Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000274-57.2024.4.03.6323 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ourinhos AUTOR: RENAN RIBEIRO TEIXEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação por meio da qual a parte autora acima identificada pretende seja a CEF condenada a aplicar na sua conta de FGTS índice econômico diverso da TR, ao argumento de que tal índice, utilizado nos depósitos de poupança, não reflete adequadamente a inflação, conforme jurisprudência que reputa ser dominante.
O processo estava sobrestado neste juízo em respeito à decisão cautelar proveniente do E. STF na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 5090/DF em 06/09/2019, determinando a suspensão de todas as ações sobre o tema em trâmite no país até o julgamento daquela ação. Acontece que, embora ainda não transitada em julgado, a referida ADI 5090-DF foi julgada em 08/10/2024, após vários votos-vista e com relatoria final do Min.
Flávio Dino, conforme acórdão cuja ementa foi assim redigida: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA
DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo ( da ) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (nciso XXVI, CF).
