Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de São Carlos
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- VALDERI VENANCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13561-170 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000274-46.2017.4.03.6115 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631 EXECUTADO: VENANCIO E CORREA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. - ME, REGINALDO CARLOS CORREA, VALDERI VENANCIO DA SILVA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de execução movida pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de VENANCIO E CORREA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. - ME, REGINALDO CARLOS CORREA e VALDERI VENANCIO DA SILVA, visando o adimplemento de crédito oriundo de título executivo judicial, consubstanciado em IDs 1096738, 1096736 e 1096741 As partes foram intimadas para que se manifestassem sobre a prescrição intercorrente.
Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO A prescrição no curso do processo de execução é disciplinada pelo Código de Processo Civil nos seguintes termos: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela , de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela , de 2021) § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela , de 2021) E, de acordo com a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação.
