PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000276-57.2025.4.03.6334 AUTOR: BIANCA CRISTINA GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILO VENDITTO BASSO - MS14508-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Por estar a proposta do INSS em harmonia com a legislação vigente e contar com a expressa e válida adesão da parte autora, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes e encerro a fase de conhecimento do presente feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b), do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, tendo em vista o disposto no art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Oficie-se à CEAB-DJ-SR1 para cumprimento da obrigação de fazer, no prazo legal. Cumprida a obrigação de fazer, intime-se o INSS para apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do julgado, em execução invertida. Com a vinda dos cálculos de liquidação, intime-se a parte autora, através de seu advogado, a manifestar-se acerca dos cálculos ofertados pela autarquia previdenciária no prazo de 10 dias, advertindo-a que seu silêncio configurará concordância tácita com os aludidos cálculos e, em caso de discordância, deverá apresentar seus próprios cálculos.
Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os requisitos do art. 39, inciso II, da Resolução nº 168, de 5 de dezembro de 2011, do Conselho da Justiça Federal. Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
Caso os valores apurados superem 60 salários mínimos, deverá a parte autora, no mesmo prazo, informar expressamente se renúncia ou não a esse excedente, para fins de pagamento por meio de RPV ou Precatório. Havendo interesse, poderá a parte requerer o destaque dos honorários contratuais, juntando o respectivo instrumento. Fica desde já deferido eventual pedido de destacamento dos honorários contratuais sobre o valor principal, limitado a 30% das parcelas vencidas apuradas, desde que a parte autora junte aos autos o respectivo instrumento contratual anteriormente à confecção da minuta de requisição.
Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. Concordando a parte autora com os cálculos apresentados, expressa ou tacitamente, expeça-se desde logo a Requisição de Pequeno Valor. Por outro lado, na hipótese de discordância e apresentação de cálculos próprios pela parte autora, encaminhem-se os autos ao contador para liquidação dos valores.
Com o retorno da Contadoria, tornem os autos conclusos. Transmitido o RPV, aguarde-se o pagamento. Com o pagamento, intime-se a parte autora para saque e, nada mais sendo requerido em 5 dias, tornem conclusos para extinção da execução. DO PAGAMENTO DO PERITO MÉDICO: Requisitem-se os honorários periciais nos termos da Portaria ASSI-01 V nº 255, de 19/05/2025. Intimem-se.
Cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. LUIS FERNANDO MORAIS CRUZ Juiz Federal Substituto