Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARINA CRISTINA LANDIN
- Advogados
- MESSIAS EDGAR PEREIRA (OAB 284255/SP), MARCOS TULIO MARTINS DOS SANTOS (OAB 289847/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000274-33.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CARINA CRISTINA LANDIN Advogados do(a) AUTOR: MARCOS TULIO MARTINS DOS SANTOS - SP289847, MESSIAS EDGAR PEREIRA - SP284255 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086, JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação movida por CARINA CRISTINA LANDIN em face da CEF, em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos mencionados na inicial. No curso da ação, as partes noticiaram, em petição conjunta, que compuseram-se amigavelmente e a CEF comprometeu-se a pagar em favor da autora indenização por danos materiais e morais, no valor de R$ 3.000,00, em parcela única, no prazo de até 25 dias úteis, por meio de depósito em conta bancária, para dar fim à presente demanda.
Antes mesmo que o acordo fosse judicialmente homologado, a CEF já comprovou documentalmente ter cumprido o acordo em questão, conforme documentos do ID 320417837. Deste modo, nem mesmo é necessário intimar-se a autora para se manifestar quanto à satisfação de seu crédito.
É o relatório,
DECIDO. Ante o que foi acima exposto, homologo o acordo formalizado entre as partes nestes autos, para que produza seus regulares efeitos de direito. No mais, considerando-se que a CEF já cumpriu tudo quanto foi entabulado, a extinção do feito é medida que também se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários advocatícios ou reexame necessário, na forma da lei. Sentença que não se submete ao reexame necessário. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Tendo em vista a expressa renúncia das partes ao prazo recursal, certifique a serventia o trânsito em julgado e, na sequência, remetam-se os autos ao arquivo definitivo.
, intimem-se e . ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.
