PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000274-63.2025.4.03.6342 RELATOR: ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS RECORRENTE: LUCILEY DUTRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: THAIS DE SOUSA FERREIRA GIL RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NORBERTO GIL RIBEIRO - MG185983-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente benefício por incapacidade temporária. O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido inicial por não ter sido comprovada a incapacidade para o trabalho habitualmente exercido pela parte autora ou redução da capacidade laboral. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, requerendo a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder auxílio por incapacidade temporária e, subsidiariamente, por incapacidade permanente desde a data de entrada do requerimento.
É o relatório.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se, ao caso, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.
Passo à análise do caso concreto. Inicialmente, verifico que não ocorreu qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa, sendo certo que o Magistrado não está obrigado a determinar a realização de perícia complementar ou perícia com especialista. Considerando que houve a produção da prova pericial, a qual apresenta-se clara e coerente, respondendo ao cerne da questão posta em juízo, não considero necessária a realização de nova perícia ou de complementação da já realizada, razão pela qual afasto a alegação de nulidade e indefiro a realização de nova perícia médica.
Passo a analisar o mérito recursal. No mérito, os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Assim sendo, adoto os mesmos fundamentos da sentença recorrida, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei n.º 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. Analisando o caso concreto, verifico que a parte autora não comprova incapacidade laborativa total para atividade habitual ou redução da incapacidade.
De fato, realizada perícia médica, constatou-se que a parte autora, 48 anos de idade, ensino fundamental completo, auxiliar de serviços gerais, apresentou diagnóstico de dor articular, osteonecrose. Segundo a perícia médica, atualmente está em bom estado de saúde, de modo que não comprovou incapacidade laborativa temporária nem permanente para atividade habitual. Ao contrário do que sustenta a Recorrente, o perito judicial examinou todas as moléstias relacionadas que acometem a parte autora, contudo, não verificou a alegada incapacidade ou redução da capacidade.
Consta do laudo pericial: Em que pese a impugnação ao laudo pericial, noto que a autora não apresentou elementos aptos a contrariar o resultado da perícia. A mera divergência entre os atestados emitidos pelos médicos do autor e o laudo pericial não desqualifica este último. Além de gozar da confiança do juízo, o perito é equidistante das partes e, sem demonstração de equívoco no trabalho por ele desenvolvido, suas conclusões não devem ser rejeitadas.
Não reconhecida a incapacidade e tampouco a redução da capacidade do autor para as atividades habituais, aplico ao caso a Súmula 77 da E. TNU: Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. Finalmente, o julgado amolda-se a súmula da TNU acima citada, permitindo-se, com isso, o julgamento monocrático.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF).
Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos da Lei.
Intime-se ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Juíza Federal