MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000274-57.2024.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO IMPETRADO: PREFEITO DE REGISTRO, MUNICIPIO DE REGISTRO Advogado do(a) IMPETRADO: RAQUEL CIRINO DE SOUZA BOTI - SP270657 S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP contra ato coator praticado pelo PREFEITO DO MUNICÍPIO DE REGISTRO/SP.
Na demanda o CREA/SP objetiva, liminarmente, a suspensão da eficácia do Edital de Concurso Público n. 01/2024 do município de Registro, que prevê realização de concurso público para provimento de cargos de engenheiro, em diversas especialidades, sob fundamento de que a remuneração prevista para os cargos estaria aquém do piso fixado nas L4950-A e L5196. O CREA/SP, ora impetrante, em síntese, alega que o Edital n. de Concurso Público n. 01/2024 do município de Registro/SP tem a finalidade de preencher, dentre outros cargos, as vagas para o cargo de Engenheiro Civil, Agrônomo, Ambiental, de Segurança do trabalho, de Trânsito e Eletricista.
Sustenta que o certame prevê “os valores de R$ 6.859,30 (Agrônomo, Ambiental) e R$ 7.605,04 (Civil, de Trânsito, Eletricista) para uma carga horária semanal de 40 horas”. Alega que a remuneração deveria ser de R$ 10.302,00 - para a carga horária de 40 horas semanais. Por fim, quanto ao mérito, visa a que a autoridade coatora seja compelida a retificar o Edital nº 01/2024 e estabelecer “em definitivo remuneração em conformidade com os artigos 5º e 6º da Lei 4.950-A/66 para o cargo de Engenheiro Agrônomo, Ambiental, Civil, de Trânsito e Eletricista”.
Colacionou documentos. O pedido liminar foi indeferido. (id. 329110291) As custas foram recolhidas (id. 331678034). A autoridade impetrada prestou informações, argumentando, em suma, que a fixação e alteração da remuneração dos servidores públicos deve ser prevista em lei específica, a ser votada e aprovada pelo Poder Legislativo, com sua iniciativa legislativa de proposição de competência privativa do chefe do Poder Executivo, nos termos da Constituição Federal.
Ressaltou, ainda, a necessidade de o ente municipal observar o princípio do equilíbrio orçamentário, assim como do planejamento na criação de despesas públicas. (id. 333167829). Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou ciência do teor de todo o processo, todavia, deixou de se manifestar acerca do mérito da questão. (id. 339852960). Por fim, vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Cuida-se de mandado de segurança por meio do qual o impetrante, CREA/SP, requer a concessão de medida tendente à retificação do Edital 01/2024 do Prefeitura Municipal do Município de Registro/SP, estabelecendo nova remuneração, em conformidade com os artigos 5º e 6º da Lei 4.950-A/66, para os cargos de Engenheiro Agrônomo, Ambiental, Civil, de Trânsito e Eletricista, cujas vagas estão previstas no referido edital.
Como é cediço, a ação constitucional de mandado de segurança é meio adequado para garantir direito líquido e certo do impetrante quando se vislumbra ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5.º, inc. LXIX, Constituição da República), tendo por escopo, por conseguinte, invalidar atos de autoridade ou suprimir efeitos de omissões administrativas que lesionem direito individual ou coletivo.
O mandado de segurança, cujo procedimento se encontra regulado pela Lei nº 12.016/2009, trata-se de ação de natureza sumária, portanto, que visa a resguardar direito líquido e certo, ou seja, aquele direito possível de ser comprovado de plano, não havendo que se falar na existência, no rito célere do mandado de segurança, da possibilidade de dilação probatória. Com efeito, para que o impetrante obtenha êxito em sede de “mandamus” é essencial que traga aos autos as provas pré-constituídas necessárias para demonstrar a existência de seu alegado direito, devendo todos os fatos estar documentalmente comprovados no momento da impetração, ou seja, com a inicial devem estar presentes os elementos necessários para o exame das alegações apresentadas na petição inicial pelo impetrante.
Assim sendo, ao impetrante atribui-se, portanto, um momento único (que é o da postulação inicial) para comprovação de suas alegações de fato. No caso dos autos, a parte impetrante visa a obter a retificação do certame público (Edital nº 01/2024 publicado pelo Município de Registro/SP), para fins de modificar o padrão inicial remuneratório do cargo de Engenheiro Agrônomo, Ambiental, Civil, de Trânsito e Eletricista para o montante de R$ 10.302,00 para a carga horária de 40 horas semanais.
A controvérsia veiculada no feito cinge-se ao cabimento ou não da aplicação dos pisos salariais previstos na citada Lei nº 4.950-A/66 para os engenheiros que se enquadrem na condição de servidores públicos estatutários. Segundo consta na Lei nº 4.950-A/66, bem como na Lei nº 5.194/66: “Art. 1º O salário-mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente Lei. [...] Art. 5º Para a execução das atividades e tarefas classificadas na alínea a do art. 3º, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais relacionados na alínea a do art. 4º, e de 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País, para os profissionais da alínea b do art. 4º.
Art. 6º Para a execução de atividades e tarefas classificadas na alínea b do art. 3º, a fixação do salário-base mínimo será feito tomando-se por base o custo da hora fixado no art. 5º desta Lei, acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 (seis) diárias de serviços. (Lei nº 4.950-A/66). “Art.
82 – As remunerações iniciais dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, qualquer que seja a fonte pagadora, não poderão ser inferiores a 6 (seis) vezes o salário-mínimo da respectiva região”. (Lei nº 5.194/66). De início, cumpre registrar que, após o advento da Constituição Federal de 1988 foi estabelecida, por meio do art. 7º, IV, a vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
O Constituinte originário, com tal dispositivo vedatório, pretendeu impedir que o salário mínimo fosse empregado como fator de indexação econômica. Assim, evitando incidir a conhecida e perversa espiral inflacionária resultante do reajuste automático de verbas salariais e parcelas remuneratórias no serviço público e na atividade privada. Acerca do tema, o colendo Supremo Tribunal Federal editou o verbete sumular vinculante de nº 4, que dispõe: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Além disso, mais precisamente quanto à fixação da base de cálculo de pisos salariais de categorias profissionais, o mesmo Supremo Tribunal Federal, em 18.02.2022, ao concluir o julgamento conjunto das ADPF’s 53, 149 e 171, fixou o entendimento de que são compatíveis com a atual ordem constitucional as normas que se valem do salário mínimo como parâmetro para fixação dos valores concernentes aos pisos remuneratórios de categorias profissionais, desde que respeitada a vedação à indexação financeira para efeito de reajustes futuros.
Na mesma oportunidade, ao dar interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei 4.950-A/1966, a Suprema Corte determinou o congelamento da base de cálculo do piso salarial dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária a partir da data da publicação da ata de julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental supracitadas. Reproduzido, a seguir, a ementa do acórdão: “ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONVERSÃO DA APRECIAÇÃO DO REFERENDO DE LIMINAR EM JULGAMENTO FINAL DE MÉRITO. PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DIPLOMADOS EM CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA, QUÍMICA, ARQUITETURA, AGRONOMIA E VETERINÁRIA (LEI Nº 9.450- A, DE 22 DE ABRIL DE 1966). SALÁRIO PROFISSIONAL FIXADO EM MÚLTIPLOS DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. ALEGADA TRANSGRESSÃO À NORMA QUE VEDA A VINCULAÇÃO DO SALÁRIO - MÍNIMO “PARA QUALQUER FINALIDADE ” (CF, ART. 7 º, IV, FINE).
INOCORRÊNCIA DE TAL VIOLAÇÃO. CLÁUSULA CONSTITUCIONAL QUE TEM O SENTIDO DE PROIBIR O USO INDEVIDO DO SALÁRIO -MÍNIMO COMO INDEXADOR ECONÔMICO. PRECEDENTES.
1. Conversão do referendo de medida cautelar em julgamento definitivo do mérito. Precedentes.
2. Distinções entre o tratamento normativo conferido pelo texto constitucional às figuras jurídicas do salário-mínimo (CF, art. 7,
IV) e do piso salarial (CF, art. 7, IV).
3. A cláusula constitucional que veda a vinculação do salário mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7, IV, fine) tem o sentido proibir a sua indevida utilização como indexador econômico, de modo a preservar o poder aquisitivo inerente ao salário mínimo contra os riscos decorrentes de sua exposição às repercussões inflacionárias negativas na economia nacional resultantes da indexação de salários e preços.
4. Além disso, a norma protetiva inserida no quadro do sistema constitucional de garantias salariais (CF, art. 7, IV, fine) protege os trabalhadores em geral contra o surgimento de conjunturas político- -econômicas que constituam obstáculo ou tornem difícil a implementação efetiva de planos governamentais de progressiva valorização do salário- -mínimo, motivadas pela aversão aos impactos econômicos indesejados que, por efeito da indexação salarial, atingiriam as contas públicas, especialmente as despesas com o pagamento de servidores e empregados públicos.
5. O texto constitucional (CF, art. 7º, IV, fine) não proíbe a utilização de múltiplos do salário-mínimo como mera referência paradigmática para definição do valor justo e proporcional do piso salarial destinado à remuneração de categorias profissionais especializadas (CF, art. 7º, V), impedindo, no entanto, reajustamentos automáticos futuros, destinados à adequação do salário inicialmente contratado aos novos valores vigentes para o salário-mínimo nacional.
6. Fixada interpretação conforme à Constituição, com adoção da técnica do congelamento da base de cálculo dos pisos salariais, a fim de que sejam calculados de acordo com o valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Vencida, no ponto, e apenas quanto ao marco referencial do congelamento, a Ministra Relatora, que o fixava na data do trânsito em julgado da decisão.
7. Arguição de descumprimento conhecida, em parte. Pedido parcialmente procedente”. (ADPF 53 MC-REF / PI) Ocorre, todavia, que o STF, ao julgar o assunto em debate, realizou “distinguishing” relacionado à fixação do piso salarial relativo aos servidores públicos sujeitos ao regime jurídico estatutário. Naquela oportunidade em assentada ficou consignado que: “[...] antes mesmo do advento da Constituição Federal de 1988, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 22.02.1969, apreciando a Representação nº 716/DF, Relator Ministro Eloy Rocha, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 5º da Lei Federal nº 4.950-A/66, apenas “no tocante aos servidores sujeitos ao regime estatutário, não ficando, pois, abrangidos pela inconstitucionalidade os que têm sua relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, quer sejam empregados de empresas privadas, quer sejam servidores da Administração Pública, direta ou indireta [...] Essa circunstância levou o Senado Federal, com apoio no art. 42, VII, da Carta Política de 1969, a editar a Resolução nº 12/1971, determinando a suspensão da execução da Lei nº 4.950-A/66 [...] esse específico aspecto da controvérsia já foi resolvido pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito de processo de controle concentrada de constitucionalidade (Representação nº 716/DF) [...] HÁ a considerar, ainda, em relação à pretensão formulada em face dos servidores públicos estatutários, a manifesta ausência de interesse de agir do autor, considerado o próprio teor da Resolução nº 12/1971, editada pelo Senado Federal, que suspende, quanto a essa específica dimensão material do preceito normativo ora impugnado, a execução da Lei nº 4.950-A/66, fazendo-o nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Representação nº 716/DF [...]”. (destaquei) Por fim, no julgamento dos Embargos de Declaração na ADPF 171, o STF reafirmou que, no que concerne especificamente aos servidores estatutários, seria vedada não somente a indexação financeira do piso remuneratório para efeito de reajustes futuros, mas também a sua utilização como parâmetro de fixação inicial do piso remuneratório, não se aplicando aos servidores estatutários, por conseguinte, o que decido no julgamento conjunto das ADPF’s 53, 149 e 171.
Colaciono trechos da ementa do julgado: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO
ACÓRDÃO
PROFERIDO NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADPFs 53, 149 E 171.
DECISÃO
QUE DETERMINOU O “CONGELAMENTO ” DA BASE DE CÁLCULO DO PISO SALARIAL DOS EMPREGADOS PÚBLICOS CONTRATADOS COMO ENGENHEIROS, QUÍMICOS, ARQUITETOS, AGRÔNOMOS E VETERINÁRIOS (LEI Nº 9.450-A/1966, ART. 5 º). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
1. Consignou-se expressamente na decisão embargada que o piso salarial dos empregados públicos contratados como engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários teria como valor de referência o salário-mínimo nacional vigente na data da publicação da ata da sessão de julgamento. Nada colhe o argumento de que o julgamento importou em “viragem jurisprudencial” em relação à anterior decisão liminar proferida nos autos da ADPF
53. Referida decisão apenas determinou a “suspensão das decisões impugnadas” no âmbito daquela arguição de descumprimento deduzida em caráter incidental. Em nenhum momento houve decisão desta Corte suspendendo a eficácia do art. 5º da Lei nº 9.450-A/1966, que vigorou, em toda amplitude de seus efeitos, até o julgamento final de mérito proferido nesta causa, quando sofreu interpretação conforme à Constituição.
2. Compete à União, por expressa determinação constitucional (CF, art. 22, I, e art. 7º, V), fixar o valor do piso salarial nacional compatível com a extensão e a complexidade do trabalho. A jurisprudência desta Corte entende violar o princípio federativo a estipulação de piso remuneratório nacional apenas em relação aos servidores públicos efetivos, por interferir na autonomia administrativa dos demais entes federados.
Em relação aos empregados públicos sujeitos ao vínculo jurídico celetista estendem-se, no ponto, as mesmas garantias dos trabalhadores em geral [...]”.
5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos”. (ADPF 171 ED/MA). Com efeito, nos termos da Constituição de 1988, não há competência legislativa federal para estabelecer pisos salariais nacionais, exceção feita, entre outros, aos agentes comunitários da saúde e os de combate a endemias (art. 198, § 5º); aos profissionais da educação escolar pública (art. 206, VIII); e aos profissionais do magistério da educação básica pública (art. 212-A, XII).
Em relação ao Edital nº 01/2024 da Prefeitura Municipal de Registro/SP, depreende-se da cópia do edital juntado ao feito, que se destina à contratação de pessoal sob a égide do Regime Jurídico Estatutário: “1.1. O Concurso Público destina-se ao provimento, pelo Regime Estatutário, dos Cargos mencionados na Tabela I, deste Capítulo, atualmente vagos e dos que vagarem, dentro do prazo de validade de 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período a contar da data da Homologação do Resultado Final, a critério da PREFEITURA MUNICIPAL DE REGISTRO/SP.
O período de validade estabelecido para este Concurso Público não gera obrigatoriedade para a contratação de todos os candidatos classificados, exceto para aqueles classificados dentro do número de vagas oferecidas”. (Edital nº 01/2024 – id. 327939681). (destaquei). Assim, a referência normativa trazida pelo Conselho impetrante, a fim de subsidiar alegado direito líquido e certo, não foi recepcionada pela Constituição da República, conforme lição do STF, acima reproduzida.
Tal se devendo, pois, a União não tem competência para estabelecer piso salarial de engenheiros, arquitetos e agrônomos; se o faz, sua disposição é de aplicação restrita a seu âmbito de pessoal. Ademais, acaso o profissional de engenharia, agronomia ou arquitetura exerça sua profissão em função de provimento de cargo público, sua remuneração será a fixada pelo ente federativo respectivo. Como não bastasse, no que concerne à remuneração do servidor público, seja pelo regime estatutário ou celetista, é necessária, ainda, a edição de lei específica para fixá-la ou alterá-la (art. 37, X), observando-se a iniciativa privativa em cada caso.
Soma-se, ainda, o fato de que o município não é constitucionalmente obrigado a remunerar servidores públicos, senão pelos padrões constantes de suas próprias leis, salvo as exceções constitucionalmente. Logo, reputo por não demonstrada a existência do alegado direito líquido e certo invocado pelo conselho impetrante. Anoto, ainda, que a remuneração informada - no que se diz com a remuneração dos cargos de Engenheiro Agrônomo, Ambiental, Civil, de Trânsito e Eletricista - no edital de concurso público da Prefeitura Municipal de Registro/SP, aqui combatido pelo impetrante, retrata padrão remuneratório fixado dentro dos limites orçamentários daquele município.
Ao poder judiciário, em especial o Juízo Federal em Registro/SP, não lhe é dado modificá-lo, por lhe faltar competência legislativa. Além disso, caso o Juízo acolhesse a pretensão deduzida na peça inicial, acabaria por violar o princípio da isonomia. Isso porque instituiria diferença remuneratória entre os engenheiros do município em comento; ou seja, entre aqueles já contratados (os quais recebem remuneração conforme fixado pelo poder executivo, via lei local) e os novos contratados pelo concurso público promovido pelo edital questionado (que, em tese, receberiam remuneração maior fixada pelo poder judiciário).
Registre-se, por oportuno, salientar que, recentemente (04.10.2024), a tese jurídica em debate neste feito foi solucionada por decisão monocrática proferida na APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000814-42.2023.4.03.6129, TRF da 3ª Região, de relatoria da Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, que negou provimento à apelação interposta contra sentença prolatada por este Juízo nos autos de mandado de segurança análogo, também impetrado pelo conselho autor, porém impugnando edital de concurso de município diverso abrangido por esta Subseção.
Peço vênia à ilustre relatora para aqui transcrever seu voto, o qual acrescento às razões de decidir: D E C I S Ã O Trata-se de apelação em mandado de segurança, com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP) contra ato do Prefeito do Município de Barra do Turvo/SP, objetivando (...) determinar à autoridade coatora que retifique o Edital 01/2023 e estabeleça em definitivo remuneração em conformidade com os artigos 5º e 6º da Lei 4.950-A/66 para o cargo de Engenheiro civil cuja vaga está prevista no referido edital, fazendo cessar, assim, a ilegalidade contida no certame.
Assevera que (...) as Leis 4.950-A/66 e Lei 5.194/66 devem ter seus critérios atendidos e aplicados, conforme determina o art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal, não sendo cabível, sob nenhuma hipótese, a sua inobservância. Nesse diapasão, (...) a considerarmos as condições editalícias, notadamente a carga horária de 40 horas semanais previstas para o profissional da engenharia ao qual se destinam, considerando a expressão da Lei 4.950-A/66, o salário atual que deveria ter sido previsto no edital seria de R$ 9.696,00 (ID 302436052).
O pedido de tutela antecipada foi indeferido (ID 302436079). O r. Juízo a quo denegou a segurança (ID 302436692). Apelou a parte autora, requerendo a reforma do julgado, reiterando os termos da inicial (ID 302436695). Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo (...) pelo desprovimento da apelação (ID 303522588). Passo a decidir com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil.
Ressalto, de início, a importância da utilização do dispositivo em apreço para simplificação e agilização do julgamento dos recursos. No caso vertente, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de São Paulo (CREA/SP) impetrou mandado de segurança com o objetivo de que o Município de Barra do Turvo/SP, no Concurso Público 01/2023, observe o piso salarial previsto na Lei 4.950-A/1966. A questão acerca da (...) obrigatoriedade de observância do piso salarial da categoria profissional, estabelecido por lei federal, inclusive em relação aos servidores públicos municipais, ante a competência da União prevista no art. 22, XVI, da Constituição Federal, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.250 (Leading Case: RE 1.416.266), sem, contudo, haver determinação de sobrestamento, razão pela qual a examino.
Dispõe o inciso X do art. 37 da Constituição da República que (...) a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices (destaque nosso). Destarte, ao contrário do que defende o Conselho apelante, a autonomia dos entes federativos deve ser respeitada no que concerne à questão da remuneração de seus servidores e empregados públicos, até mesmo em razão da indubitável desigualdade existente entre as diversas unidades da Federação.
Nesse sentido, o seguinte precedente do e. Supremo Tribunal Federal em caso semelhante, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL. CIRURGIÃO-DENTISTA. REMUNERAÇÃO INICIAL DO CARGO PREVISTA NO EDITAL. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDORES MUNICIPAIS A PISO SALARIAL PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. É pacífico na Suprema Corte o “não cabimento de qualquer espécie de vinculação da remuneração de servidores públicos, repelindo, assim, a vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais”, conforme consignado pelo Plenário do STF no acórdão da ADI nº 668/AL, de minha relatoria.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC).
3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (STF, RE 1.361.341 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 27/06/2022, Processo Eletrônico DJe-157 09/08/2022) Não é outro o entendimento adotado por esta. c. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE ARQUITETO - PISO SALARIAL - LEI nº 4.950-A/1966 - INAPLICABILIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. A pretensão estampalda pelo CREA-SP no presente recurso refere-se à suspensão do concurso encetado por meio do Edital nº 01/2023, do Município de Pilar do Sul/SP, no tocante ao cargo de Arquiteto, em razão da inobservância ao piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66.
2. Embora o poder estatal seja um só, indivisível e indelegável, para fins práticos admitiu-se a repartição em três funções essenciais, prevendo a Constituição da República que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são harmônicos e independentes entre si, não se admitindo a interferência de um sobre o outro. Apenas excepcionalmente, verificadas situações de ilegalidade ou abuso de poder, é legitimada a intervenção do Poder Judiciário, com vistas a salvaguardar os bens jurídicos caros ao ordenamento pátrio.
3. HÁ que se primar pela autonomia dos entes federativos para dispor sobre a remuneração de seus servidores e empregados públicos, nos termos previstos pela Constituição da República, em seus artigos 18 e 37,
X. 4. Aplica-se ao presente caso, “mutatis mutandis”, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADI 668, de relatoria do E. Ministro Dias Toffoli, no sentido de não caber a "vinculação da remuneração de servidores do Estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu controle; seja às variações de índices de correção editados pela União; seja aos pisos salariais profissionais".
5. A despeito dos fundamentos tecidos pelo Conselho agravado, já decidiu a Corte Suprema pela impossibilidade de fixação do piso salarial previsto na Lei nº 4.950-A/1966 a servidores públicos contratados pelo regime celista. Na mesma esteira, precedentes desta Corte Regional.
6. Agravo de instrumento provido. (TRF3, 6ª Turma, AI 5030214-58.2023.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO, julgado em 26/07/2024, Intimação via sistema DATA: 31/07/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PISO REMUNERATÓRIO. CARGA HORÁRIA. PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. LEI 4950-A/66. AUTONOMIA DOS ENTES FEDERATIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
A discussão travada no presente caso relaciona-se à obrigatoriedade ou não, para contratação pública, da observância do piso salarial da profissão de engenheiro, Lei nº 4.950-A/66, pretendendo o CREA/MS a modificação do Edital nº 01/2022 do Município de Paraíso das Águas a fim de adequá-lo ao valor mínimo de remuneração previsto na legislação de regência. HÁ que se primar pela autonomia dos entes federativos para dispor sobre a remuneração de seus servidores e empregados públicos, afastando-se a vinculação a "fatores alheios à sua vontade".
Precedentes. Apelação não provida. (TRF3, 6ª Turma, ApCiv 5003271-11.2021.4.03.6002, Rel. Juiz Federal Convocado SILVA NETO, julgado em 25/03/2024, Intimação via sistema DATA: 03/04/2024) Em face do exposto, com fulcro no art. 932 do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação. Intimem-se. (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000814-42.2023.4.03.6129. RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA. APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP. APELADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DA BARRA DO TURVO, MUNICIPIO DE BARRA DO TURVO. Advogado do(a) APELADO: RAFAEL FERNANDES CORREA DA SILVA - SP377746-A. OUTROS PARTICIPANTES) Assim sendo, a denegação da ordem pretendida é medida que se impõe, uma vez que não há que se falar em direito líquido e certo a ser resguardado pelo presente mandado de segurança, tampouco, em ato ilegal ou abusivo praticado pela autoridade apontada coatora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada no feito pela autarquia do CREA/SP, resolvendo o mérito, nos termos do Código de Processo Civil, art. 487, I, do CPC. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com a Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e Lei 12.016/09, art.
25. Sem reexame necessário. Havendo recurso de apelação, intimadas as partes para suas contrarrazões, encaminhe-se o feito ao E. TRF/3ªR para julgamento (CPC, art. 1010). Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. REGISTRO, 13 de março de 2025. MAYCON MICHELON ZANIN Juiz Federal Substituto