PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000274-67.2023.4.03.6331
AUTOR: LAERCIO ABREU DIAS Advogado do(a)
AUTOR: HELIO MENDES MACEDO - SP295014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado pelas partes (ID 326696356 e ID 327594462). Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei n. 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e, em seguida, oficie-se eletronicamente ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, para que adote as providências necessárias para a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 04/04/2024, DIP em 01/05/2024 (primeiro dia do mês da proposta de acordo) e RMI apurada pelo réu na forma da legislação vigente, devendo comprovar nos autos as medidas adotadas.
Na mesma ocasião, deverá ser cessado o benefício de auxílio por incapacidade temporária ativo E/NB 31/625.587.638-5. Para tanto, cópia desta decisão servirá como ofício. A parte autora deverá acompanhar nos autos e independentemente de intimação o cumprimento da obrigação de fazer. Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas (100%) referentes ao período entre a DIB e a DIP, observados os termos do acordo homologado.
Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 dias, cientificando-as de que eventual discordância deverá ser fundamentada e estar acompanhada de planilha com os cálculos que considerem corretos.
Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos cópias de eventuais ofícios requisitórios porventura expedidos em outros processos judiciais em seu nome, na Justiça Federal ou Estadual, acompanhados dos cálculos da fase de execução, nos quais seja possível observar os períodos dos valores atrasados que compuseram o cálculo do valor do respectivo ofício requisitório, para fins de afastar eventual prevenção.
Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renuncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo requerimento para o destacamento de honorários contratuais, fica esse pedido desde já deferido desde que tenha sido juntado aos autos o respectivo contrato e limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas.
Ao contrário, na ausência do contrato, fica desde já indeferido o pedido. Decorrido o prazo supra, sem impugnação ou questionamentos, ficam desde já homologados os cálculos elaborados pela contadoria, bem como determinada a requisição dos pagamentos. Oportunamente, intime-se a parte autora acerca do depósito dos valores, bem como para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento do julgado exequendo.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.