PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Henrique Peres, 1500, Vila Bernadotti, Mogi Das Cruzes - SP - CEP: 08735-400 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000275-93.2025.4.03.6133 AUTOR: LEVE TAXI - ASSOCIACAO DOS RADIOTAXISTAS DO ALTO TIETE REPRESENTANTE: CARLOS AUGUSTO VICENTE REPRESENTANTE do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO VICENTE ADVOGADO do(a) AUTOR: KELLY ALESSANDRA DA SILVA SANT ANNA - SP157071 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LEVE TAXI ASSOCIAÇÃO DOS RADIOTAXISTAS DO ALTO TIÊTE em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL. Narra a inicial, em síntese, que a autora foi surpreendida, em 13 de agosto de 2024, com a intimação de protesto referente a duas Certidões de Dívida Ativa, identificadas pelos números 8042424230983 e 8042424230800, em razão da existência de débitos tributários não quitados, relacionados às contribuições previdenciárias das competências de outubro de 2021 e novembro de 2021, nos valores de R$ 5.699,32 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos) e R$ 3.134,28 (três mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), respectivamente.
Alega que as referidas competências foram regularmente quitadas em 18 de novembro de 2021 e em 16 de dezembro de 2021. Requer, em antecipação de tutela, a imediata sustação do protesto das Certidões de Dívida Ativa, bem como a suspensão de todos os seus efeitos. Ao final, postula pela declaração de inexistência dos débitos tributários constantes das CDA's, determinando-se o cancelamento das referidas certidões, com a condenação da ré ao pagamento de indenização material e moral.
A decisão de ID 355943535 declinou da competência para processar e julgar o feito em favor do Juizado Especial Federal de Mogi das Cruzes/SP. Por sua vez, a decisão de ID 360419631 reconheceu a incompetência do Juizado Especial Federal e declinou da competência, determinando o retorno do feito, por meio eletrônico, à 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária. O despacho de ID 365224694 determinou a intimação da autora para efetuar o recolhimento das custas judiciais.
Custas recolhidas no ID 366720989. A decisão de ID 367188495 deferiu parcialmente a antecipação de tutela e determinou a sustação do protesto protocolado sob o nº 383.638, referente ao débito oriundo da inscrição nº 8042424230983, no valor de R$ 5.699,32 (cinco mil, seiscentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos). A autora se manifestou no ID 371894648, aventando a existência de fato superveniente e requerendo a extensão da tutela antecipada para o protesto protocolado sob o nº 383.639.
A decisão de ID 373385429, diante dos novos documentos juntados pela autora, deferiu a antecipação de tutela, determinando a sustação do protesto protocolado sob o nº 383.639, referente ao débito oriundo da inscrição nº 8042424230800, no valor de R$ 3.134,28 (três mil cento e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos). Citada, a União Federal (Fazenda Nacional) apresentou sua contestação, suscitando, em preliminar, a ausência de interesse de agir, em razão da existência do pedido administrativo prévio.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na ação (ID 376222973). Intimada para especificação de provas, a União Federal (Fazenda Nacional) informou que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 431145416). Réplica no ID 445774365, não tendo a autora especificado as provas que pretendia produzir. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, alega a União Federal (Fazenda Nacional), em suma, que a autora havia ingressado, previamente, com um pedido administrativo de revisão dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, tendo sido proferido, em 29/10/2024, despacho decisório da Receita Federal do Brasil, com a proposta de cancelamento das inscrições em dívida ativa nº 80.4.24.242308-00 e nº 80.4.24.242309-83, o que foi efetivado em 31/10/2024, ou seja, antes da propositura da ação.
Aduz, ainda, que enviou, em 01º/11/2024, pedido de cancelamento, sem custas, dos protestos. Analisando os autos, verifico que assiste razão à União Federal (Fazenda Nacional). Com efeito, a autora ajuizou a presente ação em 26/02/2025, visando à sustação e o posterior cancelamento dos protestos nº 383.638 e nº 383.639, os quais tiveram origem nas Certidões de Dívida Ativa nº 80.4.24.242309-83 e nº 80.4.24.242308-00, respectivamente.
Contudo, verifico que a autora já havia ingressado com requerimento administrativo, em 16/08/2024, postulando pelo cancelamento das Certidões de Dívida Ativa nº 80.4.24.242309-83 e nº 80.4.24.242308-00, conforme ID 376222974. Nesse sentido, o despacho decisório de ID 376222984 - Pág. 13, proferido em 29/10/2024, propôs o cancelamento das inscrições nº 80.4.24.242309-83 e nº 80.4.24.242308-00, o que foi devidamente efetivado em 31/10/2024, consoante ID's 376223000 e 376224902.
Assim, em 01º/11/2024, foi solicitado o cancelamento dos protestos, o que foi efetivamente cumprido em 20/05/2025 (ID's 376223000 - Pág. 03 e 376224902 - Pág. 03). Dessa forma, observo que o cancelamento das inscrições nº 80.4.24.242309-83 e nº 80.4.24.242308-00 ocorreu em 31/10/2024, isto é, em data anterior ao ajuizamento da ação, que ocorreu em 26/02/2025. Denoto, ainda, que o cancelamento dos protestos nº 383.638 e nº 383.639 ocorreu em 20/05/2025, ao passo que as decisões que concederam a antecipação de tutela ocorreram em 09/06/2025 e em 30/06/2025, a demonstrar que a sustação/cancelamento dos protestos se deu antes mesmo das decisões proferidas nestes autos.
Logo, considerando que houve o cancelamento das inscrições e o cancelamento dos protestos de forma administrativa, em decorrência da solicitação formulada pela parte autora, entendo que, de fato, inexiste o interesse de agir em relação ao pedido de declaração de inexistência dos débitos tributários constantes das Certidões de Dívida Ativa, bem como em relação ao pedido de cancelamento definitivo dos protestos.
Portanto, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse de agir e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com relação ao pedido de declaração de inexistência dos débitos tributários constantes das Certidões de Dívida Ativa, bem como em relação ao pedido de cancelamento definitivo dos protestos, devendo o feito prosseguir somente com base no pedido de indenização por danos morais e materiais.
Superada a preliminar e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a autora postula pelo pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual seria correspondente aos honorários advocatícios pagos para a defesa de seus direitos. Entretanto, tenho que o pedido é improcedente.
Com efeito, a autora alega que teve danos materiais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da contratação de serviços advocatícios. Contudo, analisando os autos, verifico que não anexa qualquer comprovante nesse sentido, não comprovando o aludido dano material. Ressalto que o dano material exige efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1651269 MG 2020/0013371-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2020).
Dessa forma, caberia à autora o ônus de demonstrar o efetivo dano material sofrido (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), anexando aos autos os comprovantes de pagamento, o que não foi feito. Ademais, ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESTITUIÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO
DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...].
III. O acórdão recorrido encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 516 .277/SP, QUARTA TURMA, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). Nesse sentido: STJ, AgInt na PET no AREsp 834.691/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/02/2019; REsp 1.696.910/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no AgRg no REsp 1 .478.820/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2016; AgRg no AREsp 810.591/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 15/02/2016.
IV. Na hipótese, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que conheceu do Agravo, para dar parcial provimento ao Recurso Especial interposto pelo Município de São Paulo, a fim de reconhecer a impossibilidade de a Municipalidade arcar com os honorários contratuais do profissional contratado pela parte autora.
V . Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2135717 SP 2022/0152978-1, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 30/10/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2023). (Grifou-se). Nesse sentido, menciono, ainda, julgado do E. TRF-4: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE RMI. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VERBAS INDENIZATÓRIAS. AFASTAMENTO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: [...].
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de condenação do INSS ao pagamento de adicional de 10% sobre o montante calculado em favor da parte autora, como indenização por honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Os honorários contratuais constituem direito do advogado, sendo a relação contratual entre cliente e procurador de âmbito estritamente privado, não podendo ser examinada judicialmente sem manifestação da parte interessada.
4. O art. 82, § 2º, do CPC abrange somente os gastos decorrentes do processo, como custas e honorários periciais, não incluindo os honorários advocatícios contratuais.
5. A Corte Especial do STJ possui entendimento consolidado de que a contratação de advogado não gera, por si só, dano material passível de indenização.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
6. Recurso provido para afastar a condenação ao pagamento do adicional de 10% a título de indenização por honorários contratuais. Tese de julgamento: A condenação ao pagamento de honorários contratuais não é cabível, uma vez que os honorários contratuais constituem relação privada entre cliente e advogado, não estando elencados entre as despesas processuais indenizáveis, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. [...]. (TRF-4 - AC: 50135558120234047004 PR, Relator.: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 24/06/2025). (Grifou-se).
Portanto, considerando que a autora sequer comprovou a existência do dano material, e tendo em vista o entendimento jurisprudencial pátrio de que a contratação de advogado não gera, por si só, dano material passível de indenização, de rigor a improcedência do pedido indenizatório. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a autora afirma que experimentou significativo abalo moral, em decorrência da emissão das Certidões de Dívida Ativa nº 80.4.24.242309-83 e nº 80.4.24.242308-00 e do subsequente protesto dos títulos.
Por sua vez, a União Federal (Fazenda Nacional) informa que houve culpa exclusiva da contribuinte, pois os débitos previdenciários devem ser recolhidos por meio de DARF numerado emitido pela própria Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e não por GPS - como fez a contribuinte. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à União Federal (Fazenda Nacional).
Isto porque quem deu causa à emissão das Certidões de Dívida Ativa nº 80.4.24.242309-83 e nº 80.4.24.242308-00 e, ainda, ao subsequente protesto dos títulos foi a própria contribuinte, que efetuou o recolhimento por meio da Guia da Previdência Social (GPS), conforme ID's 355643074 e 355643075, quando deveria efetuar o recolhimento por meio de DARF numerado emitido pela própria Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).
Ressalto que, ao contrário do que alega a autora, não incumbe ao contribuinte apenas efetuar o recolhimento do tributo devido, mas recolhê-lo de modo correto, conforme a sua origem e natureza. Caso contrário, seria impossível à Receita Federal e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional verificar todos os depósitos realizados e adequá-los às suas respectivas competências. Logo, entendo que exigir o pagamento do tributo por meio de determinadas formas de arrecadação não representa qualquer ilegalidade ou abusividade, devendo o contribuinte se ater à forma de recolhimento de suas obrigações tributárias.
No caso dos autos, as contribuições previdenciárias em questão foram recolhidas por meio de GPS, quando deveriam ser por meio de DARF, por culpa exclusiva da autora, que não se atentou à maneira correta de recolhimento. Assim, diante da não localização dos pagamentos, devido ao recolhimento equivocado da contribuinte, a União Federal (Fazenda Nacional) iniciou os procedimentos de cobrança, conforme determina a legislação tributária, isto é, com a inscrição em dívida ativa e, posteriormente, com o protesto dos títulos.
Anoto que, tão logo tomou conhecimento do recolhimento - ainda que incorreto -, a União Federal (Fazenda Nacional) converteu os recolhimentos por meio da Guia da Previdência Social (GPS) para DARF, consoante ID 376222984 - Pág. 01, e apresentou a proposta de cancelamento das inscrições nº 80.4.24.242309-83 e nº 80.4.24.242308-00 (ID 376222984 - Pág. 13). Neste contexto, a respeito do tema, menciono a jurisprudência do E.
TRF-4: PROTESTO DE DÍVIDA JÁ QUITADA. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO CREDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DE CÓDIGO DE RECOLHIMENTO PELO CONTRIBUINTE. (TRF-4 - AC: 50106030220234047208 SC, Relator.: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/02/2025). (Grifou-se). PROTESTO DE CDA E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DARF.
REVISÃO ADMINISTRATIVA APÓS APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE REDARF. DANOS MORAIS. A União não incorreu em qualquer ato ilícito a ensejar sua responsabilidade por danos morais, na medida em que a inscrição em DAU, originou-se de erro imputável ao contribuinte, qual seja, o preenchimento equivocado da DARF, e o protesto se deu em momento anterior à decisão que acolheu o requerimento administrativo de retificação protocolado pela empresa, que culminou com o cancelamento da inscrição e, consequentemente, do protesto. (TRF-4 - AC: 50156969020204047000 PR, Relator.: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 10/11/2021, 1ª Turma). (Grifou-se).
Ademais, verifico que a demora no cancelamento dos protestos não pode ser imputada à União Federal (Fazenda Nacional), pois solicitou o cancelamento em 01º/11/2024, conforme ID's 376223000 - Pág. 03 e 376224902 - Pág.
03. Outrossim, denoto que os protestos foram realizados em 13/08/2024 (ID 355643055), ou seja, em data anterior ao pedido administrativo de cancelamento das CDA's, que ocorreu em 16/08/2024 (ID 376222974). Ainda, observo que o processo administrativo não teve uma duração desarrazoada, que pudesse justificar eventual responsabilidade por parte da ré, pois a autora ingressou com seu pedido em 16/08/2024 e em 21/10/2024 foi proposto o cancelamento das inscrições (ID 376222984 - Pág. 13), as quais foram efetivamente extintas em 31/10/2024, com a solicitação de cancelamento dos protestos em 01º/11/2024 (ID's 376223000 e 376224902).
Logo, o processo administrativo teve uma duração inferior a três meses, não havendo qualquer desproporcionalidade em seus termos. Portanto, entendo que no caso dos autos houve culpa exclusiva da autora, que efetuou equivocadamente o recolhimento do tributo devido, não havendo qualquer ato ilícito a ser imputado à ré.
Ante o exposto, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório formulado pela autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES, 28 de outubro de 2025. GABRIELLA CRISTINA SILVA VILELA Juíza Federal Substituta