PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000274-47.2024.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: AJUILTON GONCALO SOARES Advogado do(a) AUTOR: EMERSON ALEX DE ALMEIDA ARAUJO - SP255123 REU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO S E N T E N Ç A PROCEDIMENTO COMUM. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. EXCESSO DE VELOCIDADE. NOTIFICAÇÃO POR CARTA. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO.
EQUIPAMENTOS VISTORIADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO. CONDUÇÃO POR TERCEIRA PESSOA. MATÉRIA PROBATÓRIA. Trata-se de ação, pelo procedimento comum, proposta por AJUITON GONÇALO SOARES em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT e DETRAN SÃO PAULO, com pedido de tutela, visando a nulidade das autuações AIT nº S030755661, AIT nº S030754918 e AIT nº S030755637 e os seus efeitos, aplicadas na condução do veículo de marca JEEP modelo Renegade, categoria particular, placa PZM-9387, bem como qualquer impedimento para a concessão da CNH definitiva e a repetição do indébito do valor pago pelas multas de trânsito, acrescido de juros e correção monetária, ou, ainda, a aplicação da tese da infração continuada, devendo prevalecer apenas a primeira autuação lavrada sob o nº S030754918.
Subsidiariamente, requer que o DETRAN se abstenha de considerar as pontuações oriundas das referidas autuações, devendo promover a transferência dos 13 (treze) pontos decorrentes para o prontuário de Ronan Soares, por ser o verdadeiro condutor infrator. Alternativamente, requer que o DETRAN se abstenha de considerar as pontuações oriundas das referidas autuações, para fins de concessão da CNH definitiva de moto (categoria A).
Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A parte autora alega que em 27/07/2022 foi autuada pelo DNIT, AIT nº S030755661, AIT nº S030754918 e AIT nº S030755637, por supostamente transitar em velocidade superior à máxima permitida. Alega, em síntese: a) nulidade dos autos de infração por ausência de intimação, em afronta ao art. 257 e art. 280, ambos do Código Brasileiro de Trânsito; b) na data da autuação o veículo era conduzido por terceira pessoa, Ronan Soares; c) nulidade do AI nº S030754918, por não indicar corretamente a localização do controlador de velocidade; d) duplicidade de punição pelo mesmo fato, pois entre a infração registrada no KM 283 e a segunda registrada KM 285,97, ambos na BR 116, a diferença é de dois minutos, cabendo a continuidade delitiva, motivo pelo qual defende a parte autora o cancelamento dos AI nºs S030755661 e S030755637 e manutenção apenas da primeira autuação, a de nº S030754918; e) ausência de controle metrológico no período de 12 (doze) meses para os medidores de velocidade apontados no AIT nº S030755661 e AIT nº S030755637, em afronta às Portarias nºs 544/2014 e nº 158/20223 , ambas do INMETRO; f) por fim, a infração cometida na condução de veículo automotivo não poderia prejudicar habilitação definitiva para motocicleta.
O pedido de tutela foi postergado após contestação. Em contestação (ID nº 319544902), o DNIT informou ter notificado o infrator para impugnação por carta simples e que os equipamentos medidores de velocidade encontravam-se com verificação periódica válida. O DETRAN contestou (ID nº 31538748), alegando que a CNH definitiva não é direito adquirido do condutor e não será concedida se houver infração de natureza grave ou gravíssima durante o período de permissão para dirigir, como é o caso dos autos.
Pedido de tutela indeferido (ID nº 321360948). Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora (ID nº 332572215). As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas.
É o relatório
Decido. A parte autora pretende a nulidade dos autos de infração AIT nº S030755661, AIT nº S030754918 e AIT nº S030755637, aplicadas na condução do veículo de marca JEEP modelo Renegade, categoria particular, placa PZM-9387, todas para data de 27/07/2022. Passo a analisar cada um dos argumentos listados na inicial. a) nulidade dos autos de infração por ausência de intimação, em afronta ao art. 257 e art. 280, ambos do Código Brasileiro de Trânsito A autoridade de trânsito tem prazo de 30 (trinta) dias para enviar notificação de autuação ao condutor responsável por infrações de trânsito.
Nesse sentido, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. A Resolução CONTRAN nº 918/2022 disciplina as formas de notificações possíveis: “Art.
30. A expedição das notificações de que trata esta Resolução se caracterizará:
I - pela entrega da notificação pelo órgão autuador à empresa responsável por seu envio, quando utilizada a remessa postal; ou
II - pelo envio eletrônico da notificação pelo órgão autuador do veículo, quando utilizado sistema de notificação eletrônica. Art.
31. No caso de falha nas notificações previstas nesta Resolução, a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais.” Como se vê, para caracterizar a expedição da notificação da autuação, basta a entrega à empresa responsável pelo seu envio, não havendo exigência de Aviso de Recebimento – AR. Tais disposições são acolhidas pela jurisprudência. Neste sentido, menciono decisão do E.
TRF da 3ª Região e do
C. STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO. REMESSA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o mecanismo de uniformização de jurisprudência e de submissão das decisões das Turmas Recursais ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, restringe-se a questões de direito material, quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Em observância ao princípio insculpido no art. 5º, LV, da Constituição Federal, o Código de Trânsito Brasileiro determina que a autoridade de trânsito deve expedir a notificação do cometimento da infração no prazo de até 30 (trinta), caso o condutor não seja cientificado no local do flagrante, para fins de defesa prévia (art. 280, VI, e 281 do CTB), bem como acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento do valor da multa (art. 282).
3. A legislação especial é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou responsável pelo veículo da aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, sedex, cartas simples ou registrada) ou "qualquer outro meio tecnológico hábil" que assegure o seu conhecimento, mas não obriga ao órgão de trânsito à expedição da notificação mediante Aviso de Recebimento (AR).
4. Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, tampouco o CONTRAN o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos.
5. O envio da notificação, por carta simples ou registrada, satisfaz a formalidade legal e, cumprindo a administração pública o comando previsto na norma especial, utilizando-se, para tanto, da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT (empresa pública), cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o art. 28 da Resolução n. 619/16 do Contran prevê que "a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais".
6. Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la considera-se-á válida para todos os efeitos (arts. 271 § 7º, e 282 § 1º, c/c o art. 123, § 2º, do Código de Trânsito).
7. Além do rol de intimações estabelecido no art. 26, § 3º, da Lei 9.784/99 ser meramente exemplificativo, a própria lei impõe em seu art. 69 que "os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei".
8. O critério da especialidade "tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada" (MS 13939/DF, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Órgão Julgador S3 - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 09/11/2009).
9. Da interpretação dos arts. 280, 281 e 282 do CTB, conclui-se que é obrigatória a comprovação do envio da notificação da autuação e da imposição da penalidade, mas não se exige que tais expedições sejam acompanhadas de aviso de recebimento.
10. Pedido de uniformização julgado improcedente. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 372 – SP - MINISTRO GURGEL DE FARIA - 2017/0173205-8 – 27.03.2000). Grifos nossos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTAS DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A decisão proferida pelo juízo a quo, assim como a decisão proferida pelo então relator Desembargador Federal Paulo Domingues, merecem ser mantida por seus próprios fundamentos. Destaca-se que as razões da agravante não são suficientes para elidir a fundamentação da conduta do agravado apresentada na contestação nos autos de origem.
II - Segundo a inicial, o autor adquiriu o veículo usado Land Rover Discovery TD 6 HSE ano 2019/2020 placas EBR 4129 por meio de alienação fiduciária em 21/10/2021 e em 22/10/2021 transferiu sua posse a terceiro, Gilberto Alexandre de Jesus (genitor da proprietária anterior), mediante compromisso informal de pagamento das prestações.
III - Alega que em maio de 2022 recebeu notificação de infração de trânsito da municipalidade de Santa Bárbara D'Oeste, quando veio a tomar conhecimento da existência de várias infrações de trânsito anteriores, alegando não ter recebido as notificações respectivas em seu endereço residencial cadastrado junto ao DETRAN, atribuindo aos Correios a falha. Busca a suspensão in limine da contagem da pontuação delas originada na sua CNH.
IV - A decisão agravada assim fundamentou o indeferimento da tutela de urgência antecipada requerida: "A tutela de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em testilha, a par da argumentação expendida na exordial, não resta assente, a esta altura, a alegada violação ao devido processo administrativo, pelo que se vislumbra consentâneo, inclusive, aguardar a resposta da parte contrária para melhor sedimentar o quadro em exame.
Além disso, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legitimidade, razão pela qual deve ser aguardado o contraditório. Pelo exposto, indefiro, por ora, a tutela de urgência postulada".
V - Verifico que os elementos de prova produzidos pelo agravante e que instruíram a inicial não são hábeis em demonstrar que o autor não tenha recebido as notificações das autuações e notificações das infrações no endereço de cadastro do veículo junto ao DETRAN por falha da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, terceiro que não integra a lide.
VI - Todos esses fatos permitem concluir que as penalidades administrativas impostas nos autos de infração devem, ao menos por ora, prevalecer em sua presunção de veracidade e legitimidade. Nesse sentido (TRF 3, ApCiv 5000318-67.2018.4.03.6006, 6ª Turma, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJEN DATA: 10/03/2021).
VII - Os documentos apresentados até o presente momento não foram suficientes para demonstrar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência postulada, pelo que deve ser mantida decisão agravada.
VIII - Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI nº 5025522-50.2022.4.03.0000, DJEN DATA: 15/03/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS). Grifos nossos. No caso, o DNIT comprovou postagem da notificação da autuação em 10/08/2022, no prazo de 30 (trinta) dias da infração (27/07/2022). Houve ainda publicação de edital para resposta às infrações. b) nulidade do AI nº S030754918, por não indicar corretamente a localização do controlador de velocidade; e ausência de controle metrológico no período de 12 (doze) meses para os medidores de velocidade apontados no AIT nº S030755661 e AIT nº S030755637, em afronta às Portarias nº 544/2014 e nº 158/20223 , ambas do Inmetro A respeito dos fatos alegados, o CTB assim dispõe: "Art.
80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. § 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.” Por sua vez, a Resolução CONTRAN nº 798/2020 assim determina: "Art.
10. Os locais em que houver fiscalização de excesso de velocidade por meio de medidores do tipo fixo devem ser precedidos de sinalização com placa R-19, na forma estabelecida nesta Resolução e no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume I (MBST-I), de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local. § 1º Onde houver redução de velocidade, deve ser observada a existência de placas R-19, informando a redução gradual do limite de velocidade conforme MBST-I. § 2º Deve ser instalada a placa R-19 junto a cada medidor de velocidade do tipo fixo.
Art.
11. As placas de identificação R-19 devem ser posicionadas com distância máxima relativamente aos medidores, na forma estabelecida no ANEXO IV, facultada a repetição da placa em distâncias menores.” O equipamento MGB 19120047 responsável pela autuação AI nº S030754918 foi instalado na BR 116, km 206,930, conforme informações do DNIT (ID nº 319548030) e encontravam-se identificados nos termos da legislação acima destaca, conforme fotos anexadas pelo DNIT.
Por fim, todos os equipamentos encontravam-se vistoriados pelo INMETRO nas datas de 30/11/2021, 02/02/2022 e 03/05/2022, cujo prazo não supera o intervalo de um ano da data da infração, ocorrida 27/07/2022. c) a infração cometida na condução de veículo automotivo não poderia prejudicar habilitação definitiva para motocicleta Sem razão no ponto. A CHN definitiva é obtida após término do período de um ano sem apontamentos de infrações graves ou gravíssimas para o condutor.
Nesse sentido, determina o Código de Trânsito Brasileiro: "Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 1º A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação." De fato, as pontuações por infração à legislação de trânsito vinculam-se ao condutor e não ao veículo conduzido.
Sendo assim, não há direito à obtenção da CNH definitiva se houve cometimento de infração grave durante período de permissão para dirigir. d) duplicidade de punição pelo mesmo fato, pois entre a infração registrada no KM 283 e a segunda registrada KM 285,97, ambos na BR 116, a diferença é de dois minutos, cabendo a continuidade delitiva, motivo pelo qual defende a parte autora o cancelamento dos AI nºs S030755661 e S030755637 e manutenção apenas da primeira autuação, nº S030754918 A continuidade delitiva é instituto do direito penal, previsto no art. 71 do Código Penal por razões de política criminal.
O
C. STJ admite, excepcionalmente, a aplicação do instituto para infrações administrativas, se apuradas no contexto de uma mesma ação fiscal. No caso, embora tenham sido apuradas na mesma Rodovia BR 116, as infrações por excesso de velocidade foram cometidas em pontos diversos da mesma Rodovia, o que impede a aplicação do instituto. Em sentido semelhante, destaco decisão do
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? EXECUÇÃO FISCAL ? COBRANÇA DE MULTA PELO ESTADO ? PRESCRIÇÃO ? RELAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO ? CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA ? INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL E DO CTN ? DECRETO 20.910/32 ? PRINCÍPIO DA SIMETRIA - PRECEDENTES STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - INEXISTÊNCIA - CONTINUIDADE DELITIVA - CONDIÇÕES DIVERSAS DE LUGAR - DESCARACTERIZAÇÃO - SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - REEXAME DE FATOS - IMPOSSIBILIDADE.
1. Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no Direito Público, não tem aplicação a prescrição constante do Código Civil.
2. Uma vez que a exigência dos valores cobrados a título de multa tem nascedouro num vínculo de natureza administrativa, não representando, por isso, a exigência de crédito tributário, afasta-se do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN.
3. Incidência, na espécie, do Decreto 20.910/32, porque à Administração Pública, na cobrança de seus créditos, deve-se impor a mesma restrição aplicada ao administrado no que se refere às dívidas passivas daquela. Aplicação do princípio da igualdade, corolário do princípio da simetria.
4. A prescrição intercorrente pressupõe inércia da Fazenda Pública exeqüente, que não se caracteriza quando ela não foi validamente intimada da suspensão do processo de execução.
5. A Corte de origem entendeu pela inexistência de continuidade delitiva, ante a ocorrência de diversidade de locais em que se deram as infrações, o que impossibilita o reexame da matéria em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, igualmente aplicável ao recurso especial fundamentado na divergência jurisprudencial. Precedentes.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” (STJ, 2ª Turma, REsp 1026885 / SP RECURSO ESPECIAL 2008/0022793-0, DJe 26/11/2008, Ministra ELIANA CALMON). Por fim, como já analisado, com relação à condução do veículo por terceira pessoa, a declaração juntada aos autos consiste em prova testemunhal reduzida a termo, produzida sem contraditório, razão pela qual não se presta a comprovar o fato alegado na inicial.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Procedi à resolução do mérito, nos termos do art. 487, I no Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do mesmo Diploma Legal, cuja execução se encontra suspensa, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
À CPE:
1 –
Publique-se e intime(m)-se.
2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado.
3 - Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, 7 de outubro de 2024. dcc