PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000274-77.2025.4.03.6111 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: NELSON MARCOS NOVAES Advogado do(a) PARTE AUTORA: ELYS CLECYANNE PEREIRA - PI12993-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Remessa necessária da sentença (Id. 333411622) que concedeu a segurança em favor de Nelson Marcos Novaes para determinar: à autoridade impetrada que comprove, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta sentença, o cumprimento da decisão proferida pela 19ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social nos autos do processo administrativo nº 44236.248365/2023-20. As partes não interpuseram recurso.
Manifestação do Ministério Público Federal (Id. 334802415).
É o relatório.
VOTO
A Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece, em seus artigos 48 e 49, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Desse modo, a deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa para o descumprimento do seu dever legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII).
Nesse sentido, merece destaque a jurisprudência desta corte: REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
I- O impetrante alega na inicial que em 20/5/16 formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade perante o INSS (NB 42/177.351.545-1), no entanto, "desde o requerimento, mesmo após ter apresentado todos os documentos necessários para o postulado direito, o benefício do Impetrante continua em análise" (fls. 3). Informou, ainda, que em consulta ao sistema do INSS, consta a informação "Benefício Habilitado", motivo pelo qual requer a concessão da segurança para que seja processado o pedido administrativo.
Considerando que a análise administrativa está sem solução desde 20/5/16 e o presente mandamus foi impetrado em 20/10/16, ultrapassou-se muito o prazo fixado, por analogia, pelo art. 174 do Decreto nº 3.048/99 e a Lei nº 9.784/99, que fixam prazo de até 45 dias a partir da data da documentação comprobatória para análise do pleito.
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida. (REO n.º 00116772220164036119, rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, Oitava Turma, Julg.: 25/06/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:) Nesse contexto, demonstrado que a requerimento administrativo permaneceu sem cumprimento desde 05 de fevereiro de 2025 (Id. 333411618), sendo concluída apenas em 09 de maio de 2025 (Id 333411630), evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal, considerada a impetração do mandado de segurança em 22/03/2025, bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, além do elevado número de solicitações sob sua responsabilidade, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o Conselho de Recursos da Previdência Social, concluísse o procedimento.
Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido. Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência citada, não merece reparos a sentença.
Ante o exposto, voto para negar provimento ao reexame necessário.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO E MORA NA
DECISÃO
ADMINISTRATIVA. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS DOS ARTS. 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/1999. CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança, com remessa necessária, contra ato omissivo do Conselho de Recursos da Previdência Social, visando compelir a autoridade a comprovar o cumprimento de decisão proferida pela 19ª Junta de Recursos no processo administrativo nº 44236.248365/2023-20; sentença de primeiro grau concedeu a segurança.
2. O requerimento administrativo permaneceu sem decisão desde 05.02.2025 e foi concluído apenas em 09.05.2025; o mandado de segurança foi impetrado em 22.03.2025.
3. As partes não interpuseram recurso. Houve manifestação do Ministério Público Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a mora na análise de requerimento administrativo e o descumprimento do prazo legal previsto nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 autorizam a concessão de mandado de segurança para compelir a Administração a comprovar o cumprimento de decisão administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Lei nº 9.784/1999 impõe o dever de a Administração proferir decisão no prazo de 30 dias, salvo prorrogação motivada, não sendo justificável o descumprimento por insuficiência de estrutura.
6. A proteção do acesso à administração e a garantia da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, incs. XXXIV, alínea "b", e LXXVIII) exigem providência jurisdicional quando demonstrada a mora administrativa.
7. Demonstrado o atraso na análise do pedido administrativo até a data da impetração, mostrou-se correta a concessão da segurança em primeiro grau. Não há elementos capazes de infirmar a sentença.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Remessa necessária conhecida e desprovida. Mantém-se a sentença que concedeu a segurança determinando que a autoridade impetrada comprove o cumprimento da decisão da 19ª Junta de Recursos no prazo legal. Tese de julgamento: "1. A mora na análise de requerimento administrativo, evidenciada pelo descumprimento do prazo previsto nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999, autoriza a concessão de mandado de segurança para compelir a Administração a comprovar o cumprimento de decisão administrativa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
XXXIV, alínea "b", e LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 48 e 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 174. Jurisprudência relevante citada: REO n.º 00116772220164036119, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, Oitava Turma, j. 25.06.2018; Súmula 105/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão