Intimação
D- Órgão
- Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- JAIRA DE OLIVEIRA
- Advogado
- VERONICA FERNANDES (OAB 15971/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000276-57.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. A da Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELANTE: JAIRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: VERONICA FERNANDES - MS15971-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Trata-se de apelação interposta em ação de aposentadoria por idade rural.
A sentença (ID 284964089, f. 115/119) julgou improcedente o pedido, ante a ausência de comprovação da atividade artesanal no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária. Apelou a autora (ID 284964089, f. 141/152), sustentando, em síntese, que houve comprovação de atividade artesanal coletiva, pelo período necessário à carência, por meio de documentos contemporâneos e prova testemunhal.
Requereu a concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, o provimento do recurso para a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Não houve contrarrazões.
É o relatório. Voto O Desembargador Federal Carlos Muta (Relator): Senhores Desembargadores, preliminarmente resta prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, vez que já foi deferido pelo Juízo a quo (ID 284964089, f. 28-30), perdurando, portanto em grau recursal. A Lei 8.213/1991 estabelece no § 1º do artigo 48 os requisitos para a aposentadoria rural por idade, podendo aposentar-se a mulher aos 55 (cinquenta e cinco) anos e o homem aos 60 (sessenta) anos, respeitado o período de carência.
Considerando que a autora, nascida em 19/11/1962 (ID 284964089, f. 07/08), preencheu o requisito etário em 2017, faz-se necessário comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses, para fins de carência (artigos 25, II, 39 e 143 da Lei 8.213/1991). Narrou a autora que é indígena e sempre exerceu atividade artesanal de forma coletiva. Para comprovar o exercício da atividade rural apresentou:
1) registro administrativo de nascimento de índio, de 23/03/2018 (ID 284964089, f. 11);
