PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000276-47.2025.4.03.6305 AUTOR: ADRIANA DIAS GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TERMO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARTES PRESENTES: Autor(a)/Representante (X)Sim ( )Não Advogado(a)/Defensor(a) Público(a) (X)Sim ( )Não Procurador(a)/Representante do INSS ( )Sim (X)Não Representante do Ministério Público Federal ( )Sim (X)Não Provas Produzidas: a) Laudo pericial ( )Sim (X)Não b) Testemunhas (X)Sim ( )Não c) Documentos (X)Sim ( )Não Instrução Encerrada: (X)Sim ( )Não Instalada a audiência para instrução do feito em 17.06.2026 às 15h, sob a presidência do M.M.
Juiz Federal, JOÃO BATISTA MACHADO (participação presencial Recomendação CJF/14/22), encontram-se presentes a parte autora, Adriana Dias Gonçalves, acompanhada de sua advogada, Dra. Marjorie Laís de Eiróz Vieira OAB/SP 394.484, bem como de suas testemunhas. Ausente o INSS. Aberta a audiência, foram ouvidas, após devido compromisso, as suas testemunhas, Josiane Aparecida da Costa, Marlene Neves da Rosa Medeiros e Sebastião Cordeiro de Miranda nesta ordem, sendo os testemunhos gravados em arquivo de áudio para posterior anexação aos autos virtuais, conforme qualificação no termo anexo.
Ponto controvertido: Qualidade de segurado especial na época do nascimento da filha Melissa Bonrruque Gonçalves, 05/11/2021. A seguir foi dito pelo M.M. Juiz Federal: Prejudicada a conciliação devido à ausência do INSS. Declaro encerrada a instrução processual. Passo a palavra à parte autora para alegações finais. Sequencialmente, passada a palavra à advogada da parte autora, foi dito: que faz remissão a petição inicial.
Por fim, foi dito pelo M.M. Juiz Federal: Precluso o ato de apresentação de alegações finais ao INSS, sigam os autos conclusos para sentença. S E N T E N Ç A Trata-se de procedimento do JEF, ajuizado por em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a condenação do réu a promover o pagamento do benefício ‘salário-maternidade’, em razão do nascimento de sua filha, MELISSA BONRRUQUE GONÇALVES, ocorrido em 05/11/2021, alegando ser segurada especial/trabalhadora rural.
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido (ID 363761610). Audiência de instrução. Sem acordo. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e
Decido. O salário-maternidade vem disciplinado pelos artigos 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto nº 3.048/99, dispositivos estes que concretizam o princípio constitucionalmente consagrado da proteção à maternidade e especialmente da gestante, presente no art. 201, inciso II da Constituição Federal. Inicialmente, nos termos da Lei nº 8.213/91, tal benefício era devido exclusivamente às seguradas empregada, doméstica e avulsa.
A Lei nº 8.861, de 25/03/1994, estendeu a prestação à segurada especial, inserindo o parágrafo único ao art.39 da Lei nº 8.213/91, tendo também alterado o art.71 da Lei de Benefícios, instituindo prazo decadencial de 90 (noventa) dias após o parto para o requerimento do benefício (parágrafo único ao citado Art.71) - dispositivo este revogado apenas com o advento da Lei nº 9.528/97 (REsp nº659.681/SP, 5ª Turma, Rel.
Min. Gilson Dipp, DJ de 16/11/2004, pág.319; Resp nº658.734/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 01/07/2005, pág.681). Finalmente, com a edição da Lei nº 9.876/99, o benefício passou a ser devido a todas as seguradas da Previdência Social. O benefício é devido às mães gestantes e às adotivas. Na hipótese das mães gestantes, é devido durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data do nascimento, cessando no 91º (nonagésimo primeiro) dia após o evento.
As seguradas empregadas (incluindo rural), avulsas e domésticas não se sujeitam ao período de carência para a obtenção do benefício (Art.26, inciso VI da Lei nº 8.213/91). JÁ as seguradas contribuinte individual e segurada especial deverão possuir carência de 10 (dez) meses para fruir o benefício (Art.25, inciso III da Lei nº8.213/91 e Art.93, §2º do Decreto nº3.049/99). Deverá, pois, a segurada especial comprovar o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua.
Após o nascimento da criança, o benefício deverá ser requerido instruído com a respectiva Certidão de Nascimento (Art.95, parágrafo único do Decreto nº 3.048/99). A prestação devida às seguradas empregadas e avulsas equivale à remuneração integral recebida à época do parto. As demais seguradas estão sujeitas ao limite máximo (teto) pago pela previdência social (Art.14 da Emenda nº20/98, reajustável) na forma do Art.73 da Lei nº 8.213/91 - valendo lembrar que o salário-maternidade da segurada especial consistirá no valor de um salário-mínimo (Art.101, inciso II do Decreto nº 3.048/99 com redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29/11/99).
No caso dos autos, o nascimento da filha, Melissa Bonrruque Gonçalves, ocorrido em 05/11/2021, está comprovado pela certidão de nascimento respectiva (ID 356242239). Em relação à qualidade de segurada e à carência (tempo de trabalho como rurícola) exigidas, aduz a parte autora que se trata de segurada especial/trabalhadora rural. Para tanto, apresentou como prova documental, para compor o início de prova material acerca do exercício da atividade rural por ela desempenhado: DOCUMENTO DATA INFORMAÇÕES a) Certidão de nascimento da autora 2009 O genitor da autora consta como lavrador.
ID 356242210 b) Contrato de comodato rural 2011 Contrato lavrado pela avó paterna da autora. ID 356242239, p. 25 c) Comprovante de Inscrição CNPJ 2012 Comprovante de inscrição (CNPJ) do produtor rural em nome da requerente com abertura em 2012. ID 356242239, p. 27 d) Declaração da Associação dos Remanescentes do Quilombo 2012 Presidente da associação declara que a requerente é agricultora, residente da comunidade.
ID 356242239, p. 28 e) Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP 2012 a 2018 Documento em nome da requerente. ID 356242239, p. 29 f) Carteira de Trabalho 2017 Documento em nome da autora. Ausência de registro formal desde 2017. ID 356242239, p. 10-19 g) Autodeclaração 2018-2021 Declara o exercício de atividade rural desde 2018. ID 356242239, p. 3-4 h) Comprovante de CadÚnico 2018 Documento constando endereço rural da parte autora e seu grupo familiar.
ID 356242239, p. 30 i) Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR 2019 a 2021 Documento em nome de Loroza Dias Gonçalves. ID 356242239, p. 31-35 j) Certidão de nascimento da sua filha Melissa 2022 Consta a profissão da autora como “Agricultora” (anotação datada de 04/01/2022). ID 356242239, p. 9 k) Inscrição do Produtor Rural 2020 Consta que a requerente cultiva banana, maracujá, mandioca, feijão entre outros.
ID 356242239, p. 36-40 l) Certidão da Justiça Eleitoral 2024 Consta a profissão de agricultora da requerente. ID 356242234 Importante ressaltar que a contemporaneidade entre fato(s) e documento(s) é que possibilita a sua valoração em termos comprobatórios do vínculo alegado. Nesse sentido: (AC 00113272520024039999, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3, Órgão julgador NONA TURMA, Fonte DJU DATA:13/05/2005 ..FONTE_REPUBLICACAO) e (AC 00350085820014039999, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, TRF3, Órgão julgador NONA TURMA, Fonte DJU DATA:13/05/2005 ..
FONTE_REPUBLICACAO). É consabido que a prova do exercício da atividade rural em regime de economia familiar ou individualmente, exige início de prova material complementada por prova testemunhal [arts. 55, § 3º, e 106, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. Cabe ressaltar que, para provar o exercício da atividade rural existe entendimento de que documentos anteriores ou posteriores ao lapso temporal a ser verificado para a concessão do direito pleiteado em juízo podem ser considerados, desde que essa prova venha a ser corroborada pela prova oral realizada em audiência.
Colaciono entendimento do Egrégio TRF3 nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 149 DO STJ. EXISTÊNCIA.
1. O salário-maternidade, inicialmente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, teve o rol que fora acrescido, em momento posterior, da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, se estendeu todas as seguradas da Previdência Social, consoante se depreende dos artigos 71, 25 e 39 da Lei n.º 8.213/91.
2. As seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do benefício e que, para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica tal benefício independe de carência (art. 26, VI, da referida lei).
3. Para demonstrar o exercício de atividade rural, não se exige da requerente prova material estendida por todo o período de carência, visto que a prova testemunhal pode aumentar a eficácia probatória desses documentos, os quais possuem eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data. Precedentes.
4. Como início de prova material também é admitida a documentação que qualifique como lavradores os pais ou outros membros da família.
5. Na hipótese, a autora trouxe os seguintes documentos: cópia da certidão de nascimento da filha, em 02.10.2014 (ID. 55714), qualificando-a como trabalhadora agrícola e indicando que seu companheiro e pai dela é operador de máquinas agricolas; sua CPTS sem qualquer vínculo empregatício, informação que é corroborada pela consulta ao CNIS.
6. Ao contestar as alegações constantes da petição inicial a autarquia argumentou que os documentos juntados não se prestam a fazer prova documental de trabalho rural, uma vez que extemporâneas aos fatos que pretendem comprovar, não devendo ser aceitos como início de prova documental – mormente porque não se referem a períodos imediatamente anteriores ao pedido, sequer abarcando todo o período equivalente à carência do benefício.
7. Havendo dúvida, a interpretação da legislação que regula a concessão do benefício e dos documentos dos autos deve ser favorável à apelante e, segundo a própria sentença, a prova testemunhal fora harmônica e bem detalhada, restando comprovada a condição de rurícola da apelante, caracterizando a atividade rural para subsistência familiar, não sendo devido o benefício. 8.A sentença estabelece que as parcelas do benefício devem ser atualizadas monetariamente a partir de quando deveriam ser pagas (requerimento administrativo) e segundo os critérios indicados pelas Súmulas 148 do STJ e 08 do TRF 3.ª Região, acrescidas de juros de mora nos termos da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando os juros de mora incidirão à razão de 0,5% ao mês, ou com outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido.
9. Determinada, quanto à correção do débito, a aplicação dos índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
10. Apelação da autarquia não provida. mma : (TRF-3 - ApCiv: 50005500220164039999, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 15/02/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 18/02/2022) A prova oral colhida, em audiência, realizada nesta data, revelou que a autora, a qual reside na localidade de Areia Preta em Barra do Turvo-SP, já trabalhou no ‘pedágio da Autopista Br-116’; depois, a partir do ano de 2017, passou a trabalhar em propriedade rural da família, a avó, ‘d.
Lourosa’ cedeu parte de um terreno naquele local, nesse terreno/parte a autora cria búfalos (hoje aproximadamente 20 cabeças) e extrai leite para ser entregue para terceiros, como, empresa dita ‘Levitare’ e vende nas redondezas do local para vizinhos. Na época do nascimento da filha, Melissa, a autora trabalhou tirando leite dos búfalos até os 09 meses da gestação, pois, é considerada ‘um trator’ para o serviço (testemunha, Marlene).
As testemunhas, em resumo, disseram: Josiane Aparecida da Costa: que reside no bairro Reginaldo na cidade de Barra do Turvo/SP faz 36 (trinta e seis) anos; que a aparte autora reside no mesmo bairro desde quando era criança; que a parte autora trabalha como produtora rural, criando búfalos e tirando o leite para vender; que a parte autora possui um terreno cedido por sua avó; que a Sra. Adriana é solteira e é mãe de 02 (dois) filhos; que os nomes dos filhos da parte autora são Melissa e Guilherme; que a avó da Sra.
Adriana e nesse terreno a parte autora tem sua criação de búfalos, em média 20 (vinte) animais; que a parte autora vende o leite que tira dos búfalos para uma empresa que retira o produto na propriedade da autora; que o nome da empresa é ‘Levitare’; que a parte autora continuava trabalhando mesmo no período de gravidez de sua filha Melissa; que a Sra. Adriana trabalhou, anteriormente, na empresa Autopista, até o ano de 2017 e, após sair deste emprego, começou a trabalhar como produtora rural, criando búfalos.
Marlene Neves da Rosa Medeiros: que reside no bairro Reginaldo na cidade de Barra do turvo/SP desde o seu nascimento; que sempre trabalhou como produtora rural; que possui um terreno pequeno e comumente trabalha em serviço rural para outras pessoas da região; que a Sra. Adriana Dias Gonçalves reside no mesmo bairro; que após deixar a o emprego na Autopista em 2017 a parte autora começou a trabalhar como produtora rural; que a avó da parte autora, a Sra.
Lourosa, possui um terreno e neste mesmo terreno a parte autora planta alimentos para consumo próprio e cria seus animais; que a Sra. Adriana Dias Gonçalves vende leite para uma empresa que retira o produto em na propriedade alternado os dias; que a aparte autora vende leite para as demais pessoas no bairro e, inclusive, a testemunha já comprou leite dela; que a parte autora continua trabalhando como produtora rural até os dias de hoje; que a Sra.
Adriana Dias Gonçalves e é mãe de 02 (dois) filhos, Melissa e Guilherme; que a parte autora é separada e cria os seus filhos; que a Sra. Adriana Dias Gonçalves continuou trabalhando até os últimos dias de gestação de sua filha, Melissa. Sebastião Cordeiro de Miranda: que reside no bairro Reginaldo na cidade de Barra do Turvo/SP desde seu nascimento; que trabalha na fazenda ‘Vale Verde’ desenvolvendo o trabalho como ‘encarregado’; que a fazenda em que trabalha situa-se ao lado da propriedade da Sra.
Adriana; que a avó da parte autora arrendou um pedaço de terra para a Sra. Adriana desenvolver seu trabalho como produtora rural; que, no terreno arrendado por sua avó, a parte autora produz leite de búfalo; que em média a Sra. Adriana possui 20 (vinte) animais; que a parte autora vende o leite para uma empresa que retira o leite em sua propriedade, porém não sabia informar o nome da empresa; que a Sra.
Adriana é mãe de 02 (dois) filhos, Melissa e Guilherme; que no período de gravidez de sua filha Melissa ela continuou trabalhando normalmente; que via a parte autora trabalhando normalmente durante a gravidez; que a parte autora pedia ajuda da testemunha para realizar serviços dito ‘mais pesados’ na propriedade; que viu a autora trabalhando no dia anterior a essa audiência. O conjunto de provas no feito é firme.
Desse conjunto de provas material + oral (p.ex: certidão nascimento criança, declaração de aptidão ao Pronaf e a inscrição como Produtor Rural, todos em nome da mãe/requerente, entre outras), corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que foram firmes em demonstrar a condição de rurícola da autora, se pode reconhecer a qualidade de segurada especial da autora, quando da época do parto. Nessa linha, comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, notadamente, quando da época do parto da criança, - MELISSA BONRRUQUE GONÇALVES, em 05/11/2021, tenho como procedente o pedido inicial dando pelo pagamento do salário-maternidade.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder o benefício de salário-maternidade a autora, ADRIANA DIAS GONÇALVES, em face do nascimento de sua filha, MELISSA BONRRUQUE GONÇALVES, em 05/11/2021, com DIB em 05/11/2021 (data do parto) e DCB em 120 dias após o nascimento, promovendo o pagamento dos valores em atraso, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
Assim sendo, a sentença atende ao artigo 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95, pois contêm os parâmetros de liquidação (cf. Enunciado 32 do FONAJEF). Defiro/ratifico os benefícios da Justiça Gratuita. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art.
13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55).
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do que preceitua o artigo 42, §2º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 34 e 36 do FONAJEF. Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Por fim, decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e prossiga-se nos seus ulteriores termos.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos conforme o dispositivo da sentença. Após, expeça-se RPV/PRECATÓRIO. Oportunamente, arquivem-se, dando-se baixa no sistema do JEF. SÚMULA: ESPÉCIE DO NB: Salário maternidade (NB 230.460.696-7) RMI: salário mínimo RMA: salário mínimo DIB: 05/11/2021 (data do parto) DCB: 120 dias do parto. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA DIAS GONCALVES
Advogado
TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000276-47.2025.4.03.6305 AUTOR: ADRIANA DIAS GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO “1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, intimo as partes de que foi designada a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 17/06/2026(quarta-feira), às 15h, a ser realizada presencialmente na sede desta 1ª Vara Federal de Registro, situado na Av.
Clara Gianotti de Souza, nº 1539, Bairro CECAP.
2. As partes deverão comparecer acompanhadas de suas testemunhas, independentemente de intimação ou expedição de carta precatória, diante da celeridade processual que norteia o procedimento dos Juizados Especiais Federais.
3. A parte autora deverá trazer aos autos a relação nominal e o documento oficial de identificação com foto de cada uma das testemunhas arroladas no feito, bem como a cópia do processo administrativo do benefício cuja concessão requer, caso não acostado, no prazo de 10 dias.” REGISTRO, na data da juntada aos autos.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA DIAS GONCALVES
Advogado
TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000276-47.2025.4.03.6305 AUTOR: ADRIANA DIAS GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de procedimento do JEF proposto em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do qual a parte autora, ADRIANA DIAS GONÇALVES, visa à concessão de salário-maternidade rural, NB 230.460.696-7 , DER em 18/10/2024. Prossiga-se com a designação de audiência de instrução e julgamento, obedecendo-se a ordem de distribuição do feito, a fim de garantir a todos os jurisdicionados a duração razoável do processo.
Providências necessárias.
Cumpra-se. REGISTRO, na data da juntada aos autos. JOAO BATISTA MACHADO Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADRIANA DIAS GONCALVES
Advogado
TELMA NAZARE SANTOS CUNHA (OAB 210982/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000276-47.2025.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: ADRIANA DIAS GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O “1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria REGT-01V nº 94, de 16/07/2023, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a contestação, bem como sobre os documentos anexados a peça, se houver.
2. No mesmo prazo, deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade/pertinência.
3. Após a manifestação, os autos serão remetidos ao magistrado (a) para conclusão (despacho/decisão/sentença)." REGISTRO, 15 de julho de 2025.