PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000276-53.2025.4.03.6206 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VANESSA CARDOSO DEODATO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: FRANKES CLAUDIO ROSENO GOMES - CE46693-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000276-53.2025.4.03.6206 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: VANESSA CARDOSO DEODATO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: FRANKES CLAUDIO ROSENO GOMES - CE46693-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de recurso interposto pela parte RÉ contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de salário-maternidade.
Sustenta, em síntese, que, à época do fato gerador, a parte autora já não preenchia os requisitos para manutenção da qualidade de segurada. A sentença foi proferida nos seguintes termos: ´´(...)
I - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o processo se encontra maduro para julgamento, constando todos os elementos necessários para a formação de convencimento do juízo. Os requisitos para concessão do salário-maternidade estão previstos nos artigos 71 a 73 da Lei nº. 8.213/91, consistindo no pagamento de determinado valor à segurada do RGPS que se afastar de suas atividades laborativas em virtude de nascimento/adoção de filho (a).
O artigo 71 da Lei Previdenciária, em sua redação original, apenas contemplava a empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica como beneficiárias do salário-maternidade. Este rol foi acrescido da segurada especial pela Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994 e posteriormente, coma edição da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, foram contempladas as demais seguradas da Previdência Social.
No que toca a carência exigida, o Supremo Tribunal Federal sufragou a inconstitucionalidade do art. 25, III, da Lei 8.213/91, que exigia carência apenas para contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais: É inconstitucional - por violar os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proteção constitucional à maternidade - o período de carência (10 contribuições mensais) para a concessão do benefício de salário-maternidade exigido para algumas categorias de seguradas (arts. 25, III, e 26, VI, Lei nº 8.213/91). (STF.
Plenário. ADI 2.110/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 - Info 1129). De acordo com oMin. Roberto Barroso: "(...)A norma impugnada revela-se inconstitucional em especial no atual contexto social e econômico no qual há cada vez menos relações de emprego formalizadas. Nesse cenário, as contribuintes individuais ocupam uma fatia relevante do mercado de trabalho. A carência exigida deixa desprotegido um número relevante de mulheres trabalhadoras, seus filhos e filhas.
Ainda que se compreenda o argumento do legislador – no sentido de evitar que seguradas passem a contribuir com a Previdência Social exclusivamente para que possam fruir do salário-maternidade – não há como entender constitucional uma norma que protege, de modo diverso, a maternidade de contribuintes individuais e seguradas especiais, puramente por não possuírem uma relação de emprego que lhes garanta uma estabilidade nas contribuições previdenciárias.
Trata-se de distinção ilegítima entre, de um lado, contribuintes individuais e seguradas especiais e, de outro, seguradas empregadas, domésticas e trabalhadoras avulsas.(...)” Assim, para o deferimento da prestação, exigem-se, além da prova da maternidade/adoção, os seguintes pressupostos: (i) qualidade de segurado; ; (ii) não estar a segurada recebendo auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade, seguro-desemprego, renda mensal vitalícia e Benefícios de Prestação Continuada (BP C-LOAS) concomitantemente e, (iii) afastar-se do trabalho quando do requerimento do benefício.
Com base nessas premissas, passo a análise do caso. O benefício pleiteado foi indeferido com o seguinte fundamento: “Em atenção ao requerimento de Salário-maternidade, efetuado em 18/08/2022, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício, considerando que não foi cumprido período de carência exigido para o benefício. O nascimento do filho, ocorrido no dia 15/08/2022, a maternidade, restou devidamente comprovada nos autos, conforme Certidão de Nascimento acostada (ID 363532704).
Sobre a qualidade de segurado, verifica-se do CNIS que o último período de recolhimentos antes da maternidade foi de 01/02/2022 31/07/2022 (ID 364042740). Sobre o termo final do período de graça, o § 4º do art. 15 da Lei 8.213/91 estabelece que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.”' Por sua vez, o art. 14 do Regulamento da Previdência Social, com a redação dada pelo Decreto 4.032/2001, estabelece que “o reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos.” Com base nessas premissas, na data do parto, em 15/08/2022, a parte autora mantinha a qualidade de segurado, tendo em vista que a última contribuição anterior ao parto válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 07/2022.
Dessa forma,a parte autora perderia a qualidade de segurado somente em 16/09/2023. Ressalte-se que a extemporaneidade dos recolhimentos não impede o seu cômputo como tempo de contribuição e, por consequência, da qualidade de segurado, nos termos do artigo 185 da IN PRES/INSS n.128. Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: SALÁRIO-MATERNIDADE. AUTORA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARÊNCIA DISPENSADA NO JULGAMENTO DA ADI 2110.
RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS E ANTERIORES AO PARTO CONTAM PARA A QUALIDADE DE SEGURADO . IN PRES/INSS n.128/2022.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO . (TRF-3 - RecInoCiv: 50040407720224036327, Relator.: JUÍZA FEDERAL LUCIANA JACO BRAGA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 06/03/2025). Assim, tendo em conta a desnecessidade de cumprimento de carência e, havendo qualidade de segurado à época do fato gerador (15/08/2022) de rigor o deferimento do benefício de salário-maternidade à autora, porquanto implementado os requisitos insculpidos em Lei.
II –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a implantar o benefício de salário-maternidade em favor da autora, a contar da DER. . (...)´´ Pois bem. A respeito do mérito, consigno, de pronto, que o art. 46 c/c o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, no caso dos autos, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença proferida deu adequada moldura ao caso concreto, uma vez que lastreada nos documentos acostados aos autos. Não há, portanto, acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame.
As alegações da ré já foram devidamente rechaçadas pela sentença. Assim, correta a r. sentença que determinou à ré a concessão do benefício de salário-maternidade. Ademais, considerando a informação trazida pela parte autora no sentido de que a parte ré implantou o benefício administrativamente, após novo requerimento (id 335314771), o presente recurso perdeu o objeto. A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da lei. É o voto. Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Juíza Federal