A aplicação da pena de perdimento, como forma de reparação de dano ao erário, somente pode ocorrer quando for comprovado o envolvimento do proprietário do bem na prática da infração. - A relação jurídica estabelecida entre o proprietário do carro e o condutor não autoriza presumir a participação da apelante na infração fiscal, de modo que é de rigor o afastamento da pena de perdimento imposta. - A desproporcionalidade entre o valor dos veículos e das mercadorias descaminhadas é fundamento independente da responsabilidade.
Visa a evitar a sanção confiscatória
IV. Dispositivo - Apelação parcialmente conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: artigos 104, inciso V, do Decreto-Lei n. 37/1966. Jurisprudência relevante citada:Súmula nº 138 do TFR, REsp n. 1.371.211/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 02.10.2014, AgRg nos EDcl no REsp 1356544/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 04.04.2013, e AgRg no Ag 1149971/PR, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 01.12.2009. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004263-41.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 10/06/2025, DJEN DATA: 13/06/2025) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APELAÇÃO FAZENDÁRIA E REMESSA NECESSÁRIA. IMPORTAÇÃO CLANDESTINA DE GRANDE QUANTIDADE DE MERCADORIAS. EMPREGADO QUE AGE À MARGEM DA ATIVIDADE LABORAL.
APREENSÃO DOS BENS E DO VEÍCULO. ART. 674, II, DO DECRETO Nº 6.759/09. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EMPREGADORA. ENTE QUE NÃO CONCORREU PARA A PRÁTICA DE INFRAÇÃO. AÇÃO ISOLADA DO TRABALHADOR. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA DA ENTIDADE TRANSPORTADORA. PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ. AFASTAMENTO DA PENA DE PERDIMENTO DO AUTOMÓVEL. PENALIDADE ILEGÍTIMA. VEÍCULO ARREMATADO POR TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS. SUBSTITUIÇÃO DA RESTITUIÇÃO DO AUTOMÓVEL POR INDENIZAÇÃO DO ART. 30 DO DECRETO-LEI 1.455/76. - Sentença que concedeu a segurança pleiteada pela empresa impetrante transportadora para determinar a restituição do automóvel apreendido pela Receita Federal, o qual foi usado por seu empregado para importar mercadorias estrangeiras clandestinamente, em ação isolada e à margem da atividade empresarial.
A controvérsia reside em verificar se a parte proprietária do veículo pode ser responsabilizada mediante a aplicação do perdimento do veículo. - O E. STJ, ao analisar a possibilidade de aplicação do perdimento do veículo usado na prática de ilícito fiscal, considerou ser necessária a demonstração da responsabilidade do proprietário do automóvel e o afastamento da boa-fé desse. Tal entendimento persegue a orientação da súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos e tem sido adotado pela
C. 3ª Turma do TRF-3 em casos semelhantes. - É firme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no que tange à atuação de empresas dedicadas ao transporte de mercadorias, a presunção de boa-fé objetiva não pode ser afastada com fundamento no risco inerente ao exercício da atividade empresarial, consistente na possibilidade de que veículos sejam utilizados na prática de ilícitos fiscais, quando adotadas as cautelas de praxe. - Não se mostra razoável exigir que a empresa transportadora, sem histórico de cometimento de infração aduaneira, seja responsabilizada por ação isolada e insubordinada de um empregado, cujo cometimento não tinha como ser previsto por seus superiores mesmo adotando as medidas de cautelas necessárias na contratação dos seus colaboradores. - Não há indício de que a empresa tenha concorrido com a infração aduaneira, a qual foi cometida por empregado que se desviou das suas atribuições, por vontade própria e consciente, sem o conhecimento dos seus empregadores e sem reiteração de conduta.
Resta impossibilitada a aplicação da pena de perdimento ao veículo usado pelo empregado que aceitou proposta de terceiro estranho ao quadro funcional da empresa para realizar o ilícito fiscal, a margem das suas atribuições empregatícias. - A FAZENDA NACIONAL informou que o veículo da parte autora foi arrematado por terceiro estranho aos autos. Nesse contexto, deve a a apelação fazendária ser provida em parte somente para substituir a determinação de restituição do veículo apreendido por indenização pelas vias próprias, a teor do disposto no art. 30 do Decreto-Lei n° 1.455/76. - Apelação fazendária e reexame oficial parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000463-87.2022.4.03.6005, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 06/06/2025, Intimação via sistema DATA: 09/06/2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ADUANEIRO. EMPRESA LOCADORA. PERDIMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO QUE TRANSPORTAVA MERCADORIAS INTERNADAS IRREGULARMENTE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Consoante o entendimento do STJ, "somente é cabível a aplicação de pena de perdimento de veículo quando houver clara demonstração da responsabilidade do proprietário na prática do ilícito" (AgRg no REsp 1.313.331/PR, Rel. Ministro Catro Meira, Segunda Turma, DJe 18.6.2013).
3. Verifica-se que o acórdão recorrido fundamentou-se em matéria fático-probatória, ao concluir pela responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito, a ensejar a incidência da referida penalidade, "especialmente em razão da sua culpa in vigilando, pois deixou de adotar as cautelas típicas do negócio" (fl. 328, e-STJ). Com efeito, a modificação da conclusão a que chegou a Corte de origem demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.811.138/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 1/8/2019.) Portanto, a apreensão do veículo e sua posterior perda configuram ilegalidades, razão pela qual os pedidos devem ser julgados procedentes. Ademais, caso o bem tenha sido destinado administrativamente, assiste à autora o direito à indenização correspondente ao valor atribuído ao veículo no auto de infração, acrescido dos juros previstos no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995, a partir da data da apreensão, em conformidade com o art. 30 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e com o art. 803-A do Decreto nº 6.759/2009.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUWAL TRANSPORTES LTDA, extinguindo o processo com resolução do mérito do feito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar que a União (Fazenda Nacional) proceda à restituição do veículo da autora (caminhão DAF/XF105 FTT 510A, placas DZB4D99, ano de fabricação 2020/modelo 2020, Renavam nº 012.***.***-11, Chassi 98PTT47MSLB111910), tudo consoante fundamentação.
Antecipo os efeitos da tutela, nos termos do art. 300 do CPC. HÁ fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e verossimilhança das alegações. Assim, independente do trânsito em julgado ou de termo de fiel depositário, a Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Ponta Porã/MS deve providenciar o cumprimento desta decisão, inclusive a restituição do referido veículo, conforme disposição do art. 110, IV, do Decreto no 6.759/09.
No entanto, cumpre à parte interessada pleiteiar o cumprimento desta sentença junto à autoridade pública competente. Fixo, com fundamento nos artigos 139, inciso IV, e 497, parágrafo único, ambos do CPC, multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada, nos termos do art. 537 do CPC, ao montante máximo de R$100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor da parte autora, na forma do artigo 77, inciso IV, §1.º e 2.º, do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento desta ordem judicial, sem prejuízo de eventual remessa dos autos aos órgãos de persecução penal para apuração de crime de desobediência.
Condeno a União - Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da empresa autora, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, bem como ao ressarcimento das custas. Havendo interposição tempestiva de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens de estilo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ponta Porã/MS, data da assinatura digital. PRISCILLA GALDINI DE ANDRADE Juíza Federal